Lei nº 2228 – Dispõe sobre atendimento prioritário a gestantes, mãe com criança de colo, idosos e deficiências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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“Dispõe sobre atendimento prioritário a gestantes, mãe com criança de colo, idosos e deficiências
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ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, as instituições bancarias, os órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacionais darão atendimento prioritário e preferencial a gestantes, mães com criança de colo, idosos – como tais entendidos os com idade igual ou superior a sessenta anos, e pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único: A prioridade ou preferência estabelecidas nesta lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que agilizem o atendimento e a prestação de serviços às pessoas elencadas no caput deste artigo.
§1º A prioridade ou preferência estabelecidas nesta lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que agilizem o atendimento e a prestação de serviços às pessoas elencadas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2552, de 01 de abril de 2003)
§ 2º- Nos supermercados e estabelecimentos comerciais com disponibilidade de 04 (quatro) caixas ou mais para atendimento dos consumidores, deverá ser disponibilizado um caixa exclusivo para as pessoas referidas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2552, de 01 de abril de 2003)
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 2º As entidade, instituições e órgãos citados nesta lei devem manter em visível de suas dependências, placas indicativas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 21 de junho de 1996.
HUMBERTO TEIXEIRA
Prefeito Municipal 2