Lei nº 2261 – Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE – institui incentivos e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2.261, DE 31 DE MARÇO DE 1999.
“Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE – institui incentivos e dá outras providências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica criado no âmbito do Município de Dourados-MS, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE.
Artigo 2º- O FAE, destina-se a dar apoio financeiro as atividades desportivas amadoras realizadas por atletas, equipes, ou clubes com sede no Município de Dourados-MS. e devidamente filiados à LEDA.
Artigo 3º- A receita do FAE será constituída através de:
a) doações em dinheiro ou bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do FAE~
b) os valores provenientes da cessão remunerada dos espaços destinados à prática desportiva de propriedade do Município;
c) os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis do FAE, além de outras eventuais rendas; e,
d)verbas destinadas em orçamento pela Municipalidade.
Artigo 4º- O FAE será administrado por uma Comissão composta por sete (07) membros, cujos nomes deverão ser encaminhados à aprovação do Legislativo Municipal, sendo quatro (04) indicados pela LEDA; dois (02) indicados pela FUNCED e um (01) indicado pela ACID.
§ 1° A eleição da diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião desta.
§ 2° Os membros da Comissão deverão ser pessoas
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de comprovada idoneidade e com conhecimento na área desportiva.
§ 3º Os membros da Comissão terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo-lhes vedada a apresentação de projetos.
Artigo 5º A Comissão terá como finalidade receber e avaliar todos os projetos relacionados com o desporto, bem como, de comum acordo com a FUNCED, fixar o valor total dos Certificados mencionados no artigo 7º a serem emitidos em cada exercício financeiro, observado o disposto no artigo 8°, ambos desta Lei.
Artigo 6º- Todas as doações recebidas pelo FAE serão destinadas exclusivamente aos projetos desportivos, mediante aprovação da Comissão e os recursos serão mantidos em conta especial que será movimentada exclusivamente pela mesma.
§ 1º Em caso de doações destinadas a um projeto específico, a Comissão reterá destas o equivalente a 15% (quinze por cento) destinada a receita do FAE, e definirá o cronograma de desembolso do saldo, velando pela correta aplicação dos recursos, e só os destinará a outro projeto em caso de impossibilidade de aplicação no prazo previsto ou ainda em caso de remanescerem recursos após concluído o projeto.
§ 2° Os doadores velarão pela regular aplicação das doações, podendo dirigir sugestões e ou reclamações ao Presidente da Comissão, caso as metas não sejam cumpridas.
Artigo 7º- Os doadores receberão um certificado outorgado pelo Poder Executivo, no valor atribuído a cada doação, atualizável monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para a correção dos Impostos Municipais.
Parágrafo único – Quando tratarem-se de doações em bens ou outras que não em dinheiro, a Comissão, em conjunto com o doador estabelecerá o valor destas.
Artigo 8º- O certificados a que se refere o artigo anterior, serão nominais trazendo o nome do doador ou ainda de quem este expressamente indicar, e só será transferido através de endosso em preto.
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§ 1°- VETADO.
§ 2° – VETADO.
Artigo 9º- O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, individualmente ou por projeto.
Artigo 10º- Para a obtenção de apoio financeiro junto ao FAE, os interessados deverão apresentar projeto constando do mesmo todos os objetivos e quais os recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Comissão a aprovação ou não, bem como a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante a execução.
§ 1° Aprovado o projeto, a Comissão liberará os recursos a que se obrigou, na medida em que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.
§ 2° A cada projeto aprovado a Comissão informará ao Poder Executivo, para que este proceda na forma do artigo 7° retro.
Artigo 11º- O autor ou responsável pelo projeto cuja execução contar com o apoio do FAE, obriga-se a cumprir todas as exigências da V, em como aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolverem dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurado os princípios previstos na letra “a” do inciso XXVIII e ainda o previsto nos incisos 1, V, ambos do artigo 5° da Constituição Federal.
Artigo 12º- Os autores dos projetos quer forem apoiados pelo FAE, autorizarão expressamente a Comissão a utilizar-se dos mesmos para suas campanhas de divulgação e ainda reutilização destes, prioritariamente no âmbito do Município de Dourados-MS, obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que o projeto recebeu o apoio institucional do Município, através do FAE.
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Artigo 13º- Todas as entidades desportivas filiadas a LEDA poderão ter acesso, no âmbito da Comissão do FAE, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei.
Artigo 14º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta e um dias do mês de marco do ano de 1999.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal