Lei nº 2212 – Reformula o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterado pela Lei nº. 2.870/06
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ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, é o órgão permanente com função consultiva e deliberativa sobre assuntos relacionados, direta ou indiretamente, à promoção, proteção e recuperação de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único: As deliberações normativas do conselho Municipal de saúde serão consubstanciadas em Resoluções, pelo secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, elaborado e aprovado em plenária, sempre de acordo com a legislação do Sistema Único de Saúde, deliberações das Conferências de Saúde e resoluções dos conselhos Nacional e Estadual de Saúde.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, representantes de entidades e instituições, observada a seguinte proporção distributiva:
I – 50% (cinqüenta por cento) dentre representantes de entidades do segmento de usuário;
II – 25% (vinte de cinco por cento) dentre representantes de instituições de prestadores de serviços públicos e privados;
III – 25% (vinte de cinco por cento) dentre representantes de entidades do segmento dos trabalhadores em saúde.
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§ 1º – A escolha desses representantes será feita em foro próprio e independente, cabendo a cada entidade ou instituição proceder na indicação, via assembléia e/ou plenário, do nome de seu representante à organização do seu segmento, atendendo-se ao prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de reformulação do conselho, ou em caso de vacância regulamentar, a partir do término do mandato de seus representantes.
§ 2º – Para cada vaga de conselheiro titular haverá um suplente, escolhido e nomeado da mesma forma que para o titular.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo executivo Municipal, no prazo máximo de30 (trinta) dias após a indicação oficial pelo foro de categoria, efetuada pelos órgãos próprios de representação, cabendo ao conselho empossá-lo na forma regimental.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a indicação efetuada pelo Fórum do segmento (Redação dada pela Lei nº. 2.870/06)
Art. 5º Em caso de vacância permanente de vaga de conselheiro titular, competirá ao Conselho Municipal de saúde convocar, na forma regimental, o suplente indicado pelo respectivo fórum, para complementar o mandato daquele.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez sucessiva, por igual período, se assim o determinar seu fórum de origem.
Art. 6º- O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução a critério do respectivo fórum. (Redação dada pela Lei nº. 2.870/06)
§ 1º As datas de início e término dos mandatos não devem coincidir com início do mandato do Executivo Municipal com exceção de seus representantes.
§ 2º Para atender o previsto no parágrafo anterior os mandatos deverão ser promulgados automaticamente por mais 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei nº. 2.870/06)
§ 3º A presidência será exercida por membro titular do Conselho, escolhido dentre seus pares, em 2
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assembléia e/ou plenária, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Conselho Municipal de saúde, no prazo máximo de 90(noventa) dias a partir da publicação desta lei, adequará seu regimento interno à norma presente, mantendo-o permanentemente atualizado e nos termos dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 8º Para o implemento das atividades do Conselho Municipal de Saúde, devem ser obedecidas as regras traçadas pelos governos Federal e Estadual, mormente no que tange a resoluções, deliberações e demais atos pertinentes à regulamentação da atividade e, em especial, dos dispositivos da Deliberação nº. 046/97 e seu anexo único, da Secretaria de estado de Saúde e/ou atos que venham a substituí-la.
Art. 9º- Ao Conselho Municipal de Saúde compete: (Redação dada pela Lei nº. 2.870/06)
I- implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;
II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII – proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de 3
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critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
IX – estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;
X – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI- avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XII – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes;
XIII- propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município;
XV – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XVI- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVII- examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações 4
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do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XVIII- estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XIX – estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXI- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXII- apoiar e promover a educação para o controle social;
XXIII- aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXIV- acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de saúde.
Art. 10- As resoluções e deliberações deverão obrigatoriamente ser homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde em um prazo de 30 (trinta) dias dando-lhes publicidade oficial. (Artigo incluído dada pela Lei nº. 2.870/06)
Parágrafo único: Havendo discordância das deliberações do Conselho, o titular da Secretaria Municipal de Saúde deverá justificar as razões da não homologação.
Art. 11- Para atender o que prevê o § 1º, do artigo 6º, os mandatos deverão ser prorrogados automaticamente por mais 120 (cento e vinte) dias. (Artigo incluído dada pela Lei nº. 2.870/06)
Art. 12 – As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público para o Município e o seu
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exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo que o mesmo seja titular. (Artigo incluído dada pela Lei nº. 2.870/06)
§ 1º Considerar-se–á vago o cargo do conselheiro que perder o vínculo com o segmento ao qual pertença;
§ 2º Os conselheiros serão ressarcidos das despesas com transporte no âmbito do município, quando estiverem a serviço de interresse do Conselho.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as contidas na Lei nº 1.714 de 26 de setembro de 1991.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as contidas na Lei nº 1.714 de 26 de setembro de 1991. (Artigo 9º renumerado para artigo 13)
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal 6