Lei nº 2445 – Dispõe sobre a Concessão de Benefícios para Implementação do Programa de Arrendamento Residencial – PAR
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.445, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
“Dispõe sobre a Concessão de Benefícios para
Implementação do Programa de Arrendamento
Residencial – PAR e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A alíquota do imposto sobre transmissão de bens
imóveis “inter vivos” – ITBI, incidentes sobre as
transmissões de bens imóveis vinculados ao
Programa de Arrendamento Residencial – PAR será
de 0,5% (meio por cento).
Art. 2º. Ficam isentos do imposto predial e territorial
urbano e da taxa de serviços urbanos os imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento
Residencial – PAR, cujo valor venal não ultrapasse
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto pertencer a
Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 3º. Ficam isentos do imposto sobre serviço de qualquer
natureza – ISSQN as prestações de serviços de
construção de imóveis destinados a atender o
Programa de Arrendamento Residencial, desde que o
projeto tenha sido devidamente aprovado e
autorizado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Dourados, em 15 de outubro de 2001.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito