Lei nº 2467 – Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Concessionárias do Transporte Coletivo, instalarem plataforma de acesso aos deficientes físicos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2467 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas
Concessionárias do Transporte Coletivo, instalarem
plataforma de acesso aos deficientes físicos, em seus
veículos”
O Prefeito Municipal de Dourados, faz saber que os Senhores
Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – As Empresas de Transporte Coletivo do Município de
Dourados, instalarão plataformas de acesso para atender os
usuários portadores de deficiência física.
Art. 2º – As Transporte Coletivo terão um prazo de 06 (seis) meses para
a instalação das plataformas em, pelo menos, 1(um) veículo
que atende de cada itinerário.
Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Dourados, ficará responsável pela
fiscalização, podendo aplicar às seguintes penalidades em caso
de descumprimento desta Lei:
I- Advertência, por meio de notificação, com prazo de 1
(um) a 3 (três) meses para regularização da infração, ou
apresentação de defesa em 5 (cinco) dias.
II- Multa de R$500,00 (quinhentos reais), com prazo de
15 (quinze) dias úteis para regularização.
III- Não renovação do contrato de concessão dos serviços
de transporte coletivo, pelo não atendimento às
exigências legais, após a aplicação da penalidade
anterior.
Art. 4º – O Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para
regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dourados, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito