Lei nº 2420 – Adapta a Resolução nº 041, de 26 de setembro de 2000, alterada pela Resolução nº 049, de 29 de dezembro de 2000
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2420, DE 30 DE MAIO DE 2001.
“Adapta a Resolução nº 041, de 26 de setembro de
2000, alterada pela Resolução nº 049, de 29 de
dezembro de 2000, as normas constitucionais que
tratam dos subsídios e indenizações dos
Vereadores”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas
na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o. Os subsídios mensais e as indenizações por sessões
extraordinárias realizadas no período de recesso, dos
Vereadores do Município de Dourados, para a
legislatura 2001 a 2004, passam a ser tratados por esta
lei, mantidas, no texto abaixo, no que não se feriu
normas constitucionais, a redação da RESOLUÇÃO nº
041, de 26 de setembro de 2000, alterada pela
RESOLUÇÃO nº 049, de 29 de dezembro de 2000,
sempre com a observância dos artigos 17, 18, inciso V,
72 e 73, da Lei Orgânica do Município de Dourados e
20, incisos I, XXV e XXIX, 56, inciso V, 156, § 2o., 177,
inciso III, 239, inciso III, 240, inciso I, alínea “d” e 310 a
318, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2o- Os subsídios dos vereadores do Município de
Dourados, que não ensejarão tratamento tributário
desigual, sofrerão incidência, sem privilégios e na forma
da lei, do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza e não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e do Prefeito Municipal, ficando
limitados a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios
dos Deputados Estaduais e a 5% (cinco por cento) da
receita do Município, são fixados em parcela única, no
valor já estabelecido pelo artigo 2º, da Resolução n.º.
041, de 26 de setembro de 2000, vedadas a vinculação
ou equiparação e o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, só podendo ser alterados
por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 3o.- A ausência injustificada do vereador a sessão ordinária
ensejará desconto, em seu subsídio mensal, no valor
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correspondente ao informado no artigo 2o, dividido
pelo número de sessões realizadas no mês.
Art. 4o.- Cada sessão extraordinária realizada no período de
recesso ensejará o pagamento, ao vereador, de
indenização correspondente ao subsídio informado no
artigo 2o, dividido pelo número de sessões ordinárias
realizadas no mês anterior, até o limite de um subsídio
mensal.
Parágrafo único. Somente poderão ser indenizadas
uma sessão extraordinária por dia e, no máximo, quatro
sessões extraordinárias por mês.
Art. 5o.- Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios
fixados nesta Lei, sempre na mesma data, observado o
mesmo índice concedido aos servidores públicos do
Município.
Art.5º- Fica assegurada a revisão anual dos subsídios fixados
nesta Lei, sempre na mesma data, observado os limites
estabelecidos no inciso VI, do artigo 29 da
Constituição Federal. (Redação dada pela lei nº. 2.546/02)
Art. 6o.- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão por conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 7o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
as constantes das RESOLUÇÕES nº. 041, de 26 de
setembro de 2000 e 049, de 29 de dezembro de 2000.
Dourados, em 30 de maio de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito