Lei nº 2410 – Dispõe sobre a adequação de logradouros e edifícios abertos ao público, garantindo acesso apropriado às pessoas com deficiência
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2410, DE 22 DE MAIO DE 2001.
“Dispõe sobre a adequação de logradouros e edifícios
abertos ao público, garantindo acesso apropriado às
pessoas com deficiência e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições contidas na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º- Os logradouros, edifícios, mobiliários e espaços
urbanos de uso público devem ser construídos de
forma a garantir a acessibilidade a todas as
pessoas, especialmente àquelas portadoras de
algum tipo de deficiência.
§ 1º- Considera-se acessibilidade, as condições
adequadas para o acesso de todos à informação,
aos bens e serviços, aos transportes e meios
físicos em geral.
§ 2º- Considera-se mobiliário urbano: calçadas,
armários de controle eletro-mecânico e telefonia,
bancos, caixas de correio, coletores de lixo
público, equipamentos sinalizadores, hidrantes,
postes, telefones públicos, abrigos para
passageiros de transporte público, bancas de
jornais e revistas, cabines públicas, canteiros e
jardineiras, painéis de informação, quiosques,
termômetros e relógios públicos, toldos, parques
infantis e monumentos.
Artigo 2º- Em todas as intervenções realizadas pelo Poder
Público Municipal ou por particulares, visando
criação, ampliação, reforma ou remodelação de
edifícios públicos urbanos, bem como praças e
parques, deverão ser incluídas as adaptações
recomendadas pelas normas técnicas específicas
para remover barreiras e propiciar acessibilidade
aos meios físicos às pessoas com deficiência.
§ 1º- Os terminais rodoviários, pontos de ônibus,
serviços educacionais e de saúde, praças, centros
esportivos e culturais, estabelecimentos
comerciais de grande porte, templos religiosos e
instituições financeiras deverão,
obrigatoriamente, observar o disposto no “caput”
deste artigo.
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Artigo 3º- Os editais de licitação para pavimentação,
recapeamento, instalação ou reforma de guias e
sarjetas deverão, obrigatoriamente, conter o
previsto no artigo 2º, desta Lei.
Artigo 4º- As calçadas deverão ser construídas de maneira
contínua, revestida de material antiderrapante,
sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a
circulação das pessoas.
Artigo 5º- Nos estacionamentos internos, deverá ser
reservada 01 (uma) vaga para veículos com
pessoa (s) deficiente (s), quando o número total de
vagas for entre 11 e 100, e 2% (dois por cento)
quando for acima de 100. Devem se localizar o
mais próximo possível das portas de acesso, de
rampas e de elevadores, e seguir os padrões
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
Artigo 6º- O órgão de Trânsito Municipal deverá reservar e
sinalizar, nas vias públicas, sob sua jurisdição,
vagas para veículos que transportam pessoas
com deficiência.
Parágrafo único: As vagas a que se refere este
artigo deverão ser demarcadas e identificadas
com o símbolo internacional de acesso.
Artigo 7º- Fica proibida a instalação de telefones públicos,
caixas de correios, coletores de lixo, barracas e
bancas em geral, bem como quaisquer outros
mobiliários urbanos, junto ao rebaixamento
previsto nesta Lei e deve ser garantida faixa livre
e contínua de 1,20 m de largura nas faixas de
pedestres.
Artigo 8º- Quando da instalação de telefones públicos,
caixas de coleta de lixo e dos correios, pelo menos
5% (cinco por cento) dos equipamentos citados
deverão ser adaptados para pessoas portadoras
de deficiência auditiva, visual e motora,
possibilitando uma distribuição equitativa nos
diversos bairros da cidade.
Artigo 9º- A aprovação dos projetos de construção, reforma
ou ampliação dos edifícios abertos ao público,
bem como a expedição de habite-se, estarão
condicionados à construção de rampas de acesso,
painéis de elevadores transcritos para o “Braille”,
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banheiros, portas, espaços de circulação e outros
equipamentos adaptados às pessoas com
deficiência, dentro dos padrões de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas.
Parágrafo único: Consideram-se edifícios abertos
ao público aqueles que oferecem serviços de
educação, saúde, lazer, cultura, esportes, assim
como instituições financeiras, templos religiosos,
comércio (com área igual ou superior a 500 m2) e
edifícios públicos.
Artigo 10- Os edifícios abertos ao publico existentes deverão
adaptar seus espaços para facilitar o acesso de
pessoas deficientes, salvo justificada
impossibilidade.
Parágrafo Único A execução da adaptação deverá
ser realizada no prazo máximo de 30(trinta)
meses a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 11- Num prazo de 60(sessenta) dias após a
publicação desta Lei, o Poder Público Municipal
definirá o organismo responsável pelas ações
voltadas para a acessibilidade ao cidadão com
deficiência e, qual secretaria irá condená-lo.
Artigo 12- Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do
Art.10, o órgão definido pelo Poder Público
Municipal, tomará as seguintes providências:
I- advertência, por meio de notificação, com
prazo de 01 (um) a 3 (três) meses para
regularização da infração, ou apresentação de
defesa em 05 (cinco) dias.
II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com
novo prazo de 15 dias úteis para regularização.
III- interdição das atividades existentes no imóvel,
pelo não atendimento às exigências legais,
após a aplicação da penalidade anterior com o
seguinte procedimento:
a) feita a interdição e lavrado o respectivo
termo, será intimado o proprietário da
edificação para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar defesa;
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b) não sendo procedente a defesa ou decorrido
o prazo citado na alínea anterior sem que
esta tenha sido oferecida, o Executivo
Municipal determinará a cassação do
Alvará de Funcionamento.
Artigo 13- Os casos omissos serão regulamentos por ato do
Poder Executivo.
Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial as Leis Municipais nºs
2.300, de 17 de novembro de 1999 e 2.304, de 06
de dezembro de 1999.
Dourados, em 22 de maio de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito