Lei nº 2295 – Incentivo Fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura – FMC
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
REVOGADA PELA LEI Nº 3.548, DE 13.04.2012
LEI N° 2.295 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
“Dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura – FMC no Município de Dourados – MS e dá outras providências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Dourados, o Fundo Municipal da Cultura e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos, com os seguintes objetivos:
I- contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II- priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais:
III- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município:
IV- estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.
Artigo 2º- Fica estabelecido. para o Incentivo Fiscal. o percentual mínimo de 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.
Artigo 3º- VETADO
Artigo 4º- O Fundo Municipal da Cultura é a fonte de recursos para promoção de atividades culturais e financiamento de projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta Lei e na sua regulamentação.
Parágrafo único – O percentual de 50% dos produtos
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resultantes de cada projeto financiado pelo Fundo Municipal de Cultura será revertido ao próprio Fundo.
Artigo 5º- O incentivo Fiscal referido no art. 1° desta Lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, no limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Dourados, através do Mecenato Subsidiado.
§ 1°. O Mecenato Subsidiado consiste na transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao empreendedor, no valor previsto no Certificado de Incentivo, para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retomo institucional.
§ 2° – O Certificado de Incentivo terá desconto de 10% (dez por cento), para efeito de pagamento pelo incentivador.
Artigo 6º- Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos de Incentivo Fiscal e do Fundo Municipal da Cultura deverão atender, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I- Incentivo à formação artística e cultura, mediante:
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de natureza cultural:
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; e) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de “design” com finalidade artística,
d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes ciências, de música e de folclore:
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados à exposição pública no Município. ao Estado e em outros Estados ou em eventos Internacionais de relevante expressão cultural.
II- Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural. mediante:
a) organização. ampliação e equipamento de museus, bibliotecas. arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto
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nesta Lei:
b) conservação e restauração de prédios. monumentos. logradouros e sítios tombados pelo Poder Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação. respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Município;
e) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural, atendido o disposto nesta Lei;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.
III- Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais. mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos.
Artigo 7º- O valor incentivável de cada projeto não poderá exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do seu total.
§ 1º – A integralização do capital necessário para o projeto é de responsabilidade exclusiva do empreendedor. que deverá captá-lo a título de outras fontes.
§ 2°- Constituem recursos a títulos de outras fontes:
I – valores depositados. pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente, aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto. que não estejam incluídos no incentivo fiscal:
II – permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e previstos no projeto cultural apresentado. mediante respectiva declaração emitida pelos doadores e permutadores;
III – recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial.
Artigo 8º- Para efeitos desta Lei. considera-se:
I- Empreendedor: pessoa fisica ou jurídica, domiciliada no Município de Dourados, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal e pelo Fundo Municipal da Cultura de que trata a presente Lei;
II- Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Município de Dourados, que transfira recursos,
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através de Mecenato Subsidiado, para a realização do projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente Lei:
III – Administrador de Projeto: pessoa física ou jurídica, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento. controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;
IV- Certidão de Enquadramento: documento emitido pela Fundação Cultural e de Esporte de Dourados – FUNCED. representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural. sem exame de mérito. a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
V- Certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, até o valor total de incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto na Certidão de Enquadramento.
Parágrafo único – O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do total do projeto. conforme previsto no art. 7° desta Lei.
Artigo 9º- Os recursos do Fundo Municipal da Cultura – FMC e do Incentivo Fiscal. sob a forma de Mecenato Subsidiado, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:
I – música e dança;
II- artes ciências;
III – áudio visual;
IV – literatura;
V – artes visuais;
VI- patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII- folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais.
§ 1°. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato Subsidiado, deverá obedecer o limite de 2O% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvado os bens e serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor.
§2°. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil
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sem que ocorra concordância prévia da comissão.
Artigo 10 – Para fins de análise dos projetos, serão criadas, junto à Fundação Cultural e de Esportes de Dourados-FUNCED, duas comissões independentes e autônomas, assim definidas:
I- a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da comunidade artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na regulamentação da presente Lei:
II. a Comissão do Fundo Municipal da Cultura será formada por representantes da Administração Municipal, de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e majoritariamente pela comunidade artística e eleitoral organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto. além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
Artigo 11 – Os membros da Comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, garantida permanência de 1/3 (um terço) de seus membros. sendo vetado durante o período do mandato a apresentação de projetos ou a participação na qualidade de prestador de serviços.
Artigo 12 – O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em 5.000 UFIR’s (cinco mil UFIR’s).
§ 1º- A Secretaria Municipal de Fazenda somente emitirá o certificado de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.
§ 2°- A Fundação Cultura! e de Esportes de Dourados – FUNCED terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.
§ 3°- O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, para responder a diligência ou recorrer do parecer emitido.
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§ 4°- Se a Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED não se manifestar no prazo estipulado no § 2° deste artigo. o empreendedor terá assegurado o direito do recebimento do Certificado de Incentivo de projetos protocolados e aprovados.
Artigo 13- Para obtenção dos benefícios referidos nos artigos 4° e 5° desta Lei, o empreendedor deverá protocolizar junto à Fundação Cultural e de Esporte de Dourados – FUNCED, cópia do projeto cultural, anexando a documentação estabelecida na regulamentação da presente Lei, explicitando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Parágrafo único – Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu falecimento.
Artigo 14- É vedada apresentação de projeto por empreendedor que esteja inadimplente com o fisco municipal.
Artigo 15- Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo Fundo Municipal de Cultura ou incentivados em exercícios anteriores.
Artigo 16- Não será permitida a aquisição de material permanente com os recursos do Fundo Municipal da Cultura ou do Incentivo Fiscal.
Artigo 17- São passíveis de aprovação, desde que preenchido os requisitos legais. os projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Artigo 18- Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão das respectivas certidões para obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura.
§ 1°- Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
§ 2°- Quando a comissão, após a análise do projeto.
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reduzir valores do montante incentivado, o valor total do projeto deverá sofrer redução idêntica, mantendo-se a proporcionalidade do incentivo.
Artigo 19- As certidões referidas nos incisos IV e V do art 8° terão prazo de validade, para sua utilização, de 24 (vinte quatro) meses e de 30(trinta) dias. respectivamente, para efeitos de captação de recursos, a contar de sua expedição.
Artigo 20- Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 24 (vinte quatro) meses a partir da liberação dos recursos previstos na Certidão de enquadramento e adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias após o término do projeto.
Artigo 21- É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que, juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de benefícios fiscais superior ao valor transferido.
Artigo 22- Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, sem multado pela Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:
I- não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo desvio dos objetivos ou de recursos;
II- não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de Enquadramento, sem justa causa,
III- não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo previsto no art. 21.
Parágrafo único – Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 23- Pelo descumprimento das condições previstas nesta Lei, para utilização do Mecenato Subsidiado, poderá ser aplicada pela Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED, ouvida a Comissão, ao empreendedor:
I- multa fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do projeto;
II- impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo prazo de 02 (dois) anos.
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Parágrafo único – Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 24- O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão no prazo de 30 (trinta) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED:
I- advertência:
II- multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III- suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 25- O administrador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações do empreendedor, limitando-se o valor dos seus serviços em até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, expresso no orçamento.
Artigo 26- Se apurado. no processo correspondente. que o incentivador concorreu para fraudar a regular aplicação dos recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às penalidades previstas em Lei.
Artigo 27- As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Dourados, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Dourados e da Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED.
Artigo 28 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultural, além das Transferências Correntes do Município, doações recebidas. sobras dos incentivos concedidos por esta Lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispões os artigos 23, 24 e 25, aluguéis de espaços culturais além de outras rendas eventuais.
Artigo 29- Competirá a Fundação Cultural e de Esportes dc Dourados – FUNCED:
I- a fiscalização do exato cumprimento das obrigações
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assumidas pelo empreendedor e pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados. nos termos desta Lei:
II- proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas, juntamente com as Comissões previstas no art. 11:
III- decidir pela aplicação das penalidades previstas nos artigos 23, 24 e 25, bem como representar à Advocacia Geral do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.
Artigo 30- As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter o acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Artigo 31- Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Artigo 32- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados-MS, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 1999.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal