LEI Nº 2475 – Dispõe sobre a concessão de descontos aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, na aquisição de ingressos, nos casos em que especifica
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2475, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
“Dispõe sobre a concessão de descontos aos
estudantes do Ensino Fundamental, Médio e
Superior, na aquisição de ingressos, nos casos
em que especifica”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas na
Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedido aos estudantes do Ensino
Fundamental, Médio e Superior que estejam
cursando Ensino Público ou Particular
oficialmente reconhecido, desconto de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do respectivo
ingresso, para acesso às casas de diversões,
cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos
musicais, circenses e eventos esportivos
apresentados em Dourados.
§ 1º – Entende-se por “casa de diversão”, para
efeitos desta Lei, todos estabelecimentos ou locais
onde se realizem espetáculos ou eventos de
natureza artística e cultural, eventuais ou
contínuas.
§ 2º – Na aquisição antecipada do ingresso deverá
ser mantido o desconto previsto no “caput”, sem
prejuízo ao usuário.
§ 3º – A concessão do desconto não implicará, em
qualquer hipótese, no aumento do preço do
ingresso, como forma de compensação do
benefício.
Art. 2º – Os descontos ora estipulados somente serão
concedidos quando da aquisição dos ingressos,
mediante apresentação de um documento de
identificação do estudante expedido pela Unidade
Escolar da qual pertence.
§ 1º – Nas Unidades Escolares, e identidade
estudantil poderá ser emitida pelos Grêmios
Estudantis em casos de Ensino Básico ou pelos
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Diretórios Acadêmicos, em se tratando de Ensino
Superior.
§ 2º – Será obrigatória a apresentação do
documento de identificação do estudante no
momento da entrada do evento.
§ 3º – Aos casos omissos aplica-se, no que couber,
a Lei Estadual n.º 1.352, de 22 de dezembro de
1992 e o Decreto Estadual n.º 8.913, de 17 de
setembro de 1997, que a regulamentou.
Art. 3º – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei,
acarretará em:
I – sendo a primeira vez, notificação pôr parte do
órgão fiscalizador;
II – a reincidência acarretará na apreensão dos
ingressos nos postos de venda, podendo o
órgão fiscalizador, suspender a realização do
evento.
Parágrafo único – Considera-se Órgão
Fiscalizador, o PROCON do Município.
Art. 4º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário
e em especial a Lei nº. 2.179, de 17 de abril de
1998.
Dourados, em 10 de janeiro de 2002.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito