Lei nº 2392 – Concessão de passe livre a portadores de deficiencia fonodiologa
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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Ver. Joaquim Soares, Presidente da Câmara Municipal de Dourados, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no, Artigo 43 §7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º. As pessoas portadoras de deficiência fonoaudiológica ficam isentas do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano de Dourados.
Parágrafo único – As pessoas que se enquadram no disposto desta Lei, deverão cadastrar-se na Fundação Pro-Social para aquisição da Carteira do Passe-Livre do transporte coletivo urbano, munidas de documentação pessoal e Carteira de associado da Associação de Surdos-Mudos do Município de Dourados.
Artigo 2º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jaguaribe, 29 de dezembro de 2000.
JOAQUIM SOARES
Presidente 1