Lei nº 2238 – Dispõe sobre a correção de erros de grafia em meios de publicidade
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2.238, DE 06 DE JANEIRO DE 1999.
“Dispõe sobre a correção de erros de grafia em meios de publicidade”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A publicidade veiculada por escrito em faixas, outdoors, cartazes, panfletos ou outros meios, deverá obedecer a ortografa, regência e concordância oficiais da Língua Portuguesa.
Art. 2º- O nome de fantasia que constar como verbete dos dicionários da Língua Portuguesa deverá obedecer à grafia constante desses dicionários, ressalvando-se os neologismos, nomes em outros idiomas ou grafias exóticas registradas como marcas.
Art. 3º- Fica estipulada a multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham publicidade com erros de grafia. regência ou concordância, que não sejam corrigidos em até 30 (trinta) dias após a notificação da Fiscalização Municipal.
Art. 4º- A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração à presente Lei.
§ 1° – A fiscalização será exercida por pessoa lotada e designada pela Secretaria de Educação.
§ 2° – Os recursos oriundos de multas aplicadas com base na presente Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Educação, que os utilizará na Educação Fundamental.
Art. 5º- Fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da vigência desta Lei para que as empresas que tenham publicidade irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Educação oferecerá assessoria aos que necessitarem de esclarecimento sobre ortografia, regência e concordância, mediante instituição de plantões permanentes.
Art. 7º- São responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias do material de publicidade, sobre os quais recairão as respectivas penalidades.
Parágrafo único – O não recolhimento das multas nos prazos estabelecidos, após advertência, implicará em suspensão do alvará de funcionamento ate que a situação seja regularizada e, em caso de reincidência, suspensão definitiva do mesmo.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de janeiro do ano de 1999.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal