Lei nº 2451 – Cria o Conselho de assuntos Indigenas
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterado pela Lei nº 3452, de 03 de junho de 2011
LEI Nº 2451, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001.
“Institui o Conselho Municipal para Assuntos
Indígenas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos
Indígenas, vinculado à Secretaria Municipal de
Governo, com a finalidade de articular e promover, no
âmbito do Município de Dourados, as políticas de
Governo que visem a defender os direitos e os
interesses dos povos indígenas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal para Assuntos
Indígenas:
I. estabelecer as diretrizes para as políticas
públicas voltadas para os povos indígenas,
bem como a definição das ações de curto,
médio e longo prazo;
II. estabelecer, em parceria com instituições
públicas e privadas afins, as bases, as diretrizes
e as condições operacionais para a ação
conjunta e integrada, visando garantir o
processo de racionalização, somatização,
qualificação e quantificação das ações de
Governo voltadas para os povos indígenas no
Município;
III. deliberar, apresentando sugestões aos órgãos
municipais, estaduais, federais e internacionais
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para a implementação de políticas públicas de
apoio aos povos indígenas e suas comunidades;
IV. analisar, dar parecer e deliberar sobre o
conteúdo das leis, decretos, portarias ou
normas oriundos dos órgãos municipais a
serem encaminhados para publicação e
cumprimento de decisões referentes aos povos
indígenas;
V. definir, estabelecer e aprovar critérios
complementares aos critérios nacionais e
estaduais de políticas públicas voltadas aos
povos indígenas nas ações em que o Município
for parceiro;
VI. analisar, definir e homologar a relação dos
beneficiários dos projetos públicos do
Município referentes aos povos indígenas;
VII. aprovar a programação e deliberar sobre
toda a aplicação dos recursos públicos
destinados às questões indígenas, bem como
supervisionar as obras, serviços de assistência
técnica, créditos, vistorias de toda ordem,
ações de cadastro e outras ações previamente
estabelecidas;
VIII. analisar e discutir os critérios estabelecidos
para a implementação de atividades
econômicas e infra-estruturais que, estando
devidamente programadas, gerem impactos
ambientais, econômicos e socioculturais sobre
os povos indígenas;
IX. estimular a elaboração de planos
participativos com as comunidades indígenas,
destinados ao seu desenvolvimento autosustentável
e ecologicamente viável, em
articulação com os planos municipais,
estaduais e nacionais;
X. definir e coordenar a implantação, a
manutenção e a alimentação de um banco de
dados informatizado e unificado com as
informações sobre os povos indígenas no
Município;
XI. programar, aprovar e tornar público o
calendário anual de suas reuniões;
XII. deliberar, determinando, quando necessário e
conveniente, a instalação de câmaras técnicas
para aprofundar determinados temas
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específicos, exigindo a emissão de pareceres às
consultas feitas pelo Conselho, dando
publicidade aos mesmos;
XIII. estimular e apoiar a mobilização e a
organização dos povos indígenas e suas
comunidades;
XIV. receber, examinar e encaminhar aos órgãos
competentes, denúncias relativas à violação
dos direitos dos povos indígenas, requerendo
providências efetivas;
XV. acompanhar, subsidiariamente, os processos
judiciais que envolvam índios ou comunidades
indígenas;
XVI. recomendar convênios e acordos com outras
instituições visando à implementação de suas
finalidades;
XVII. apreciar e decidir sobre os assuntos
relacionados às questões indígenas no
Município, sinalizando os encaminhamentos e
as atividades a serem efetivadas pelos
parceiros estabelecidos em convênios.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal para Assuntos Indígenas será
composto de 21 (vinte e um) membros titulares e 21
(vinte e um) suplentes, com representação majoritária
de índios, a saber:
I. Áreas e Aldeias Indígenas (11 membros):
a) Área Indígena Panambizinho (Aldeia
Panambizinho) – dois representantes indicados pela
comunidade, sendo, no mínimo, um professor ou agente
de saúde;
b) Área Indígena Dourados (Aldeias Jaguapiru e
Bororó) – nove representantes, sendo dois professores,
dois agentes de saúde, um liderança constituída
(“capitão”), um liderança tradicional (“cacique”), um
liderança das mulheres e dois índios indicados pelo
Prefeito Municipal;
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II. Organizações Não-governamentais (ONGs) e
Universidades Públicas e privadas com campus no
município (4 membros):
a) Comitê de Defesa Popular; um representante;
b) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
(UEMS), um representante;
c) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(UFMS), um representante;
c) Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD),
um representante (Redação dada pela Lei nº3452 de 2011)
d) Centro Universitário da Grande Dourados
(UNIGRAN), um representante;
III. Governo Municipal (4 membros):
a) Secretaria Municipal de Governo, um
representante;
b) Secretaria Municipal de Educação, um
representante;
c) Fundação Cultural e de Esportes de Dourados
(FUNCED), Secretaria Municipal de Agricultura,
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo, Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania e Secretaria Municipal de Saúde
Pública, os cinco órgãos indicarão dois representantes
e seus respectivos suplentes;
IV. Governo Federal (2 membros):
a) Fundação Nacional do Índio (FUNAI), um
representante;
b) Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), um
representante.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do Conselho
serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades
e, no caso dos povos indígenas, os representantes serão
eleitos entre os seus pares, respeitados os segmentos
que representar (comunidades, agentes de saúde,
“caciques”, “capitães” e professores), exceto os dois
representantes que serão indicados pelo Prefeito.
§ 2º. Os membros titulares e suplentes serão nomeados
pelo Prefeito para um mandato de dois anos, sendo
permitida, apenas, uma recondução consecutiva.
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§ 3º. Ocorrendo vaga no Conselho, um novo membro
será escolhido e indicado pelo respectivo seguimento,
para complementação do mandato do antecessor.
§ 4º. A função de conselheiro é considerada de interesse
público relevante, sendo vedado a remuneração pelo
exercício do cargo, exceto as despesas de
deslocamentos a serviço do conselho.
§ 5º. O Conselho será dirigido por um Presidente índio
eleito pelos membros no ato da constituição e para
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, por
vontade da maioria, para mais um mandato
consecutivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O Conselho terá a seguinte estrutura administrativa:
I. Plenário;
II. Presidência e Vice-presidência;
III. Secretaria-executiva.
Art. 5º. A competência dos órgãos administrativos do Conselho
e o seu funcionamento serão normatizados pelo
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e
homologado pelo Secretário Municipal de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas,
visando a informar as comunidades indígenas sobre o
andamento de suas atividades.
Art. 7º. As despesas decorrentes do funcionamento do
Conselho ocorrerão por conta de dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Dourados, em 08 de Novembro de 2001.
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JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito