Lei nº 2419 – Dispõe sobre utilização de cadáver não reclamado, encontrados no Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2419, DE 30 DE MAIO DE 2001.
“Dispõe sobre utilização de cadáver não reclamado,
encontrados no Município de Dourados”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas
na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1o. Para fins de cumprimento da Lei Federal nº 8.501, de
30 de novembro de 1992, o Município poderá firmar
convênio com as instituições que possam conservar,
durante os trinta dias iniciais, os cadáveres, não
reclamados junto às autoridades públicas, encontrados
em seu território, ou em territórios de município
vizinhos que não tenham condições de realizar essa
conservação.
Artigo 2º. Não sendo tais cadáveres reclamados no prazo legal,
sua destinação deverá privilegiar as instituições de
ensino e pesquisa em funcionamento no Município de
Dourados.
Artigo 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, em 30 de maio de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito