Lei nº 2284 – Cria o Conselho de Turismo de Dourados e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N.º 2.284, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.
“Cria o Conselho de Turismo de Dourados e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providencias”
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, cuja finalidade principal é a de orientar, promover e emitir sugestões para o desenvolvimento turismo no Município.
Art. 2º O conselho Municipal de Turismo compor-se-á de 07 (sete) membros, indicados pelos órgãos e entidades abaixo, dentre aqueles pertencentes a seus quadros, na seguinte proporção:
I – dois (02) membros do poder executivo, sendo:
a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
b) um (01) representante da Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – Funced.
II – um (01) representante do Poder Legislativo;
III – um (01) representante da Associação Comercial e Industrial de Dourados – ACID ou Câmara de Dirigentes Lojistas de Dourados – CDL;
IV – um (01) representante dos Clubes de Serviços de Dourados (Lions Clube, Rotary Clube ou Lojas Maçônicas);
V – um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 4º subseção de Dourados-MS;
VI – um (01) representante do Sindicato dos Proprietários de Bares, Hotéis e Similares.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos e entidades a seguir 1
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relacionados, dentre aqueles pertencentes a seu quadro, na seguinte proporção: (Redação dada pela
Lei nº 2.587, de 18 de julho de 2003)
I. dois representantes do Poder Executivo, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo – SEICTUR;
b) um representante da Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED.
II. um representante do Poder Legislativo Municipal;
III. um representante do SENAC;
IV. um representante do SEBRAE;
V. um representante do Curso de Turismo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS;
VI. um representante do Curso de Turismo do Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN;
VII. um representante do Curso de Turismo do Instituto de Educação Superior de Dourados – IESD;
VIII. um representante da Associação Comercial e Industrial de Dourados – ACID;
IX. um representante do Clube dos Diretores Lojistas de Dourados – CDL;
X. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Dourados.
XI. um representante do Sindicato Rural de Dourados;
XII. um representante dos Clubes de Serviços de Dourados;
XIII. um representante da Cooperativa Regional de Transporte Turístico;
XIV. um representante do Sindicato dos Proprietários de Bares, Hotéis e similares
§ 1º Os membros serão nomeados por ato do Chefe do Executivo, através de decreto./
§ 2º A presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do Poder Executivo.
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§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros eleito entre seus pares. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 18 de julho de 2003)
§ 3º O número de representantes do poder Público Municipal não poderão ser superior à representação da comunidade.
Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de turismo não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas atividades reconhecidas como de relevante serviço público ao Município
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de dois (02) anos.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de desenvolvimento do turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e subordinada à Secretaria Municipal de Fazenda, com as seguintes finalidades:
I – captar recursos para aplicar no desenvolvimento do Turismo Municipal, através da União, Estado, do próprio Município, de organizações internacionais e, sobretudo, os referentes a Fundo perdido;
II – receber e contabilizar recursos procedentes das fontes acima mencionados, destinando-os ao desenvolvimento do Turismo Municipal;
III – controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento necessário e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos;
IV – promover as prestações de contas junto aos organismos Federal, Estadual e Municipal, referentes aos recursos recebidos e/ou arrecadados;
V – praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis para a integral consecução dos objetivos da presente lei.
Parágrafo único: As aplicações ou investimentos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo terão como Diretrizes Básicas o Plano
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Municipal de Desenvolvimento do Turismo e as emanadas do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 14 dias do mês de setembro de 1999.
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal 4