Lei nº 2155 – Obriga Instituições Financeiras instalarem portas com detectores de metais
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2. 155, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Financeiras sediadas no Município de Dourados, instalarem portas de segurança com detectores de metais em suas agências e dá outras providências”.
Antonio Braz Genelhu Melo, Prefeito Municipal de Dourados, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Instituições Financeiras sediadas no Município de Dourados, a instalarem portas de segurança com detectores de metais em suas agências, como forma de prevenção à assaltos e garantia de maior segurança aos clientes e funcionários.
Art. 1º- Ficam obrigadas as Instituições Financeiras sediadas no Município de Dourados a instalarem portas de segurança com detectores de metais, bem como, câmaras de circuito fechado nos caixas eletrônicos e salas de atendimentos, como forma de prevenção a assaltos e garantia de maior segurança aos clientes e funcionários. (Redação dada pela Lei nº 2407/01)
Art. 2º As Instituições Financeiras terão um prazo de sessenta (60) dias para a instalação das portas de segurança cm suas agências, contados a partir da data da publicação desta Lei, ficando a fiscalização a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º- As instituições Financeiras terão um prazo de 60 (sessenta) dias para instalação dos dispositivos previstos no artigo anterior, contados a partir da data da publicação desta Lei, ficando a fiscalização a cargo do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2407/01)
Art. 3º O estabelecimento Bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis.
II – multa de 150 UFIR por atraso do não cumprimento do disposto no inciso anterior;
III – multa em dobro no caso de reincidência.
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de trinta (30) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 25 dias do mês de setembro de 1997.
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal
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