Lei nº 2334 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência do professor de educação física, durante todo o expediente, nas academias de ginástica musculação
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI Nº 2.334, DE 17 DE ABRIL DE 2000.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência do professor de educação física, durante todo o expediente, nas academias de ginástica musculação e, natação, assim como em clubes recreativos que desenvolvem essas práticas.”
ANTÔNIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Ficam as academias de ginástica, musculação e natação, assim como os clubes recreativos que desenvolvem essas práticas, obrigadas a manterem durante todo o horário de atendimento ao público, um professor de educação física, que preencha os requisitos estabelecidos pelos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.696/98 de 01/09/98.
Parágrafo único – todos os pretendentes a matrícula nas academias e clubes enunciados no caput, ficam obrigados à apresentação de atestado médico dando conta de sua aptidão para a atividade que pretende praticar, devendo dito atestado ser anexado à ficha de matrícula.
Artigo 2º – O descumprimento do estabelecido no artigo anterior implicará em multa de 300 (trezentas) UFIRs.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2000.
ANTÔNIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal