Lei nº 2152 – Institui normas para exploração dos serviços denominados moto-táxi e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Atualizado pelas Leis
Lei nº. 2.260 de 24 de março de 1999
Lei nº 2.409, de 10 de setembro de 2001
Lei nº. 2.500 de 30 de agosto de 2002
Lei nº 2.632, de 08 de janeiro de 2004
Lei nº. 2.684 de 28 de junho de 2004
Lei nº. 2.848 de 30 de março de 2006
Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007
Lei nº 3.284, de 09 de julho de 2009
Lei nº 3.612 de 23 de julho de 2012
Lei nº 3.613 de 02 de agosto de 2012
Lei nº 3.757 de 02 de janeiro de 2014
LEI Nº 2.152, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
“Institui normas para exploração dos serviços denominados moto-táxi e dá outras providências”
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Título I
DISPOSIÇÕES GEREAIS
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Dourados-MS, normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiro, através de Autorização, denominado Moto-Táxi, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Moto-Táxi o transporte de único passageiro, efetuado por meio de motocicleta, conduzida por motorista habilitado nos termos da legislação em vigor, na condição de Condutor Autorizado dos serviços.
Art. 2º. Para efeito desta lei, considera-se:
I – CONDUTOR AUTORIZADO: pessoa física, detentora de Alvará de Autorização para explorar o serviço de transporte de único passageiro, em motocicleta;
II – CONDUTOR: motorista, devidamente habilitado(a) para a condução de motocicleta em vias públicas, nos termos da legislação em vigor, e devidamente 1
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autorizado(a) pela administração Municipal para a exploração do serviço de Moto-Táxi;
III – ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO: documento emitido pelo órgão competente da Administração Municipal, em favor do condutor, que lhe permita explorar o serviço de Moto-Táxi.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 3º. O Alvará de Autorização , de que trata esta Lei, será expedido de forma individual, a pessoa física, sendo intransferível.
Parágrafo único: Fica proibida a criação de empresas, que, mesmo de forma indireta, explorem a atividade de Moto-Táxista. (incluído pela Lei nº 2.409, de 10.09.01)
Art. 3º O alvará de autorização do serviço de Moto-táxi, será expedido de forma individual, personalíssima e intransferível, á pessoa física que tenha sido nomeada através de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal (Redação dada pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 3º. O alvará de autorização do serviço de Moto-táxi, será expedido de forma individual, personalíssima, e intransferível, salvo nos casos expressos nesta lei, à pessoa física que tenha sido nomeada através de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.284, de 09 de julho de 2009
)
Art. 3º – O alvará de autorização do serviço de Moto táxi, será expedido de forma individual, personalíssima, e intransferível, salvo nos casos expressos em lei, à pessoa física ou o micro empreendedor individual, conforme Lei Complementar Federal nº 128/2008, que tenha sido nomeado através de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.613 de 02 de agosto de 2012)
§ 1º – Fica autorizada a transferência por doação do Alvará de Autorização, após 5 anos de concessão deste, ficando o novo condutor obrigado a preencher todos os requisitos de formação e capacitação para exploração do serviço de moto-táxi impostos nesta Lei, bem como, obedecer as regras de padronização e adaptação do veículo a ser utilizado, junto a SEMSUR.
§ 1º – Fica autorizada a transferência por doação do Alvará de Autorização, após 2 (dois) anos de concessão 2
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deste, ficando o novo condutor obrigado a preencher todos os requisitos de formação e capacitação para exploração do serviço de moto-táxi impostos nesta Lei, bem como, obedecer as regras de padronização e adaptação do veículo a ser utilizado junto a SEMSUR. (Alterado pela Lei nº 3.757, 02/01/2014)
§ 2º – O Poder Executivo Municipal concederá a transferência por sucessão do Alvará de Autorização à viúva ou aos filhos do moto-taxista, somente se os mesmos se interessarem em assumir a vaga do titular falecido, não podendo transferir a outros que não os herdeiros dependentes do titular falecido.
I – o benefício previsto nos § § 1º e 2º serão estendidos aos titulares de Alvará que, por motivo de acidente de trabalho se tornem inválidos ou incapacitados para o exercício da profissão, devidamente comprovado por Junta Médica Municipal, o qual deverá ser requerido pelo interessado no prazo máximo improrrogável de sessenta dias, a contar da data de expedição do laudo exarado pela respectiva Junta Médica.
II – para usufruir do benefício, deverão os Titulares de Alvará, na época do acidente, incapacidade ou falecimento, estarem devidamente registrados como exploradores do serviço Junto ao Município (SEMSUR) e ao Estado (DETRAN-MS).”
Art. 4º É requisito, dentre outros, para a expedição do Alvará de Autorização e Circulação do veículo, que o interessado comprove a existência de Contrato de Seguro Contra Terceiros e de acidentes pessoais, para o motorista e o passageiro, independentemente do Seguro Obrigatório da motocicleta junto ao DETRAN.
§1º. O Contrato de Seguro deverá oferecer, para o terceiro, quanto para o motorista e para o passageiro individualmente no mínimo, a cobertura dos seguintes benefícios:
I – invalidez temporária, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – morte, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º. É requisito, dentre outros, para expedição do Alvará de Autorização e Circulação do veículo, que o interessado comprove a existência de Contrato de Seguro e de acidentes pessoais, para o moto taxista e 3
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para o passageiro, independentemente do Seguro Obrigatório da motocicleta junto ao DETRAN. (Redação dada pela Lei nº. 2260 de 24.03.1999)
Art. 4º – É requisito, dentre outros, para a expedição do Alvará de Autorização e Circulação do veículo, que o interessado comprove existência de Contrato de Seguro e de acidentes pessoais para o moto-taxista. (Redação dada pela Lei nº. 2.684 de 28 de junho de 2004)
§1º. O Contrato de Seguro deverá oferecer, para o moto taxista e para o passageiro, individualmente, no mínimo, a cobertura dos seguintes benefícios:
I – Moto taxista:
Garantias
Capitais Segurados
– Morte Natural
R$ 20.000,00
-Morte Acidental
R$20.000,00
-Invalidez Permanente Total/Parcial por acidente
R$20.000,00
-Auxilio Funeral não dedutível da Básica
R$ 3.000,00
I- Passageiros
Garantias
Capitais Segurados
-Morte Acidental
R$20.000,00
-Invalidez Permanente Total/Parcial por acidente
R$20.000,00
I – Moto taxista
Garantias
Capitais Segurados
Morte Acidental
R$ 10.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 10.000,00
Auxílio Funeral
R$ 3.000,00
II – Passageiro
Garantias
Capitais Segurados
Morte Acidental
R$ 10.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 10.000,00
(Redação dada pela Lei nº 2.409, de 21.05.01)
§1º – Além do Seguro previsto no caput deste artigo, o interessado deverá comprovar o recolhimento de contribuição para o Fundo de Auxilio de Acidentes destinados a cobertura de indenização de passageiros, cujo valor do beneficio a cada passageiro individualmente, deverá ser no mínimo de: (Redação dada pela Lei nº. 2.684 de 28 de junho de 2004)
Morte Acidental R$ 10.000,00
Invalidez Permanente R$ 10.000,00
§2º – O valor do benefício será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM. (Redação dada pela Lei nº. 2.684 de 28 de junho de 2004)
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§ 2º O contrato de seguro para cobertura de acidentes pessoais previstos no caput deste artigo, poderá ser substituído pelo recolhimento da Contribuição ao Fundo destinado especificamente à indenização de acidentes pessoais dos moto-taxistas. (Redação pela Lei nº. 2848 de 30.03.2006)
§3º – O fundo deverá ter conta específica em agência financeira oficial”. . (Redação dada pela Lei nº. 2.684 de 28 de junho de 2004)
§ 3º- A apólice de seguros deverá ser renovada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do prazo de seu vencimento, a fim de evitar circulação de veiculo não segurados, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas, contra o Condutor Autorizado. (§2 Renumerado pela Lei nº. 2848 de 30.03.2006)
§4º. Uma cópia autenticada da apólice de seguro, bem como de sua renovação, deverá ser entregue nos prazos já indicados, junto á SEMSUR – DCT, a fim de serem arquivadas em sua pastas. (§3 Renumerado pela Lei nº.2848 de 30.03.2006)
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE MOTO-TÁXI
Art. 5º. Sem impedimento de outras exigências, as motocicletas a serem utilizadas para a exploração do serviço deverão ter, no mínimo, 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos de cilindrada) e, no máximo 05 (cinco) anos de uso, com exceção ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo
Art. 5o. Sem impedimento de outras exigências, as motocicletas a serem utilizadas para a exploração do serviço deverão ter, no mínimo, 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos de cilindradas) e, no máximo 05 (cinco) anos de uso, vedado o uso dos triciclos e quadriciclos, das caracterizadas do tipo traill e as com potência superior a 350 (trezentos e cinqüenta centímetros cúbicos de cilindradas). (Redação dada pela Lei nº 2.409, de 21.05.01)
§ 1º. Fica concedido o prazo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta lei, para a substituição dos ciclomotores que tenham mais de cinco e menos de dez anos de uso e que sejam utilizados par a exploração do serviço de Moto-Taxi. (Revogado pela Lei nº 2.409, de 21.05.01)
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§ 2º – Após 05(cinco) anos de uso, as motocicletas deverão passar por uma rigorosa vistoria, incluindo revisão mecânica feita pelo órgão competente, conforme previsão no Art. 6º desta Lei e, após emissão de laudo favorável, poderão ser autorizadas a exploração do serviço por prazo máximo de 02 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº. 2500 de 30.08.2002)
§ 3º – Após 07(sete) anos de uso, independentemente de vistoria, será obrigatória a substituição das motocicletas para serem utilizadas para o serviço de Moto- táxi. (Incluído pela Lei nº. 2500 de 30.08.2002)
§ 4º – É vedado o uso de triciclos, de quadriciclos, as caracterizadas do tipo trail, e as que apresentem potência acima de 350 cc (trezentos e cinqüenta centímetros cúbicos de cilindradas), para os fins desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.409, de 21.05.01) (§2 renumerado pela Lei nº. 2500 de 30.08.2002)
CAPÍTULO IV
ÓRGÃO MUNICIPAL FISCALIZADOR
Art. 6º. É de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –SEMSUR, através do seu Departamento de Concessões e Trânsito – DCT, a tomada das providências necessárias ao implemento da presente lei, no que tange à emissão de Alvará de Autorização, fiscalização, cursos, exames, registros e assuntos em geral dentre eles vistorias e aprovação de equipamentos, relativos ao Moto-Táxi.
Art. 6º. Caberá à SEMSUR – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através da Superintendência de Transporte e Trânsito, a emissão de Alvará de Autorização, a realização de cursos, exames, registros e vistorias, a aprovação de equipamentos, a solução dos demais assuntos atinentes e a fiscalização, esta com o auxílio da Guarda Municipal e da Policia Militar. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.01)
Art. 6º – Caberá a AGETRAN – Agencia Municipal de Transporte e Transito de Dourados, a emissão de Alvará de Autorização, a realização de cursos, exames, registros e vistorias, a aprovação de equipamentos, a solução dos demais assuntos atinentes e a fiscalização, esta com o auxílio da Guarda Municipal e da Policia Militar. (Redação dada pela Lei nº 3.613 de 02 de agosto de 2012)
Parágrafo único – Substitui-se na presente lei o termo SEMSUR passando a vigorar por AGETRAN – Agencia Municipal de Transporte e Transito de Dourados-MS. 6
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CAPÍTULO V
NÚMERO DE VEÍCULOS AUTORIZADOS
E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 7º. A quantidade de autorizações para a exploração dos serviços de Moto-Táxi, será na proporção de uma autorização para cada 500 (quinhentos) habitantes no Município de Dourados.
Art. 7º. A quantidade de vagas para exploração dos serviços de moto-táxi, será na proporção de uma autorização para cada 600(seiscentos) habitantes no Município de Dourados. (Redação dada pela Lei nº 2632, de 08.01.04)
Art. 7º – A quantidade de vagas para a exploração dos serviços de Moto-táxi, será na proporção dc uma vaga para cada 800 (oitocentos) habitantes, no Município de Dourados (Redação dada pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 7º – A quantidade de vagas para a exploração dos serviços de moto-taxi será na proporção de uma vaga para cada 1000 (hum mil) habitantes, no Município de Dourados. (Redação dada pela Lei nº 3.612 de 23 de julho de 2012).
Art. 8º. As autorizações serão renovadas anualmente, até o último dia do mês de março de cada ano, de acordo com a escala para as vistorias e apresentação de documentos, baixada em Portaria do(a) titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual deverá ser publicada no Diário Municipal, até o dia 15(quinze) de fevereiro de respectivo ano.
Parágrafo único. Na Portaria constará, no mínimo:
I – nome do Condutor Autorizado, número de seu Alvará de Autorização;
II – local e data para sua apresentação pessoal e dos documentos exigidos.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE
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Art. 9º. Sem prejuízo de outras exigências, para a exploração do Alvará de Autorização para a exploração dos serviços de Moto-Táxi, é obrigatório à pessoa interessada:
I – ter sido aprovado em curso especifico para a condução de transporte de passageiro em motocicleta, efetuado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, através de seu Departamento de Concessões e Trânsito – DCT, ou em curso ministrado pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN/MS, com o acompanhamento da Semsur, o qual terá caráter classificatório;
I – ter sido aprovado em concurso público de provas, de caráter classificatório e eliminatório, para o curso de formação específico de condução de moto-táxi; (Redação dada pela Lei nº 2409, de 2105/01)
II – ter sido aprovado em exame efetuado pela SEMSUR – DCT, que terá caráter eliminatório, de acordo com o disposto nesta lei e em normas que poderão ser baixadas por decreto, pelo Poder Executivo.
II – ter sido aprovado em curso específico elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, através da Superintendência de Transportes e Trânsito Urbano, ou mediante convênio. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 2105/01)
III – ser inscrita no Cadastro de Contribuinte de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Município, na mesma função dos motoristas de táxi em veículos particulares;
IV – apresentar cópia autenticada por tabelião, da apólice de seguro indicada no artigo 4º desta Lei, devidamente quitada ou com as prestações em dia.
V. – No caso da transferência do Alvará de Autorização prevista no artigo 3º desta Lei, fica o novo condutor obrigado a preencher os mesmos requisitos de formação e capacitação para o exercício da atividade acima previsto, junto a SEMSUR. (Inciso acrescido pela Lei nº 3.284, de 08/07/09)
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO CONDUTOR 8
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DE MOTO-TÁXI
Art. 10. A Formação do Condutor de Moto-Táxi será efetuada através de aprovação do interessado, em curso oferecido diretamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, através de seu Departamento de Concessões e Trânsito – DCT, ou indiretamente, através de convênio com outros órgãos públicos, como Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Parágrafo único. Compete à SEMSUR estipular as datas e locais de realização do curso, bem como a tomada de todas as providências para seu implemento, após análise e aprovação, pelo Departamento de Concessões e Trânsito, do método a ser utilizado, devendo em todas as fases fiscalizar o evento.
Art. 11. Para participar do curso de formação, o candidato a condutor de veículo de Moto-Táxi deverá inscrever-se e atender os seguintes requisitos:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos e absolutamente capaz;
I – ser maior de 18 (dezoito) anos, estar emancipado e possuir habilitação definitiva; (Redação dada pela Lei nº. 2409, de 21.05.2001)
II – ser habilitado na categoria A-2, junto ao DETRAN;
III – apresentar fotocópias autenticadas por tabelião, da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação, do Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC (CPF), do Título de Eleitor e da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV – apresentar Certidões Negativas de ações criminais, das Justiças comum e federal, emitidas por cartório distribuidor, bem como das polícias civil e federal, pelo período dos últimos cinco anos;
IV – apresentar Certidão Negativa de ações criminais das Justiças Estadual e Federal, relativa aos últimos cinco anos; (Redação dada pela Lei nº. 2409, de 21.05.2001)
V – ser proprietário da motocicleta, apresentando cópia autenticada por Tabelião do Certificado de Registro e de Licenciamento, registrado na cidade
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de Dourados/MS, ou ser adquirente daquela, através de Contrato de Leasing, de Alienação Fiduciária em financiamento ou de , Consórcio, devendo apresentar cópia autenticada por tabelião, do respectivo contrato;
V – apresentar cópia autenticada, por Tabelião, do Certificado de Registro e de Licenciamento da motocicleta, ou, na falta deste, de Contrato de Leasing, Alienação Fiduciária, Consórcio ou de Compra e Venda; (Redação dada pela Lei nº. 2409, de 21.05.2001)
VI – residir no Município a, no mínimo, um ano, devendo apresentar para tanto, comprovante de quitação eleitoral ou, ainda, certidão do Cartório Eleitoral local, onde se comprove haver o interessado sido registrado como eleitor no Município há pelo menos um ano.
§1º. A inscrição ao curso será efetuada mediante pagamento de taxa, pelo interessado, a ser estipulada pelo Executivo Municipal.
§2º. Ao fazer a inscrição o candidato receberá o conteúdo programático do curso e do exame eliminatório, onde constará toda a regulamentação da matéria.
§3º. Para a realização do curso e dos exames, poderá o Executivo Municipal, após análise e parecer nesse sentido da SEMSUR – DCT, nomear Comissão de Exame, a fim de serem tomadas as providências cabíveis ao implemento do curso e do exame para condutor, como forma auxiliar para melhor desempenho dos trabalhos.
Art. 12. O programa básico do curso de condutor de veículo de Moto-Táxi constará de, no mínimo, 40h/a (quarenta horas-aula), devendo constar de seu programa, no mínimo, o seguinte:
I – noções sobre a condução de Moto-Táxi (04h/a);
II – legislação de trânsito (05h/a);
III – relações humanas (05 h/a);
IV – regras de circulação (04h/a);
V – prevenção de acidentes e direção defensiva (06 h/a);
VI – primeiros socorros (06 h/a); 10
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VII – noções de mecânica veicular (07 h/a);
VIII – prática de direção veicular (03 h/a).
Art. 13. O exame eliminatório será efetuado por escrito, devendo constar questões sobre cada um dos assuntos mencionados no artigo anterior.
§1º. A prova prática de direção para condutor, será realizada no veículo de Moto-Táxi do interessado, devendo ter sua pontuação em nota separada da nota final do exame.
§2º. Compete ao Executivo regulamentar a forma de aplicação do exame.
Art. 14. Sem prejuízo de outras exigências legais, será aprovado no curso, o interessado que tiver freqüência de 80% (oitenta por cento) do total de horas estabelecidas, e obtiver em exame final escrito e prova prática de direção, para cada uma respectivamente, a nota mínima de 07 (sete), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º. O candidato que não obtiver a média acima, ficará automaticamente eliminado.
§2º. Do resultado das notas finais de exame, caberá o direito à mais ampla defesa dos interessados, de acordo com regulamentação do curso.
Art. 15. Em caso de empate na pontuação final do curso, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – condutor com mais tempo de atividade profissional;
II – condutor com maior nota na prova prática de direção;
III – condutor com maior grau de escolaridade.
Art. 16. O candidato reprovado poderá efetuar inscrição a novo curso, devendo apresentar novamente a documentação exigida, bem como efetuar o pagamento de nova taxa de inscrição.
Art. 17. O Alvará de Autorização, para a exploração dos serviços de Moto-Táxi, somente será expedido em favor de motorista profissional autônomo, que cumpra as condições e requisitos gerais para o exercício da atividade, nos termos da presente Lei e legislação aplicável ao caso.
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Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os alvarás serão concedidos por ordem de classificação final dos aprovados no Curso de Formação de Condutor de Moto-Táxi, de que trata esta Lei.
Art. 18. A autorização, por sua característica, será a título precário, podendo ser cassada pelo não cumprimento de qualquer das exigências estipuladas nesta Lei e demais normas aplicáveis à espécie, não restando ao Condutor Autorizado qualquer direito a indenização.
Parágrafo único: Fica resguardado, ao Condutor Autorizado, mediante requerimento escrito, por motivo justificado e sem prejuízo do recolhimento dos tributos devidos, afastar-se, por um período de um ano, de suas funções, ficando resguardado todos os direitos que, até então, tenha adquirido. (Incluído pela Lei nº. 2409, de 21.05.2001)
Art. 19. O Alvará de Autorização deverá seguir os moldes dos atualmente utilizados, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I – número de ordem e data de expedição;
II – nome do Condutor Autorizado;
III – número de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município;
IV – identificação do ponto de estacionamento a que está efeito, designado por seu número de ordem e local;
V – número de placa de identificação do veículo, onde conste dados deste, quando à marca, ano de fabricação, número de chassi e potência;
VI – data de validade.
Art. 20. Para os fins do artigo 8º desta Lei, o requerimento de renovação do Alvará deverá ser instruído com todas as certidões exigidas para inscrição primeira, bem como cópia autenticada por tabelião, do certificado original de propriedade do veículo e certidão negativa de débitos em geral, para com a Fazenda Pública Municipal.
§1º- Expirado o prazo para renovação do Alvará, este será suspenso automaticamente até que a situação seja regularizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo recolher aos cofres públicos a multa de 100 (cem) UFR’s.Decorrido este prazo o alvará caducará automaticamente.
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§1º- Expirado o prazo para renovação do Alvará, este será suspenso e caducará automaticamente caso a situação não seja regularizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo descredenciado e perdendo todos os direitos de exercer a função de moto-taxista após a publicação em diário oficial. (Redação dada pela Lei nº 2632, de 08.01.2004.)
§2º. No caso da caducidade do Alvará, o interessado deverá cumprir os mesmos trâmites para a obtenção de Alvará de Autorização inicial.
§3º. Para a renovação, a Autoridade Municipal poderá exigir reciclagem dos interessados, com aprovação em curso, nos mesmos moldes do Curso Para Formação de Condutor de Moto-Táxi.
Art. 21. O Alvará de Autorização terá validade de 01(um) ano, podendo ser renovado a critério e interesse da Autoridade Administrativa.
§1º – A cassação do Alvará de Autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
§2º – Os Alvarás emitidos no ano de 1997, excepcionalmente, terão validade somente até o final de março do ano de 1998.
§2º – A Autorização inclui o direito do Moto Taxista veicular, na motocicleta, sem que lhe seja cobrado qualquer tributo, propagandas pagas de eventos ou de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, desde que estas não afrontem legislação estadual ou federal e estejam de acordo com a legislação municipal relativa. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
Capitulo III — Do Afastamento (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 22 – O Moto-taxista titular poderá requerer ao órgão competente afastamento de até 01 (um) ano para tratar de assuntos dc interesse particular. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º – O moto-taxista titular somente poderá requerer novo afastamento, a qualquer titulo e poderá ser substituído pelo moto-taxista auxiliar, após o prazo mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da profissão, após o término do afastamento anterior, sob pena de perda da autorização.
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§ 2º …
§3º O descumprimento pelo moto-taxista titular dos prazos de afastamento do caput e §1º deste artigo, implicará na imediata perda do alvará de autorização para exploração do serviço de moto-táxi.”
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DE MOTO-TÁXI
Art. 22. Para a exploração do serviço de Moto-Táxi, deverá ser utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, que atenda às exigências do artigo 5º desta Lei e ao seguinte:
I – passar por vistoria do Departamento de Concessões e Trânsito, respeitando os aspectos por aquele órgão exigidos e que devem fazer parte de regulamento baixado pelo Executivo Municipal, com bom estado de conservação, funcionamento e uso;
II – estar licenciado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) em categoria aluguel, devidamente emplacado na cidade de Dourados-MS;
III – ser equipado com 02(dois) retrovisores para uso do condutor;
IV – possuir identificação do Ponto e o Alvará;
V – possuir os seguintes equipamentos de segurança:
a) “Mata-Cachorro” dianteiro e traseiro;
b) alça de segurança para o passageiro;
c) protetor de pés com 10cm (dez centímetros), adaptados nas pedaleiras.
c) protetor para escapamento; (Redação dada pela Lei nº 2632, de 08.01.2004)
VI – obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o veículo;
VII – protetor de escapamento;
VIII – obedecer as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito – CONTRAN; 14
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IX – possuir taxímetro, lacrado e aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO. (Revogado pela Lei nº 2409, de 21.05.01)
Parágrafo único: A partir da vigência desta lei, o condutor Autorizado terá o prazo de 06 (seis) meses, para adequar o veiculo ao disposto nos incisos II e IX deste artigo.
Parágrafo único: O condutor Autorizado terá o prazo de 06 (seis) meses, a partir da compra da motocicleta, para licenciá-la e emplacá-la nesta cidade. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.01)
Art. 23. Cada motocicleta só poderá transportar o condutor e apenas 01(um) passageiro, desde já proibida a condução de menores de 10(dez) anos de idade.
§1º. As motocicletas, quando em uso, deverão estar com o farol baixo dianteiro, sempre aceso.
§2º. Fica proibido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica, bem como carregar volume, exceto o do tipo mochila que se instala nas costas do passageiro, pesando, no máximo, 05kg (cinco quilos).
Art. 24. Nas vistorias a serem efetuadas pelo Departamento de Concessões e Trânsito, deverá ser verificado se o veículo atende às exigências desta Lei, do Código Nacional de Trânsito, das normas do CONTRAN e DENATRAN e da legislação aplicável à espécie, especialmente quanto à segurança.
§1º – Faz parte da vistoria, a análise dos documentos exigidos para a obtenção do Alvará de Autorização, bem como de outros indicados na legislação em vigor aplicável à espécie.
§2º – No veículo aprovado na vistoria, será fixado um selo de aprovação, que ficará à vista do usuário, no qual constará a placa de veículo, a validade da vistoria e o nome e rubrica do responsável fiscal.
Art. 25. Poderá ocorrer a substituição da motocicleta utilizada pelo Condutor Autorizado, desde que requerido ao DCT, no prazo mínimo de 15(quinze) dias, desde que o veículo passe por vistoria técnica do DCT, e desde que esta comprove estar dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor.
Art. 26. É obrigatório, pelo condutor de Moto-Táxi, o uso de:
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I – capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, onde conste selo indicativo do número do Alvará, nome do Condutor Autorizado e seu tipo sanguíneo;
II – colete refletivo, padronizado pelo DCT, com no mínimo a inscrição do Ponto e o número de registro do Alvará de Autorização;
III – além da Carteira Nacional de Habilitação e documentos pessoais, Crachá de Identificação, fornecido pelo DCT;
IV – calçado adequado.
Art. 27. O itinerário será escolhido pelo usuário, sendo-lhe de uso obrigatório, os seguintes equipamentos a serem oferecidos pelo Condutor Autorizado:
I – capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com número do Alvará de Autorização;
II – touca descartável que envolva o interior do capacete;
III – protetor de chuva, quando for necessário, na cor amarela.
Art. 28. Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada, de acordo com regulamento do DCT.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 29. As tarifas serão estabelecidas e reajustadas por Decreto do Executivo, de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação e manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma a assegurar a estabilidade financeira do serviço.
Art. 29. As tarifas serão estabelecidas e reajustadas por Decreto do Poder do Executivo, que, juntamente com um ou mais representantes da categoria, considerará, antes de fazê-lo, os custos de operação e manutenção, a remuneração do condutor, a depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma a assegurar a estabilidade financeira do serviço. (Redação dada pela Lei nº. 2409 de 21.05.2001)
Art. 30. Obedecida a legislação geral em vigor, e a critério da Administração Municipal, as tarifas poderão ser reexaminadas e, uma vez comprovada a ocorrência de variações, ascendentes ou descendentes, dos custos 16
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integrantes da composição tarifária, o reajuste poderá ser efetuado, nos termos da análise.
Art. 31. As aparelhos taxímetros deverão ser aferidos anualmente pelo INMETRO, ou quando este ou o DCT o determinarem, ficando as eventuais despesas sempre por conta do Condutor Autorizado. (Revogado pela lei nº. 2409, de 21.05.2001)
CAPÍTULO VII
DOS PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Art. 31. A localização dos pontos de estacionamento de veículo de Moto-Táxi serão definidos pelo Executivo Municipal, através de decreto, ouvido o Departamento de Concessões e Trânsito da SEMSUR, no qual ainda será estipulado: (art. 32 renumerado pela lei nº. 2409, de 21.05.2001)
I – a quantidade de veículos por Ponto;
II – a forma como os Condutores Autorizados deverão cuidar do Ponto, bem como a observância de obediência à ordem pública, ao respeito, à moral, bons costumes e disciplina, sob pena de suspensão ou cassação da Autorização, nos termos do regulamento.
Parágrafo único: A SEMSUR organizará os pontos por região sorteando-os entre os interessados que a estas se inscreverem.
Parágrafo único: A SEMSUR organizará os pontos por região sorteando-os entre os interessados que a estas se inscreverem. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
Art. 32. O Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas para implantação de infra-estrutura nos pontos determinados pela SEMSUR, podendo estas, ali, em troca, explorar suas logomarcas. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
Art. 33. Fica proibido ao Moto-Táxista, estacionar nos pontos oficiais de parada de ônibus e de veículo de passeio, bem como nesses locais buscar passageiros, sendo proibido, de qualquer forma, o aliciamento destes.
Art. 33. Fica proibido ao Moto-Táxista, por qualquer forma, aliciar passageiros que estejam nos pontos oficiais de parada de ônibus e de táxi, podendo neles parar, 17
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apenas quando solicitado por estes e pelo tempo necessário ao atendimento. (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
Parágrafo único – Serão aplicadas as seguintes penalidades aos proprietários dos imóveis comerciais ou residenciais que locarem ou permitirem os pontos clandestinos. (Redação dada pela Lei nº. 2.684 de 28 de junho de 2004)
I – 1ª ocorrência: Advertência
II – 2ª ocorrência: Multa de 100 UFIRs;
III – 3ª ocorrência: multa de 200 UFIRs ou cassação do Alvará de Funcionamento quando se tratar de imóvel comercial.
CAPÍTULO VIII
DISCIPLINA A CONDUTA
DE MOTO-TÁXISTA
Art. 34. Além da observância das regras contidas no Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações do Moto-Táxista:
I – manter seu veículo em boas condições de conservação, higiene e de uso;
II – tratar com educação e urbanidade os usuários, o público em geral e os colegas;
III – não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento;
IV – não violar o taxímetro
IV – abster-se de trabalhar ou ser proprietário de ponto clandestino; (Redação dada pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
V – não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VI – transportar mais de um passageiro ou com volume não permitido;
VII – usar sempre os equipamentos indicados na presente Lei e na legislação aplicável à espécie;
VIII – manter toda a sua documentação pessoal e a do veículo em ordem e dentro dos prazos de validade;
IX – estacionar a moto no último lugar do ponto quando se ausentar por mais de 15(quinze) minutos, respeitando sempre a ordem de chegada dos colegas; 18
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X – facilitar o trabalho de fiscalização dos órgãos públicos em geral;
XI – abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, ou substâncias de qualquer natureza, de uso proibido ou que venham a prejudicar os reflexos e a dirigibilidade da motocicleta, quando em serviço;
XII – não pegar passageiros nas proximidades dos outros pontos de Moto-Táxi, respeitando a distância mínima de 100(cem metros);
XIII – todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas por igual com todos os Moto-Táxistas;
XIV – participar dos cursos de aperfeiçoamento e reciclagem oferecido pelo DCT;
XV- cobrir o taxímetro quando o veiculo não estiver sendo usado para serviço; (Revogado pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
XVI – informar o passageiro de qual a bandeira que está sendo cobrada. . (Revogado pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
XVII – manter em local visível do ponto, as tabelas de valores das bandeiradas. (Revogado pela Lei nº 2409, de 21.05.2001)
Art. 35. Sendo envolvido o Moto-Táxista em acidente de trânsito e provada a culpa deste no evento, a critério da Administração através de regulamento da presente, poderão ser exigidos do condutor exames de sanidade físico-mental e psicotécnico, reciclagem sobre legislação de trânsito e prova de direção veicular, conforme a legislação nacional de trânsito.
Art. 36. No caso de cometimento de infrações, os Moto-Taxistas estarão sujeitos às seguintes penalidades, cujas aplicações serão reguladas por decreto do Executivo, respeitando o disposto nesta Lei:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação do Alvará e da autorização para tráfego.
Parágrafo único: A aplicação de qualquer penalidade só ocorrerá após ser dado o direito de defesa ao infrator. (Incluído pela Lei nº. 2409 de 21.05.2001)
CAPÍTULO IX- Da Fiscalização
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Art. 37. A fiscalização do serviços de Moto-Táxi será exercida pela SEMSUR, através de seu Departamento de Concessões e Trânsito – DCT.
Art. 38. O condutor infrator que receber, no período de 1(um) ano, 03(três) advertências escritas ou 2(duas) multas ou for reincidente em suspensão, ficará inabilitado para conduzir o veículo de Moto-Táxi até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 39. O condutor, encontrado sem o alvará ficará sujeito à remoção de seu veiculo para local determinado pela Secretaria Municipal de serviços Urbanos, ficando obrigado ao pagamento de multa equivalente a 100(cem) UFIR’s para a liberação do veiculo, além de eventual taxa de remoção.
Art. 39. Ao condutor que for pego, caracterizado de moto-taxista, explorando o serviço sem autorização, será cominada multa de R$ 100,00(cem reais), sem prejuízo da apreensão da motocicleta, até que se regularize a situação desta. (Redação dada pela lei nº. 2409, de 21.05.2001)
CAPÍTULO X
DAS AUTUAÇÕES
Art. 40. No caso de infração cometida pelo condutor de Moto-Táxi, será lavrado o respectivo Auto de Infração, onde constará, no mínimo:
a) nome do condutor;
b) número de ordem do Alvará e placa do veículo;
c) local, data e hora da infração;
d) nome do responsável pela lavratura do Auto e sua rubrica;
e) descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f) rubrica do infrator e prazo de defesa.
§ 1º. A infração poderá originar-se de reclamação do usuário, desde que esta tenha sido feita por escrito e esteja devidamente assinada por este. (Incluído pela lei nº 2409, de 21.05.2001)
§ 2º. A quantidade de vias do Auto será definida em regulamento, devendo ser entregue ao infrator uma cópia. (Parágrafo único renumerado pela lei nº 2409, de 21.05.2001)
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Art. 41. Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculadas sobre o valor da UFIR vigente à época da infração.
Parágrafo único: Sendo extinta a UFIR, será utilizado o índice oficial que venha a substituí-la
Art. 41. Os valores das multas fixadas nesta lei serão corrigidos, em abril de 2.002 e, depois, sucessivamente, a cada ano, pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou índice que venha a substituí-lo. (Redação dada pela lei nº. 2409, de 21.05.2001)
Art. 42. Os casos considerados como reincidência, serão estipulados em regulamento da presente Lei.
Parágrafo único – No caso de reincidência, a multa cominada à infração será cobrada em dobro, independentemente de outras penalidades que possam ser aplicadas.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capitulo XII – Do Moto-Taxista Auxiliar (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 43 – Fica instituído, no âmbito do Município de Dourados-MS, a figura do Moto-taxista Auxiliar que poderá ser exercido por pessoa da confiança e indicada pelo titular do alvará. (Alterado pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 44 – O Moto-Taxista Auxiliar poderá trabalhar nos horários em que o titular estiver em horas de descanso ou ter requerido afastamento conforme o que prevê o art. 22 da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 45 – Para exercer a função de Auxiliar, o Moto-Taxista utilizará a motocicleta do Titular cadastrado no órgão competente, usando o mesmo número de inscrição e colete. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Parágrafo Único: Para exercer a função de Auxiliar, o Moto-Taxista Auxiliar deverá possuir 02 (dois) capacetes idênticos aos da categoria, constando o tipo sanguíneo e a descrição do AUXILIAR.
Art. 46 – É imprescindível que o Moto-Taxista Auxiliar tenha freqüentado um curso deformação básica para condutores de veículos, de no mínimo 40 (quarenta) 21
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horas/aula e que deverá contar em seu programa, o que prevê o art. 12 desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, somente será considerado válido, o curso básico de formação oferecido por prestador de serviço legalmente autorizado pelo DETRAN.
Art. 47 – A documentação necessária para o exercício da função de Auxiliar será a mesma exigida para o Titular. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 48 – Alem do seguro previsto no Art. 4º desta Lei, o Moto-Taxista Titular será obrigado a efetuar um contrato de seguro de acidentes pessoais para o Moto-taxista Auxiliar. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 49 – O Moto-Taxista Auxiliar somente poderá assumir uma vaga de titular, após aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pela Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Art. 50 Perderá todos os direitos de exercer a função, o Moto-taxista Auxiliar que cometer falta grave no trânsito ou não obedecer as normas estabelecidas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.044, de 26 de dezembro de 2007)
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados-MS, em 10 de setembro de 1997.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal
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