Lei nº 2471 – Institui o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providencias
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1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº2471, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
“Institui o Conselho Municipal de Cultura e dá outras
providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão colegiado
que no âmbito da Administração Pública Municipal, tem a
finalidade de auxiliar a Fundação Cultural e de Esportes de
Dourados – FUNCED na formulação da Política Municipal de
Cultura e acompanhar a execução de seus planos, programas e
projetos.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão colegiado
que no âmbito da Administração Pública Municipal, tem a
finalidade de auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na
formulação da Política Municipal de Cultura e acompanhar a
execução de seus planos, programas e projetos. Redação dada
pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cultura:
I. Estimular a democratização e descentralização das
atividades de produção e difusão culturais no Município,
objetivando garantir a cidadania cultural como direito de
acesso aos bens culturais, de produção cultural e de
preservação da memória histórica, política e artística;
II. Prover a discussão e acompanhar a implantação da
política municipal de cultura;
III. apoiar as promoções e as manifestações culturais de
Dourados;
IV. promover a defesa, a conservação e a valorização do
patrimônio e acervo cultural do Município;
V. promover fóruns, debates e seminários sobre temas
ligados a área cultural;
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VI. emitir parecer sobre questões referentes a Tombamento e
Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
VII. colaborar para a difusão e o aperfeiçoamento da
legislação pertinente a cultura;
VIII. acompanhar as atividades da Fundação Cultural e de
Esportes de Dourados;
VIII – acompanhar as atividades da Secretaria Municipal de
Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012)
IX. acompanhar as atividades culturais de entidades
conveniadas com a Fundação Cultural e de Esportes de
Dourados, bem como as realizadas por órgãos do Poder
Público Municipal;
IX – acompanhar as atividades culturais de entidades
conveniadas com a Secretaria Municipal de Cultura,
bem como as realizadas por órgãos do Poder Público
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de
13.04.2012)
X. acompanhar a elaboração de normas e diretrizes para
convênios culturais e financiamento de projetos;
XI. elaborar e aprovar o Regimento Interno.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇAO
Art. 3º- O Conselho Municipal de cultura será composto por 10 (dez)
membros, sendo:
Art. 3º O Conselho Municipal de cultura será composto por 11
(onze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3.548, de
13.04.2012)
I. 05 (cinco) titulares e igual número de suplentes,
representantes das entidades de produção e manifestações
culturais, escolhidos em Assembléia Geral, convocada
especificamente para esta finalidade;
II. 05 (cinco) titulares e igual número de suplentes,
representantes do Poder Público Municipal, sendo dois
indicados pela Fundação Cultural e de Esportes de
Dourados, um indicado pela Secretaria da Educação, um
indicado pela Secretaria de Governo e um indicado pelo
Instituto Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
II – 06 (seis) titulares e igual número de suplentes,
representantes do Poder Público Municipal, sendo dois
indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, um
indicado pela Secretaria da Educação, um indicado
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pela Secretaria de Governo e um indicado pelo
Gabinete do Prefeito e um indicado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio –
Núcleo de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de
13.04.2012)
Parágrafo único – Os Conselheiros serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 4º- O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período, com exceção do Diretor
Executivo da Fundação Cultural e de Esportes, considerado
membro nato.
Art. 4º- O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por igual período, com exceção do
Secretário Municipal de Cultura, considerado membro nato.
(Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012)
§ 1º. Ocorrendo vaga no Conselho, um novo membro será
escolhido e indicado pelo respectivo segmento, para
complementação do mandato do antecessor.
§ 2º. A função de conselheiro é considerada de interesse público
relevante, sendo vedado a remuneração pelo exercício do cargo,
exceto as despesas de deslocamentos a serviço do conselho.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura possui a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva.
Art. 6º- A competência dos órgãos do Conselho e o seu funcionamento,
bem como eleição da presidência serão normatizados pelo
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e homologado pelo
Diretor Executivo da Fundação Cultural e de Esportes de
Dourados.
Art. 6º. A competência dos órgãos do Conselho e o seu
funcionamento, bem como eleição da presidência serão
normatizados pelo Regimento Interno, aprovado pelo
Conselho e homologado pelo Secretário Municipal de
Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 7º. As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando
a informar as entidades culturais sobre o andamento de suas
atividades.
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Art. 8º. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Fundação
Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED.
Art. 8º. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de
13.04.2012)
Art. 9º. Os Conselheiros deverão ser empossados dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho devera ser elaborado,
aprovado e promulgado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da posse dos conselheiros.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogamse
as disposições em contrário.
Dourados, em 10 de janeiro de 2002.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito