LEI Nº 2363 – Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências
event_available 09/09/2014 |
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2363, DE 28 DE AGOSTO DE 2.000.
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências”
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE – órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes a municipalização da merenda escolar
Artigo 2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição ate a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
III – receber, analisar e remeter ao FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhada pelo Município, na forma estabelecida pela Medida Provisória n° 1 979- 19 de 02 de junho de 2000.
Artigo 3º- O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte composição.
I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder,
II – Um representante de Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, (Revogado pela Lei nº 3486, de 03 de novembro de 2011)
III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
IV – Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – Um representante de outro segmento da sociedade local § 1° – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
V- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para esse fim, registrada em ata. (Redação dada pela Lei nº 3486, de 03 de novembro de 2011)
§ 2° – O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 3° – A nomeação para cargo de Presidente do CAE, é de competência do Prefeito Municipal, mediante indicação da maioria dos membros titulares.
§ 4° – A nomeação dos membros do CAE, será formalizada por ato do Executivo Municipal.
Artigo 4º- Os membros do CAE terão mandato de dois anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
Artigo 4º Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 3486, de 03 de novembro de 2011)
Artigo 5º- Os membros do CAE reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 6º- O Regimento interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei.
Artigo 7º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados – MS, aos 28 dias do mês de agosto de 2000.
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal