LEI Nº 2221 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de sala de aula aos portadores de deficiência auditiva
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2.221 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de sala de aula aos portadores de deficiência auditiva”.
ANTÔNIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito
Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do
Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, obrigado a reservar sala de aula, nas escolas da Rede Municipal de Ensino para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva.
§ 1° – O atendimento poderá ser centralizado, através de um zoneamento do Município, disponibilizando salas em escolas consideradas pólo.
§ 2° – Para execução da medida prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá firmar uma parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Dourados.
Artigo 2º- O atendimento às crianças será acompanhado pela
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Dourados.
Artigo 3º- A escolha das salas de aula obedecerão os seguintes critérios:
I- facilidade de localização e acesso das crianças;
II- demanda de alunos portadores de deficiência em cada região do Município; e,
III- disponibilidade em escola da Rede Municipal de Ensino e não em escola específica para educação
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
de crianças com deficiência auditiva, buscando a convivência normal dos alunos, sem qualquer vestígio de discriminação junto à comunidade estudantil.
Artigo 4º- A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde deverão manter um profissional da área de fonoaudiologia e de psicologia à disposição de atendimento, prevista nesta Lei.
Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 07 de dezembro de 1998.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal