Lei nº 2332 – Regulamenta a coleta e destinação de baterias usadas de telefonia celular
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI Nº 2.332, DE 06 DE ABRIL DE 2000
“Regulamenta a coleta e destinação de baterias usadas de telefonia celular”
ANTONIO BRAZ GENELHIJ MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º As empresas que comercializam telefones celulares e baterias no Município de Dourados, deverão manter serviço de coleta de baterias usadas de telefone celular.
Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo, deverão manter cadastro dos usuários com identificação das baterias para controle do destino das mesmas e emitir recibo da coleta da bateria.
Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá manter um local de coleta de baterias adquiridas em outros municípios.
Art. 3º Os usuários da telefonia celular deverão entregar as baterias usadas,’ nos locais determinados nesta lei.
Art. 4º As baterias recolhidas deverão ser enviadas aos fabricantes para sua eliminação
Art. 5º Em caso de perda ou roubo de baterias, o usuário deverá comunicar ao 6rgfto fiscalizador desta lei.
Art. 6º As empresas de que trata esta lei deverão manter, afixado em local visível, anuncio sobre o serviço de coleta de baterias usadas.
Art. 7º As empresas que exploram o serviço de telefonia celular no Município de Dourados, deverão promover campanhas educativas sobre a destinação correta das baterias usadas.
Art. 8º O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
penalidades:
I- para as empresas:
a) multa diária de R$ 136,00 (cento e trinta e três reais);
b) cessação do alvará após 30 (trinta) dias;
II- para os usuários:
a) multa diária de R$ 136,00 (cento e trinta e três reais);
b) ficam proibidos, por um ano, de participar de concurso público.
Art. 9º A fiscalização e a aplicação desta lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que terá o prazo de 30(trinta) dias para regulamentá-la a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados aos
06 dias do mês de abril de 2000.
Antônio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal