LEI Nº 2236 – Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do terminal rodoviário- atualizada
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Atualizado pela Lei nº 3.471 de 25 de agosto de 2011
LEI N° 2.236, DE 06 DE JANEIRO DE 1999.
“Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do terminal rodoviário de passageiros de Dourados e da outras providências ”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, observados os termos da presente Lei, a concessão dos serviços públicos do Terminal Rodoviário de Passageiros de Dourados (MS).
§ 1º- A concessão prevista no caput deste artigo reger-se-á, pelos comandos do artigo 175, da Constituição Federal, por esta Lei, pelas Leis Federais n.° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, n.° 9.074 de 07 de junho de 1995, n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei 8.883/94, regulamentações, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do contrato administrativo a ser celebrado.
§ 2º – Os Serviços telefônicos serão explorados pela Associação dos Deficientes Físicos.
Art. 2º- Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – Poder Concedente: O Município de Dourados, MS.
II- Concessão dos Serviços Públicos e de Direito Real de Uso de Bem Público: a delegação da prestação dos serviços públicos desenvolvidos no Terminal
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Rodoviário de Dourados! MS, ou outros afins, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco pelo prazo de até 07 (sete) anos, prorrogável por igual período, desde que haja concordância de ambas as partes.
Art. 3º- A concessão do serviço público será formalizada mediante prévia licitação, que observará os termos da Constituição Federal, de Leis infra-constitucionais específicas e os desta Lei, observando, ainda, as regras contidas no edital respectivo.
Art. 4º- A concessão conforme estabelecimento nesta Lei, nas normas e respectivo contrato, exigirá do concessionário a prestação de serviços adequado ao atendimento dos usuários.
§ 1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º- A atualidade prevista no parágrafo anterior compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 5º- Sem prejuízo das legislações que regem a matéria de terminais rodoviários de passageiros são direitos e obrigações dos usuários:
I- receber serviço adequado;
II – receber do poder Concedente 9e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder Concedente, das empresas de transportes coletivos de passageiros e demais firmas localizadas no Terminal Rodoviário;
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IV – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
V – obedecer as regulamentações da Prefeitura Municipal e órgãos fiscalizadores respectivas ao Terminal Rodoviário.
Art. 6º- As tarifas dos serviços públicos objeto da concessão do Terminal Rodoviário, inclusive as locações das áreas das salas e espaços existentes, serão delegadas ao Concessionário, para preservação e manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do contrato. (Revogado pela Lei nº 3.471 de 25 de agosto de 2011)
Art. 7º- Poderá participar da Licitação, pessoa jurídica de direito público e/ou privado, devidamente constituída, individualmente ou por consórcio.
Parágrafo único – A prestação de serviços público, objeto desta Lei, rege-se pelas regras de direito público – Direito Administrativo.
Art. 8º- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder Concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, observado as situações de transferência da concessão do controle acionário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente e demais normas convencionadas entre partes, integrantes do Edital de Licitação e Contrato.
Parágrafo único – Hipóteses que justificam a declaração de caducidade, dentre outras:
I- serviço ineficiente prestado pela concessionária;
II- descumprimento das clausulas contratuais ou disposições legais;
III- paralisação intencional do serviço; e
IV- condenação final por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
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Art. 9º- Incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, através das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la.
Art. 9º. Incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, através da instalação, de equipamentos, métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la. (Redação dada pela Lei nº 3.471 de 25 de agosto de 2011.)
Parágrafo único: O concessionário deverá compulsoriamente fazer uso de software fornecido pelo Município, para lançamento e arrecadação da taxa de utilização do terminal rodoviário.
Art. 10 – Extingue-se a concessão por:
I- advento do termo contratual;
II- encampação;
III- caducidade;
IV- rescisão;
V- anulação: e
VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo único – O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, sem interrupção ou paralisação dos serviços, até a decisão final transitada em julgado.
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Art. 11- Incumbe à concessionária:
I- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
II- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços.
III- atender às normas e disposições do Edital de Licitação e contrato respectivo, no sentido de preservação, conservação do patrimônio público, aliado à prestação do serviço adequado e a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Art. 12- Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
§ 1º- Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, e mediante expressa anuência do poder concedente, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de suas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.
§ 2°- Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere a parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer vínculo ou relação juridicamente os terceiros e o poder concedente.
Art. 13- Fica expressamente vedada à concessionária qualquer espécie de desapropriação relacionada ao Terminal Rodoviário de Passageiros e aos objetivos desta lei.
Art. 14- As despesas resultantes dos procedimentos da concessão correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas e vigentes.
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 dias do mês de janeiros de 1999.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal