Lei nº 2390 – Dispõe sobre Normas de Transparência Administrativa, no que se refere a compras, obras, serviços, contratos e empréstimos de qualquer natureza
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI Nº 2.390, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
“Dispõe sobre Normas de Transparência Administrativa, no que se refere a compras, obras, serviços, contratos e empréstimos de qualquer natureza”.
Vereador Joaquim Soares, Presidente da Câmara Municipal de Dourados-MS, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no artigo 43 § 7° da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º- Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão publicar no Diário Oficial do Município, até 15 (quinze) dias subseqüente, à sua efetivação, a relação de compras, das obras, serviços contratados, bem como respectivos adiantamentos, contratos financeiros, empréstimos de qualquer natureza que impliquem em despesa financeira.
§ 1- A publicação da relação de compras deverá enumerar as quantidades, especificações sucintas com o preço unitário, totais dos materiais adquiridos, números do contrato, processo administrativo, as partes interessadas, dotação orçamentária e condições de pagamento.
§ 2- A publicação da relação dos serviços de obras deverá conter os preços unitários, quantidades, preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência, os critérios de reajuste, cronograma de execução, número do contrato, processo administrativo, as partes interessadas, dotação orçamentária e condições de pagamento.
a) bimestralmente, O Executivo Municipal, publicará de, forma resumida, o relatório físico O financeiro das obras em andamento na cidade e enviará Câmara Municipal o referido relatório completo.
§ 3- A publicação dos contratos financeiros e
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
empréstimos deverá conter:
tomador, credor, tipo de garantia, valor do empréstimo, cronograma de desembolso, taxa de juros, prazo de carência e amortização, objetivo e finalidade do empréstimo, número do contrato, número do processo administrativo e dotação orçamentária.
a) Os extratos dos contratos financeiros, de que trata este artigo, deverão ser publicados até 15 (quinze) dias após a data do registro do contrato em cartório e dotação orçamentária.
b) Os contratos de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária que estejam vencidos ou ainda não negociados, também, devem Ter seus extratos publicados dentro do prazo estabelecido no item anterior.
§ 4- As disposições contidas no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, à Câmara Municipal de Dourados.
Artigo 2°- A Câmara Municipal manterá os documentos de que trata esta Lei, classificados, ordenados em local de fácil acesso para consulta popular, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 3°- Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Câmara Municipal de Dourados denúncia sobre irregularidades para a devida apuração.
Artigo 4°- A não observância dessas exigências acarretará ao dirigente responsável pelo seu cumprimento, as penalidade previstas em Lei.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jaguaribe, em 29 de Dezembro de 2000.
Joaquim Soares
Presidente