Lei nº 2328 – Institui o Programa Poesia Circular e da outras providências
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL.
LEI Nº 2.328, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1999
“Institui o Programa ‘Poesia Circular’ e da outras prov1dências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Poesia Circular”, no Município de Dourados.
Art. 2º- O Programa “Poesia Circular” compreendera a divulgação de poemas, através de sua veiculação no sistema de transporte coletivo.
Parágrafo único – A veiculação deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o sistema de transporte coletivo municipal
Art. 3º. O Programa “Poesia Circular” realizará concurso público semestral para seleção dos poemas, no primeiro mês de cada semestre.
§ 1º – O concurso publico de que trata o caput deste artigo terá regulamentação própria e ampla divulgação pela imprensa.
§ 2º – Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como, garantirá a participação de representantes da área cultural e da sociedade civil na definição de poemas a serem divulgados.
§ 3º. Fica reservado a administração Municipal o direito de veicular poemas, inéditos ou não, de autores consagrados.
§ 4º – Os autores dos poemas selecionados cederão os direitos autorais relativos As matrizes que serão utilizadas no transporte coletivo.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL.
Art. 4º Para implementar o Programa, poderá a Prefeitura:
I – utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênios ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às exigências legais pertinentes;
II – promover intercambio com outras instituições que desenvolvam programas similares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, aos 29 dias do mês de fevereiro do ano de 2000.
Antônio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal