Lei nº 2417 – Estabelece medidas coibitivas ao culto à personalidade no âmbito da administração municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2417, DE 30 DE MAIO DE 2001.
“Estabelece medidas coibitivas ao culto à
personalidade no âmbito da administração
municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
contidas na Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1o. Fica proibida a colocação, nos órgãos públicos e
veículos municipais, de imagens de pessoas
vivas, inclusive de governantes e administradores
públicos.
§ 1º – A proibição constante do “caput” abrange:
I- fotografias, pinturas, esculturas e
quaisquer outras formas de reprodução da
imagem humana;
II- as partes internas e externas dos
estabelecimentos e veículos;
III- as chamadas “fotografias oficiais” de
governadores e administradores públicos,
de quaisquer níveis hierárquicos atuais ou
passados.
§ 2º- Para fins da proibição constante deste
artigo, consideram-se estabelecimentos e
veículos, os pertencentes ou a serviço de órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta,
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. Fica vedada a realização de quaisquer despesas
pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, destinadas ao custeio de confecção,
reprodução, emolduramento e instalação de
imagens de pessoas vivas a que se refere o artigo
1º, inclusive de “fotografia oficial” de governantes
ou administradores.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto
no “caput” implicará na obrigação do respectivo
ordenador de despesas devolver aos cofres
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públicos, corrigida monetariamente, a quantia
gasta, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções previstas em Lei ou Regulamento.
Art. 3º- A proibição objeto do artigo 1º não se aplica:
I- as casas de espetáculos municipais,
relativamente aos cartazes destinados à
divulgação de eventos nelas programados;
II- aos museus, centros de estudos, escolas,
bibliotecas e galerias municipais,
relativamente a imagem que precisam
divulgar no interesse de suas atividades
culturais e educacionais;
III- as exposições, feiras e exibições
promovidas pelo município, relativamente
à divulgação de imagens relacionadas com
as suas finalidades específicas.
Art. 4º- No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da
publicação desta lei, os responsáveis pelos
estabelecimentos e veículos referidos no § 2º do
Artigo 1º, deverão retirar as imagens porventura
instaladas em dissonância com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dourados, em 30 de maio de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito