Lei nº 2401 – Dispõe sobre o Programa Médico de Família – Internação Domiciliar
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2.401, DE 20 DE MARÇO DE 2001.
“Dispõe sobre o Programa Médico de Família – Internação
Domiciliar”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado ao Prefeito Municipal de Dourados a
implantar no Programa Médico de Família o
procedimento de Internação Domiciliar.
Art. 2º – Os pacientes serão admitidos no Programa de
Internação Familiar através do encaminhamento médico
dos hospitais conveniados com o Sistema Único de
Saúde – SUS, Postos de Saúde e do Posto de
Atendimento Médico – PAM.
Art. 3º – O médico que encaminhar o paciente para internação
domiciliar deverá efetuar uma avaliação das condições
patológicas, familiar e de residência do paciente.
Art. 4º – Efetuada admissão do paciente, a equipe de
profissionais do Programa Médico de Família
estabelecerá o plano terapêutico e a programação de
visitas e orientará à família quanto ao tratamento.
Parágrafo único: um membro da família domiciliar
deverá assinar Termo de Responsabilidade assumindo
aos cuidados com o paciente na ausência da equipe do
profissional médico de família.
Art. 5º Durante o período de internação domiciliar o paciente
receberá as visitas da equipe do Programa Médico de
Família, medicamentos e demais procedimentos
necessários.
Art. 6º – No domicilio do paciente ficará um prontuário
preenchido em duas vias, contendo todas as informações
do tratamento.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Parágrafo único: Em caso de intercorrência, o paciente
será levado ao hospital junto com o prontuário para que
o médico plantonista possa consultá-lo e registrar os
procedimentos.
Art. 7º – A despesa decorrente da execução da presente lei está
prevista na Lei orçamentária – Programa Médico de
Família.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 20 de março de 2001.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito