LEI Nº 2206 – Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI Nº 2.206, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.
“Institui no município de Dourados, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jarí/Ddos dando outras providências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica instituída, no Município, a Junta Administrativa de Infrações -JARI/Ddos- competente para conhecer e julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelas autoridades de trânsito em assuntos que envolvam penalidades aplicáveis a condutores e proprietário de automotores, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito.
Parágrafo único : A JARÍ/Ddos fica vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito.
Artigo 2º- A Junta Administrativa de Infrações – JARÍ/Ddos – será constituída por três (03) membros titulares e três (03) suplentes, a saber:
I – 01 (hum) indicado pelo Executivo Municipal, a quem caberá a Presidência;
II – 01 (hum) membro da sociedade, que represente os condutores de veículos;
III – 01 (hum) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – subseção de Dourados.
§ 1° – Cada entidade, além do membro titular, indicará o respectivo suplente.
§ 2° – Todos os membros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3° – O mandato dos membros da JARÍ/Ddos será
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de dois (02), permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4° – O Regimento Interno disciplinará todos os demais aspectos procedimentais específicos ao adequado funcionamento da JARI/DDOS.
Artigo 3º- Os membros da Junta Administrativa de Infrações – JARÍ/Ddos – farão jus a gratificação de R$ 19,00 (dezenove) reais por reunião que participar.
§ 1º – Fará jus à mesma gratificação o suplente que, na forma do Regimento Interno, substituir o membro titular.
§ 2° – A forma de pagamento das gratificações será disciplinada no Regimento Interno.
§ 3° – Realizando-se mais de uma reunião no mesmo dia, computar-se-á, apenas 01 (uma) reunião, para efeitos de remuneração.
§ 4º – Fica vedada a remuneração das reuniões realizadas aos sábados e domingos e feriados.
Artigo 4º- As atividades funcionais da Junta Administrativa de Infrações – JARÍ/Ddos – deverão respeitar as disposições contidas no Código Brasileiro de Trânsito e em seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta (60) dias e aprovado por decreto municipal.
Artigo 5º- As despesas para implantação e manutenção da Junta Administrativa de infrações – JARÍ/Ddos – serão suportadas por verbas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito.
Artigo 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 24 dias do mês de setembro de 1998.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal