Lei nº 2389 – Dispõe sobre a instalação dos pára-raios nas escolas, postos de saúde e creches do município
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.389, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
“Dispõe sobre a instalação dos pára-raios nas escolas, postos de saúde e creches do município.”
Ver. Joaquim Soares, Presidente da Câmara Municipal de Dourados, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no, Artigo 43 §7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal instalará pára-raios convencionais (captadores não radiativos) nas escolas da rede municipal de ensino, creches e postos de saúde do município.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá adaptar aos órgãos previstos no artigo 1º com os equipamentos e pára-raios, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 3º As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária para manutenção dos órgãos públicos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jaguaribe, 29 de dezembro de 2000.
JOAQUIM SOARES
Presidente