Lei nº 2381 – Dispõe sobre a publicação de material informativo dos serviços de saúde prestados pela Rede Municipal Guia de Saúde
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N°2381, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000
“Dispõe sobre a publicação de material informativo dos serviços de saúde prestados pela Rede Municipal Guia de Saúde, e dá outras providências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MIELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica instituído o Guia de Saúde de Dourados, organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando divulgar e informar a população sobre as ações e serviços na área da saúde e assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema aos locais próprios de atendimento.
Art. 2°- Constarão do Guia de Saúde, necessariamente:
I – localização, telefone e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias e terciárias de saúde;
II – referência para atendimentos de urgências e emergências;
III – perfi1 assistencial das unidades especializadas;
IV- relação dos centros de referência e pólo de diagnóstico de serviços especializados;
V – programas de assistência preventiva e de atenção integral à saúde;
VI – serviços de inspeção sanitária, de higiene habitacional e ambiental de controle de zoonoses.
Parágrafo Único: Em complementação aos serviços prestados, referentes aos programas relacionados no inciso V deste Artigo, integrarão o Guia de Saúde, informações básicas e educativas, em especial sobre:
I – calendário de vacinação;
II – crescimento e desenvolvimento da criança;
III- aleitamento materno;
IV- alimentação e nutrição;
V- realização de exames ginecológicos;
VI- acompanhamento pré-natal e assistência ao parto, puerpério e climatério; www.dourados.ms.gov.br 1
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VII- ações de planejamento familiar;
VIII- prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis;
IX- prevenção e controle de doenças crônicas;
X- ações de educação em saúde.
Art. 3°- Poderão constar do Guia de Saúde informações sobre as unidades públicas assistenciais não alcançadas pela gestão municipal, integrantes no Sistema Único de Saúde, inclusive às Instituições Filantrópicas.
Art. 4°- O Poder Executivo promoverá a distribuição gratuita do Guia de Saúde, colocando exemplares à disposição do público, em especial através:
I – das unidades assistenciais de saúde;
II – das unidades da Rede Municipal de Ensino;
III – dos sindicatos e associações de classe;
IV – das associações de moradores e comunitárias;
V – das entidades representativas da sociedade civil em geral;
VI – do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5°- As despesas decorrentes da elaboração e publicação do Guia de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Como fonte adicional de recursos, admitir-se-á a participação da iniciativa privada, mediante patrocínio, na confecção do Guia da Saúde, e sua distribuição gratuita ao público, vedada a veiculação de produtos ou substâncias prejudiciais à saúde.
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, aos 07 dias do mês de dezembro de 2000.
ANTONIO BRAZGENELHUMELO
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