Lei nº 2156 – Cria o Conselho Municipal de Educação de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº. 2.156, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
“Cria o Conselho Municipal de Educação de Dourados, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação – COMED, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com funções consultivas, deliberativas, normativas e de fiscalização, conforme disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal, com as seguintes finalidades:
I – garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino;
II – propor metas setoriais para a Educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e na eliminação do analfabetismo.
III – adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, às características locais.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições e competências:
I – fixar as diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
II – assessorar a Administração Municipal, na formulação da Política Educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação;
IV – avaliar e acompanhar os programas educacionais de apoio aos estudantes;
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V – propor medidas ao Poder Público Municipal, visando a efetiva assunção de suas responsabilidades, com relação à educação infantil e ao ensino fundamental.
VI – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, no âmbito municipal;
VII – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado;
VIII – pronunciar-se a respeito da instalação, autorização e funcionamento, de estabelecimentos de ensino, no Município, no âmbito de sua abrangência e responsabilidade;
IX – manter intercâmbio com os Conselhos Municipais de Educação de outros Municípios e com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
X – dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes políticas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por sete (07) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que cada membro e seu suplente será escolhido e indicado por seu respectivo segmento.
§ 1º – O mandato dos conselheiros será de quatro (04) anos ressalvado que, na constituição do Conselho, 03 (três) membros terão mandato de 02 (dois) anos e 04 (quatro) membros terão mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º – A escolha dos membros do conselho que terão mandato de 02 (dois) anos será por sorteio, com a participação de representantes de todos os segmentos envolvidos, tão logo sejam feitas as indicações, antes da nomeação;
§ 3º – A renovação do conselho será bienalmente por 03 (três) ou 4 (quatro) membros titulares, observada a regra contida no parágrafo anterior.
§ 4º – Ocorrendo vaga no conselho, um novo membro será escolhido e indicado pelo segmento a que pertença e nomeado pelo Prefeito Municipal, para complementação do mandato do antecessor.
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§ 5º – O conselheiro, em seus impedimentos legais será substituído por seu suplente.
§ 6º – È facultada a recondução para mais de um mandato subseqüente.
§ 7º – Na escolha dos membros que comporão o Conselho que serão eleitos e indicados pelos seus respectivos segmentos, será considerada a representatividade dos diversos níveis de ensino e do Sistema Público Municipal e Particular, sendo:
I – 01 (um) representante da SEME;
II – 03 (três) representantes dos Professores da Rede Pública Municipal, eleitos dentre seus pares e indicados pelo SIMTED, sendo 01 (um) da Educação Infantil e 02 (dois) do Ensino Fundamental (um de 1º a 4º e um de 5º a 8º série);
III – 01 (um) representante dos Pais de Alunos da Rede Pública Municipal, eleitos dentre seus pares e indicados pelo sindicato da categoria – APMs;
IV – 01 (um) representante dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, eleito dentre seus pares e indicado pelo sindicato da categoria – SINSEMD;
V – 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino Particular, escolhido e indicado pelo SINTRAE/sul.
§ 8º – A escolha e a indicação dos membros titulares e suplentes previstas no caput deste artigo, pelos respectivos segmentos a que pertençam será efetuada através de lista tríplice.
Art. 4º As funções dos conselheiros são considerados de relevante interesse público para o Município, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que seja titular o conselheiro.
§ 1º – O conselheiro receberá o ressarcimento das despesas que ocorreram em razão do deslocamento do seu donatário, para atender aos trabalhos do Conselho.
§ 2º – Considerar-se-á vago o cargo do Conselheiro que perder o vínculo com a Rede Municipal de Ensino.
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Art. 5º São órgãos deliberativos do Conselho Municipal de Educação:
I – o plenário, constituído por todos os seus membros;
II – as Câmaras especializadas.
§ 1º – As competências do Plenário e das Câmaras, bem como sua organização e funcionamento, serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho, aprovado pelo mesmo, e homologado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º – Para o desenvolvimento de suas atividades, o Conselho contará com um Protocolo Geral, Secretaria Geral, uma Assessoria Técnica e local adequado ao seu funcionamento.
§ 3º – O Conselho Municipal de Educação será assessorado juridicamente pela Advocacia-Geral do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, cabendo-lhes, ainda:
I – lotar pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho, conforme tipologia a ser estabelecida;
II – prover a manutenção e o fornecimento de material de expediente e de consumo, necessários ao funcionamento do Conselho;
§ 1º – O pessoal a ser lotado para atender as necessidades previstas nos incisos acima, será escolhido dentre os servidores públicos municipais efetivos, mediante acordo entre o Presidente do Conselho e o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º – Os servidores cedidos não farão jus a qualquer remuneração especial para exercer as funções junto ao Conselho.
Art. 7º O Executivo Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para nomear os Conselheiros e instalar o Conselho Municipal de Educação.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº. 1.771, de 17 de dezembro de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados; aos 20 dias do mês de outubro de 1997
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal