Lei nº 2438 – Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros sob o Regime de Fretamento
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2438, DE 31 DE JULHO DE 2001.
“Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros
sob o Regime de Fretamento”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas
na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O serviço de transporte de passageiros sob o regime de
fretamento no município de Dourados, obedecerá às
normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único – Entende-se por serviço de transporte
rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento,
aquele que não é efetuado pelo regime de linha regular
ou sem cobrança individual de passagem.
Art. 2º – O serviço de transporte de passageiros sob o regime de
Fretamento são classificados em:
I – Serviço de Fretamento contínuo;
II – Serviço de Fretamento eventual;
Art. 3º – Considera-se fretamento contínuo o serviço de
transporte de passageiros prestados à pessoa jurídica,
mediante contrato escrito, para um determinado número
de viagens ou por período pré-determinado, destinados
ao transporte de usuários, definidos e identificados, que
se qualificam por manterem vínculo específico com a
contratante para desempenho de sua atividade.
Parágrafo Único – As instituições de ensino ou
agremiações estudantis, legalmente constituídas,
poderão para o transporte dos seus alunos ou
associados, contratar o fretamento contínuo.
Art. 4º – Considera – se transporte sob o regime de fretamento
eventual o serviço prestado a um cliente ou grupo de
pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem
específica.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§1º – A autorização de viagens intermunicipais e
interestaduais obedecerá ao que dispõem as legislações
estadual e federal que delas tratam.
§2º – Para a autorização de serviços de fretamento no
âmbito municipal a transportadora deverá se adequar às
normas de que trata esta lei e seu Decreto de
Normatização.
Art. 5º – Os serviços de transporte de passageiros sob o regime
de fretamento poderão ser executados tanto por pessoa
jurídica como física, desde que devidamente registradas
e vistoriadas pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º – Será expedido pelo órgão competente, na forma de
regulamentação do Poder Executivo, à pessoa jurídica
ou física, alvará de autorização e funcionamento.
Art. 7º – Poderão ser utilizados para o serviço, respeitando o
período máximo de utilização (vida útil), os veículos:
I – Kombi, Vans, Peruas e similares. Período máximo
de utilização: 10 anos;
II – Micro Ônibus. Período máximo de utilização: 12
anos;
III – Ônibus (Leito, executivo, urbano, rodoviário).
Período máximo de utilização: 16 anos.
Parágrafo único – Para o tipo de transporte de que
trata esta lei, fica vedada a utilização de Camionetes,
Camionetas, Caminhões, utilitários em geral e
similares.
Art. 8º – O serviço de transporte escolar obedecerá ao disposto
nos artigos 136 e 138, do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e ao
disposto na Lei Municipal nº 2.174, de 31 de março de
1998, com suplementação, no que couber, pelo disposto
nesta lei.
Art. 9 – Todos os veículos de que trata esta Lei, deverão ser
submetidos à vistoria anual realizada pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 1º – Os veículos aprovados deverão ser identificados
com um selo de vistoria afixado em lugar visível aos
usuários.
§ 2º – Os veículos não aprovados na vistoria ficarão
proibidos de exercer suas atividades estabelecidos nesta
lei e terão um prazo máximo de 60 dias para serem
regularizados ou substituídos.
Art. 10 – O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei,
incorrerá em penalidades baseadas nas normas do
Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9503, de 23
setembro de 1997 e nas estabelecidas em sua
regulamentação.
Art. 11 – Compete a Prefeitura Municipal de Dourados, através
de seu órgão competente, efetuar a fiscalização sobre o
serviço de transporte de que trata esta Lei.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Dourados, em 31 de julho de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito