Lei nº 2404 – Dispõe sobre Regulamentação da Declaração de Utilidade Pública no Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.404, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
“Dispõe sobre Regulamentação da Declaração de Utilidade
Pública no Município de Dourados”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as entidades
abaixo relacionadas que prestem, desinteressadamente, à
coletividade, serviços ou benefícios que correspondam às suas
finalidades:
Instituições filantrópicas;
Instituições de educação;
Instituições de saúde;
Instituições de pesquisa científica;
Instituições culturais;
Instituições religiosas;
Instituições artísticas;
Instituições de ação social,
Associações recreativas; e
Associações esportivas.
Art 2º– O Projeto de Lei Ordinária, de Iniciativa do Prefeito Municipal ou de
qualquer Vereador, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I- Cópia autenticada dos Estatutos da entidade que deverão,
obrigatoriamente, mencionar:
a) seu fim público não lucrativo;
b) a não remuneração de seus dirigentes e conselheiros;
c) a obrigatoriedade de aplicação integral dos recursos no
Município e na manutenção dos objetivos estatutários; e
d) a destinação de seu patrimônio, em caso de dissolução, a
outra entidade afim;
II- prova de que os Estatutos da entidade estejam devidamente
registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
local;
III- declaração assinada por Juiz de Direito, Prefeito Municipal,
Delegado de Policia ou três Vereadores dando conta de que a
entidade funciona e cumpre seus Estatutos há pelo menos
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12(doze) meses.
Art. 3º- Haverá, no Setor Competente da Prefeitura Municipal, um livro
especial para lançamento dos nomes e características das entidades
declaradas de utilidade pública, bem como, uma pasta para cada
uma delas, para arquivar os Balancetes anuais, devidamente
aprovados por seu respectivo Conselho Fiscal, que estas, para ali,
obrigatoriamente, deverão enviar até o dia 31 de janeiro do ano
subseqüente.
Art 4º- Será, mediante Processo Administrativo de iniciativa do Poder
Executivo em que se assegure a mais ampla defesa, cassada a
declaração de utilidade pública da entidade que:
I – não apresentar, durante dois anos consecutivos, os Balancetes
tratados no artigo 3º;
II – a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos desta Lei.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nos 1.052,
de 14 de setembro de 1979, 1.087, de 08 de outubro de 1990 e 1.684,
de26 de junho de 1991.
Dourados, 23 de março de 2001.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito