LEI Nº 2357 – Desafeta áreas de propriedade do Município de Dourados e da outras providências
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2357, DE 21 DE AGOSTO DE 2000.
“Desafeta áreas de propriedade do Município de Dourados e da outras providências”
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica desafetada a destinação da área do imóvel adiante descrito, doravante caracterizada como bem dominial disponível, nos termos do inciso III do artigo 66 do Código Civil Brasileiro, ficando o Município autorizado a utilizá-la inclusive para a implantação de órgãos ou obras para a consecução de seus fins ou, ainda, para cumprir o disposto na alínea “a” do §3° do artigo 107 da Lei Orgânica do Município e legislação aplicável à espécie:
– Pane da Chácara 97, Quadra 138, com área Total de 21.806.25 m 2.
“IMOVEL: parte de unia área determinada pela Chácara 97, da quadra l38, situada no Loteamento denominado de Parque das Nações II, perímetro urbano da cidade de Dourados – MS, dentro dos seguintes limites e confrontações: AO NORTE, l00.39m em duas linhas. sendo a primeira linha com 50,39m divisando com a Chácara 96 do loteamento Parque das Nações II e a Segunda linha 40m 50,00m divisando com a área ‘B’, remanescente da Chácara 97 da quadra 138 ‘Parque das Nações II. AO Sul 112.3m sendo 74,00m com parte da quadra 30 do loteamento Jardim Jóquei Clube, 20.00m com a rua Anápoles e 18,35m com parte da quadra 01 do loteamento Jardim Santa Felicidade. AO LESTE: 310.00m com a Rua S-11. AO OESTE: 367,25m em duas linhas, sendo a primeira linha com 123,00m e a segunda linha com 244,25rn, ambas divisando com a área ‘B’ remanescente da Chácara 97 da quadra 138, Parque das Nações II.” Proprietário: Município de Dourados – MS. Matrícula: n° 52.681, do Cartório de Registro Geral de imóveis (CRGI) de Dourados – MS.
Parágrafo único- A desafetação referida no caput deste artigo, deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 21 dias do mês de agosto do ano 2000.
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal