LEI Nº 2366 – Dispõe sobre o funcionamento das Instituições Financeiras do Município de Dourados
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2366 DE 21 DE SETEMBRO DE 2000
“Dispõe sobre o funcionamento das Instituições Financeiras no Município de Dourados”
Ver. Joaquim Soares, Presidente da Câmara Municipal de Dourados, faz saber que Os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no Artigo 43 § 7°. Da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei.
Artigo 1°- As instituições financeiras estabelecidas no Município do Dourados abrirão suas portas para atendimento ao público, de segunda à sexta-feira, no horário das 8 as 16 horas.
§ 1° – No período estabelecido, deverão funcionar ininterruptamente todos os setores dos bancos os quais o público necessite, como: depósito, retirada de numerário, pagamento de contas de água, luz, telefone, carnes e outros serviços bancários, inclusive caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência física.
§ 2 – As agendas bancárias que efetuam pagamento de benefícios da Previdência Social deverão, nos dias de pagamento, disponibilizar caixas para exclusiva utilização dos beneficiários do sistema previdenciário, gestantes e deficientes.
§ 3- A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Transito – SEMSUR, fiscalizará cumprimento das normas estabelecidas na Lei.
§ 4° – Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei sofrerão, na primeira vez, multa equivalente a 5.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal) e, no caso de reincidência, seu alvará do funcionamento será cassado em caráter definitivo e irrevogável, ressalvadas as penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento da jornada do trabalho de seis horas diárias dos trabalhadores bancários.
Artigo 2°- As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho de seis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acordos e
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Convenções Coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes.
Artigo 3° – A abertura das instituições financeiras fora do horário e dias de atendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com o sindicato da categoria.
Artigo 4° – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jaguaribe, 21 de Setembro de 2000.
VER. JOAQUIM SOARES
Presidente