Lei nº 2436 – Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas “Bolsa – Escola”
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2436, DE 31 DE JULHO DE 2001.
“Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas “Bolsa – Escola” e determina outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de
Dourados, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas “Bolsa –
Escola”.
§ 1º. São beneficiários do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capta até
noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com freqüência escolar
igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considerase:
I – família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade
da criança, em número de anos completados
até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e,
III – para determinação da renda per capta, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
§ 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda familiar per capta fixado no § 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das
crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário
complementar das aulas.
§ 1º. O Poder Executivo definirá as ações específicas
a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para a obtenção dos objetivos do
programa.
§ 2º. As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos
dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à educação – “Bolsa – Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
§ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação
desempenhar as funções de responsabilidade do
Município em decorrência da adesão do Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação –
“Bolsa – Escola”.
Art. 4º. Fica encarregado o Conselho Municipal de
Educação em realizar o acompanhamento e controle
social do Programa de Garantia de Renda Mínima,
com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações
definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias
do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência
escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no
controle da execução do programa no âmbito
municipal;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
V – desempenhar as funções previstas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima -“Bolsa – Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e,
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
Parágrafo único: É assegurado ao Conselho o
acesso a toda a documentação necessária ao
exercício de suas competências.
Art. 5º. As despesas para a implementação da presente lei
correrão por conta do Programa Nacional de Renda
Mínima.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados, em 31 de julho de 2001.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito