LEI Nº 2535 – Institui o Fundo de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento da Infra-estrutura
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2.535, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
“Institui o Fundo de Apoio Financeiro
ao Desenvolvimento da Infra-estrutura
– FAFI, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Dourados faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Apoio
Financeiro ao Desenvolvimento da Infraestrutura
– FAFI, vinculado a Secretaria
Municipal de Fazenda, com a finalidade de
captar recursos financeiros para a
implementação de programas de
desenvolvimento da Infra–estrutura
urbana e rural, bem como para a
contrapartida do Município na execução
de obras ou serviços resultantes de
transferências voluntárias da União do
Estado ou de financiamentos.
Art. 2º. Os recursos financeiros do FAFI serão
aplicados mediante a contratação ou
execução direta de obras, serviços e ações
que visem a:
I – implantação e melhoria da infraestrutura
urbana e rural, especialmente
do sistema viário e de transportes,
saneamento e preservação ambiental,
urbanização e recuperação de áreas
degradadas;
II – instalação e melhoria dos
equipamentos sociais urbanos, destinados
ao desenvolvimento das atividades
comunitárias nos campos da educação,
cultura e desportos, saúde e nutrição,
trabalho, assistência social, recreação e
lazer;
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III – outros programas e projetos
prioritários definidos pelo Comitê Gestor
do FAFI, nas áreas de Saúde, Educação,
Segurança, Cultura e Meio Ambiente.
Art. 3º. O FAFI será administrado pelo Prefeito
Municipal, mediante prévia aprovação das
despesas pelo Comitê Gestor do fundo.
§1º. O Comitê Gestor será constituído
pelos Secretários Municipais de Fazenda,
na qualidade de Coordenador, e os de
Governo, Infra-Estrutura, Agricultura e de
Serviços urbanos, como membros.
§ 2º. A critério do Prefeito Municipal e do
Comitê do Fundo, poderão participar como
convidados os demais Secretários e
Dirigentes do Município e Vereadores, sem
direito a voto.
§3º. As decisões do Comitê serão tomadas
por maioria simples de votos, desde que
presentes à maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 4º. O FAFI será constituído e mantido com as
seguintes fontes de receitas:
I – Recursos dos orçamentos da União, do
Estado e do Município;
II – Contribuições e doações;
III – Operações de crédito autorizadas por
Lei específica;
IV – Rendimentos de aplicações de
recursos no mercado financeiro;
V – Contribuições de Melhoria; e.
VI – Outras receitas obtidas.
Art. 5º. Os contribuintes de Impostos sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS e de
Impostos Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU podem deduzir
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dos valores devidos as contribuições
autorizadas pela Secretaria Municipal de
Fazenda e efetuadas a favor do Fundo de
Apoio Financeiro ao Desenvolvimento da
Infra-estrutura – FAFI.
Parágrafo único- as receitas provenientes
dos Impostos especificados neste artigo,
deverão, para efeito de cálculo, serem
contabilizadas em sua totalidade, no Caixa
Único do Município, para posterior repasse
ao Fundo instituído nesta Lei, conforme
percentual fixado no regulamento previsto
no Artigo 7.º infra.
Art. 6º. Os contribuintes de ISS e de IPTU,
interessados em contribuir ao Fundo de
Apoio Financeiro ao Desenvolvimento da
Infra-estrutura – FAFI, deverão requerer
antecipadamente a autorização à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecerá em ato
próprio as normas e regulamentará a
forma de recolhimento e de autorização
para dedução do valor devido do ISS ou do
IPTU, pelo contribuinte.
Art. 8º. Fica aprovado, nos termos dos anexos I e II
desta lei, o orçamento para o exercício de
2003 do FAFI.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial ao Orçamento do
Município – exercício de 2003, no valor de
R$3.768.000,00 (três milhões setecentos e
sessenta e oito mil reais), destinados à
implantação do Fundo Municipal de Apoio
Financeiro ao Desenvolvimento da Infraestrutura
– FAFI.
Parágrafo único – Os recursos para
contrapartida do crédito previsto no caput
deste artigo são os enumerados no anexo I
desta lei.
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Art. 10. Fica acrescentado ao Plano Plurianual –
PPA do Município, as modificações
decorrentes da aprovação desta Lei
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Dourados, 23 de dezembro de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito