LEI Nº 2255 – Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e erradicação da prostituição infantojuvenil
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2.255, DE 02 FEVEREIRO DE 1999.
“Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e erradicação da prostituição infantojuvenil”.
O Prefeito Municipal de Dourados, ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- A prevenção e erradicação da prostituição infanto-juvenil no Município de Dourados deverão ser executadas em articulação do poder público com entidades não governamentais e setor empresarial na forma de educação, prevenção, tratamento, reabilitação e penalização de pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Art. 2º- O Poder Executivo promoverá a articulação das ações, que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:
I- alerta e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para o entendimento e encaminhamento do problema;
II- implementação de programas de orientação sexual nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Município;
III- definição de mecanismos de orientação e comprometimento de entidades, órgãos e empresas para prevenção e denúncia da prostituição infanto-juvenil;
IV- fiscalização intensiva e sistemática nos locais mencionados no artigo 7° desta Lei.
Art. 3º- A proposta de trabalho para a operacionalização desta Lei deverá ser elaborada pelo Poder Executivo com a participação do Conselho Tutelar, Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Secretarias de Justiça e de Segurança do~ Estado, Comissariado de- Menores e entidades não governamentais.
Parágrafo único – A proposta de trabalho prevista no caput deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Art.4º- Fica instituído o “Selo de Proteção”, símbolo da ação a ser distribuído juntamente com toda a orientação educativa, ética e legal a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas que deverão colaborar com a prevenção e denúncia da prostituição infanto juvenil.
Art.5º- Os hotéis, restaurantes, bares, moteis ou estabelecimentos similares que abrigarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor estabelecido pelo E.C.A.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro e o estabelecimento poderá ter seu alvará cassado pelo Município.
Art.6º- A receita proveniente da aplicação das multas, será recolhida ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.7º- O Município, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; além das atribuições previstas no artigo 2° desta Lei, criará mecanismo específicos que fomentem a denúncia dos hotéis, restaurantes, bares, motéis, empresas de ônibus, agências de turismo, boates, casas noturnas, pousadas ou estabelecimentos similares que abrigarem crianças ou adolescentes nas condições estabelecidas no artigo 5°, assegurando ao denunciante sigilo absoluto de sua identidade.
Art. 8º- O Poder Executivo promoverá ampla campanha de divulgação dos mecanismo criados para fomentar a denúncia e o combate a prostituição infanto-juvenil no Município.
Art. 9º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados em 02 de fevereiro de 1999.