Lei nº 2429 – Cria o programa de ensino de leitura de jornal como conteúdo transversal em disciplinas curriculares das escolas da Rede Municipal de Ensino
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2429, DE 31 DE JULHO DE 2001.
“Cria o programa de ensino de leitura de jornal como conteúdo
transversal em disciplinas curriculares das escolas da Rede
Municipal de Ensino e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas
na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino
(REME), o Programa de Ensino de Leitura de Jornal
como conteúdo transversal em disciplinas curriculares.
Art. 2º – O Programa de Ensino de Leitura de Jornal objetiva
levar a informação necessária a maior capacitação do
corpo docente e discente das escolas da REME.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo estabelecer a estrutura e as
diretrizes do Programa de Ensino de Leitura de Jornal
nas Escolas.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, parcerias, ajustes, contratos e outros,
visando a implantação e implementação do programa
objeto desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação e
implementação do Programa de Ensino de Leitura de
Jornal, correrão por conta de despesas orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60(sessenta) dias, após a data de sua
publicação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, em 31 de julho de 2001.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito