Lei nº 2329 – Institui Incentivo Fiscal Como Incentivo As Atividades Desportivas Amadora
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI Nº 2.329, DE 16 DE MARCO DE 2000
“Institui Incentivo Fiscal como Incentivo as Atividades Desportivas Amadoras no Município de Dourados – MS e dá outras providências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal no Município de Dourados, consistente da dedução do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – como forma de patrocinar as atividades desportivas amadoras.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o artigo 10 desta lei observará os seguintes percentuais de dedução:
I – 20% (vinte por cento) do valor da arrecadação do IPTU, incidente sobre o valor do pagamento a vista ou no parcelado, em se tratando de tributos referentes ao exercício corrente.
II – 40% (quarenta por cento) do valor da arrecadação do IPTU, em se tratando de débito já inscrito em divida ativa.
§ 1º – O valor total do incentivo ora instituído não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da arrecadação media do IPTU, apurada no exercício de 1999.
§ 2º – O valor da dedução será integralmente utilizado em favor entidade desportiva, clubes recreativos, associações civis ou demais entidades que exerçam atividades afins, eleita pelo contribuinte.
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§ 3º – O limite de incentivo para cada beneficiário não poderá ser superior a 4% (quatro por cento) do índice previsto no § 10 deste artigo.
§ 4º – O contribuinte incentivador não perderá os descontos no pagamento do IPTU, previstos em lei.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se como patrocínio a transferência de recursos para a realização de projeto e eventos desportivos, de cunho eminentemente amador, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem contrapartida financeira.
§ 1º – O valor da dedução do IPTU, nos termos inseridos no artigo 2º desta, será transformado em bônus pela Secretaria Municipal de Fazenda e entregues ao patrocinador.
§ 2º Constarão do bônus todos os dados necessários para o fiel e integral cumprimento do incentivo previsto na presente lei.
Art. 4º Poderá ser patrocinador qualquer contribuinte do IPTU, que deve formular seu interesse por escrito, em petição própria, indicando o número cadastral do imóvel a ser envolvido no benefício, além do (s) beneficiário(s).
Parágrafo único – A intenção do contribuinte em aderir aos termos da presente, incentivando o desporto amador de Dourados será irrevogável, salvo se realizada mediante meios fraudulentos ou através de manifesta má-fé.
Art. 5º O desporto amador para efeitos da presente pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a
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sua formação para o exercício da cidadania e a prática do laser.
II – desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III – desporto de rendimento, praticado segundo as normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), e das regras de práticas desportivas, nacionais e internacionais e, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
IV – realização de curso, palestras, formação de árbitros e/ou seus auxiliares e divulgação do desporto douradense.
Art. 6º Somente estarão aptos a receber os benefícios contidos na presente lei, os projetos desportivos amadores que atendam os seguintes pressupostos:
I – que sejam elaborados por entidades desportivas amadoras que, comprovadamente, estiverem legalmente constituídas;
II – que as entidades elaboradoras dos projetos sejam sediadas em Dourados;
III – que, se o atleta beneficiário estiver em idade escolar, esteja o mesmo matriculado e freqüentando assiduamente a escola.
§ 1º – Caberá a FUNCED, através de Comissão especialmente designada, a verificação do cumprimento dos pressupostos exigidos neste artigo.
§ 2º – Poderão ser beneficiárias da presente as entidades desportivas instituídas após a vigência
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desta, observado o prazo de carência de pelo menos 06 (seis) meses.
Art. 7º O beneficiário da presente lei que, comprovadamente, tiver se utilizado de meios fraudulentos e ilegais, perderá automaticamente as vantagens ora previstas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, administrativas e penais, previstas nas legislações municipais, estaduais e federal, considerando-se inapto a obtenção de qualquer outro beneficio fiscal.
§ 1º – Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha participado direta ou indiretamente, para obtenção fraudulenta e ilegal dos benefícios fiscais ora instituídos, além das penalidades especificas, sujeitar-se-á a uma multa no valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo concedido.
§ 2º – Além das penalidades e sanções, a utilizarão de meios ilícitos implicará na imediata adoção de medidas, administrativas ou judiciais, objetivando a recuperação integral dos incentivos fiscais concedidos.
Art. 8º O contribuinte que aderir aos termos da presente lei deverá exigir os benefícios fiscais ora instituídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da comprovação, pela FUNCED, de que o beneficiário atende aos pressupostos legais.
Art. 9º Os projetos desportivos poderão ser patrocinados por um ou mais contribuintes.
Art. 10. Fica a entidade beneficiária obrigada a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 12 (doze) meses a partir da liberação dos recursos previstos na presente lei, mediante prestação de contas circunstanciada, acompanhada de documentação contábil e/ou financeira, a ser realizada a cada 30 (trinta) dias após o término do projeto.
Art. 11. Fica facultado a qualquer pessoa o exame dos projetos desportivos patrocinados pelos benefícios
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constantes desta lei, cuja pretensão deve ser formulada por escrito e de forma motivada.
Art. 12 Os beneficiários pelo presente incentivo fiscal deverão fazer constar em seus uniformes a inscrição “patrocinado com incentivo fiscal da Prefeitura Municipal de Dourados” e no caso de divulgação do desporto douradense.
Art. 13. Caberão Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, inclusive a determinar o que seja entidade desportiva e outras.
Art. 14. E vedada a utilização dos incentivos fiscais instituídos pela presente lei nos casos em que o projeto for elaborado ou executado por empresa controlada, coligada ou associada comercialmente ao patrocinador.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados-MS, aos 16 dias do mês de março do ano de 2000
Antônio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal