Lei nº 2141 – Institui o Programa de Desenvolvimento Urbano e Rural – PDD – o Projeto de Incubadoras Condomínios Industriais, Projeto Turismo, o Projeto CEAR
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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E
I Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 1997
“Institui, no Município de Dourados, o Programa de Desenvolvimento Urbano e Rural – PDD – o Projeto de Incubadoras/ Condomínios Industriais, Projeto Turismo, o Projeto CEAR – Central de Abastecimento Regional, os Distritos industriais, projeto Agrovila, o fundo de desenvolvimento Municipal e o conselho Municipal de Desenvolvimento, e dá outras providencias”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
I – DA FINALIDADE
Art. 1º. – Fica instituído, nos termos da lei, o programa de desenvolvimento Urbano e Rural – PDD, com o objetivo de implantar pequenos núcleos industriais, para instalação, ampliação ou recolocação de micro e pequenas industrias não poluentes, distribuídos em locais na zona urbana, facilitando incentivos, de forma a fomentar a industrialização, e núcleos rurais, par a produção agropecuária diversificada e sustentável, fixando o homem no campo.
Art. 2º. – O Programa PDD será implantado, prioritariamente, próximo aos Distritos ou sede do Município, com o fim de facilitar o uso da estrutura de transporte, educação e saúde, objetivando reorganizar o desenvolvimento urbano e rural, respeitando-se o zoneamento urbano e rural, definidos no Plano diretor do Município.
Art. 3º. – São instrumentos institucionais de suporte do PDD:
I – incentivos e benefícios;
II – o conselho Municipal de Desenvolvimento;
III – o Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IV – o Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais;
V – o Projeto – Turismo
VI – o Projeto – Central de Abastecimento Regional –
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CEAR;
VII – os Distritos Industriais;
VIII- o Projeto Agrovila.
Art. 4º. A fixação do beneficiário, dar-se-á através de:
I permissão de uso e/ ou venda subsidiada da área;
II – infra-estrutura necessária;
III – assistência técnica;
IV – incentivos ficais;
Parágrafo único: No caso de encerramento da atividade industrial ou rural, em razão do descumprimento de sua função legal ou de seu abandono por mais de 02 (dois) meses, o beneficiário perderá, automaticamente, o direito ao Contrato de Permissão de Uso e/ou Venda subsidiada do Terreno, retornando o imóvel ao Patrimônio Público Municipal destinando-se a outro interessado.
Art. 5º. Para execução dos objetivos visados pelo PDD, compete ao poder executivo:
I – criar e instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II – criar o Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III – desapropriar e demarcar as áreas rurais e industriais, tecnicamente recomendadas para implantação dos núcleos rurais, industriais e pólos turísticos;
IV – firmar Contratos de Permissão de Uso e/ou Venda Subsidiada aos beneficiários, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
V – efetuar as obras de infra-estrutura necessárias;
V- efetuar as obras de infra-estrutura necessárias nas vias de acesso das propriedades rurais que realizam atividades produtivas em grande escala para manutenção do comércio local, bem como as micro e pequenas indústrias de produção agropecuária, pisciculturas, eqüinocultura, avicultura e aviários,
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visando o escoamento de produção. (Redação dada pela
Lei nº 3.006, de 22/11/2007)
VI – reivindicar junto aos órgãos estaduais a implantação de redes de energia, abastecimento de água, coleta de esgoto e telecomunicações, quando possível nos núcleos;
VII – reivindicar junto ás instituições de crédito, financiamentos para os beneficiários;
VIII – fornecer assistência técnica, até a emancipação do projeto, ou seja, a quitação do bem; e
IX – divulgar de forma ampla, os objetivos do PDD.
II – DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 6º. Os beneficiários do PDD, gozarão dos benefícios de isenção de impostos Municipais, durante o prazo de vigência do projeto.
§1º – A isenção do ISS não desobriga a empresa beneficiada do cumprimento de todas as obrigações assessorias relativas a esse tributo, inclusive no tocante ao cálculo do imposto que seria devido e, ao preenchimento de guias recolhimento, que deverão ser autenticadas pelo órgão competente, nos prazos legais.
§2º – Os valores relativos ao ISS apurados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser contabilizados pela empresa em reserva especifica para aumento de capital, vedada a sua utilização para outra finalidade, sob pena de cancelamento da isenção.
§3º – As empresas beneficiadas deverão fazer prova das aplicações referidas no parágrafo 2º deste artigo, através da cópia do balanço encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento.
§4º – a média e grande empresa, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento, poderão gozar dos mesmos incentivos.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as normas de instalação do PDD, conforme regulamento proposto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I – os tipos de projetos estabelecidos nos incisos III a VIII 3
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do artigo 3º desta Lei e atividades de apoio a serem incentivadas pelo PDD, de acordo com o interesse que possa representar para o desenvolvimento integrado do Município, em função da criação de novos empregos, utilização de matéria-prima local e possibilidade de mercado;
II – as condições de uso do solo das áreas localizadas no Distrito Industrial, Rural e demais zonas industriais e rurais do Município; e
III – a preservação ambiental, ecológica, o reflorestamento, ajardinamento e paisagismo de áreas industriais, rurais e turísticas.
III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 8º O PDD será administrado pelo Conselho Municipal de desenvolvimento, composto dos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Dourados, seu presidente nato;
II – um representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas de Dourado;
III – um representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Dourados;
IV – um representante da Associação Comercial e Industrial de Dourados;
V – um Médico Veterinário, de livre escolha e indicação do Chefe do Executivo Municipal;
VI – um bacharel em economia e/ou Administração de empresas, de livre escolha e indicação do Chefe do Executivo Municipal;
VII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII – um Engenheiro Civil, indicado pela associação da classe;
IX – um representante da Empaer;
X – um representante da Embrapa;
XI – um representante da promotoria do Meio Ambiente.
Artigo 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº. 2.478 de 26 de fevereiro de 2002)
I – um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura – SEINFRA;
II – Secretário Municipal de Indústria Comércio e Turismo de Dourados;
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III – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
V – um representante da Fundação Instituto de Planejamento e Meio Ambiente – IPLAN;
VI – um representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;
VII – um representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS;
VIII – um representante indicado pelo Banco do Brasil;
IX – um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Dourados – ACID;
X – um representante indicado pelo Conselho do Orçamento Participativo – OP;
XI – um representante indicado pelos sindicatos de trabalhadores no comércio, indústria e agricultura;
XII – um representante indicado pelos sindicatos patronais;
XIII – um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XIV – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XV – um engenheiro civil indicado pela Associação de Classe;
XVI – um economista de livre escolha e indicado pelo chefe do executivo municipal;
XVII – um representante da EMBRAPA;
XVIII – um representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas;
XIX – um representante indicado pelos clubes de serviços (Lions, Rotary, Seleta e Maçonaria).
Parágrafo único – O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que é considerado membro-nato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 3.532, de 13 de março de 2012.)
I – Secretário Municipal de Agricultura Indústria e Comércio;
II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio;
III – um representante da Procuradoria Geral do Município; 5
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IV – um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Receita;
V – um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
VII – um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
VIII – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
IX – um representante do Sindicato dos Contabilistas;
X – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Dourados – ACED
XI – um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Dourados – A.E.A.D;
XII – um representante dos bancos oficiais;
XIII – um representante das Universidades Públicas.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio considerado membro-nato, na sua falta, ausência e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente que será um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, indicado pelo Presidente e que tomará posse na primeira sessão que participar.
§ 2º. Os conselheiros nomeados para compor o CMD ficam impedidos de analisar projetos nos quais possuam algum interesse, bem como algum vínculo com a empresa proponente, ou seus sócios.
§ 3º. Cada conselheiro terá um suplente indicado pela entidade a qual representa e que tomará posse na primeira sessão que participar, sendo o titular substituído por seu suplente na sua falta, ausência e impedimentos.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução ao cargo por igual período, ressalvadas, na Constituição do Conselho Municipal de 6
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Desenvolvimento, quando seis de seus membros terão mandatos de dois anos e cinco mandatos de um ano.
Artigo 9º – O mandato dos conselheiros do CMD será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao cargo por igual período (Redação dada pela Lei nº. 2.478 de 26 de fevereiro de 2002)
Parágrafo Único – Cada conselheiro terá um suplente indicado pela entidade a qual representa e que tomará posse na primeira sessão que participar, sendo o titular substituído por seu suplente na sua falta, ausência e impedimentos.
Art. 10. A renovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, far-se-á anual e alternadamente por seis e cinco de seus membros.
Art. 10 – A renovação far-se-á a cada 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº. 2.478 de 26 de fevereiro de 2002)
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de desenvolvimento:
I – receber e analisar os pedidos de enquadramento no PDD, formulados pelos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta lei e no regulamento a que se refere o artigo 7º;
II – regulamentar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes do PDD;
III – indicar as dimensões e as localizações adequadas de áreas nos núcleos industriais e rurais, necessárias para a produção sustentável do pretendente; e
IV – sugerir a desapropriação de imóveis destinados a instalação ou expansão dos núcleos industriais e rurais, para os efeitos do que contem o inciso I do artigo 4º desta lei.
V – sugerir alterações das normas regulamentares do PDD.
VI – resolver os casos omissões ou controversos que se referem à localização, adequação e produção nos núcleos industriais, rurais e áreas turísticas; e
VII – examinar e decidir as questões pendentes disciplinadas pelas leis ora revogadas.
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§ 1º – As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento, serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º – No impedimento eventual de membro do Conselho, será designado um suplente pelo Prefeito Municipal. Os suplentes dos membros indicados nos incisos II, III, IV, VII, IX, X e XI do artigo 8º, serão designados respectivamente, pela Câmara dos Vereadores, Associação dos Engenheiros Agrônomos de Dourados, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Empaer, Embrapa e a Promotoria do Meio Ambiente.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
IV – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e subordinado à Secretaria Municipal de Fazenda, com as seguintes finalidades: (Revogado pela Lei n° 3.532, de 13 de março de 2012)
I – receber e compatibilizar recursos procedentes da União, do Estado ou do próprio Município, destinados a financiar ou fomentar a implantação de núcleos industriais e rurais dentro do estabelecido no PDD
II – controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento necessário e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos;
III – promover as prestações de contas junto aos organismos Federais, Estaduais e bem assim junto ao Município, dos recursos recebidos e/ou arrecadados; e
IV – praticar todos os demais atos necessários e indiscutíveis concernentes ao funcionamento do Fundo.
§1º – Os valores positivos dos recursos do financiados do fundo, apurados em balanço no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo de Desenvolvimento Municipal
§2º – Os recursos financeiros do Fundo, serão movimentados através de contas e sub-contas, abertas em agências bancárias oficiais, com a designação especifica do 8
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fundo.
§3º – A administração do fundo, será feita pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente, Secretário Municipal de Planejamento e Secretário Municipal de Fazenda, em conjunto, observados os preceitos gerais da contabilidade pública.
§4º – As receitas oriundas de financiamentos, convênios arrecadação, auxilio e outra, recebidas da União, do Estado, do Município e de terceiros, assim como as despesas decorrentes, poderão a critério da Administração Municipal, ser contabilizadas:
a) extraorçamentarias; e
b) orçamentárias, utilizando-se, esta hipótese, a dotação constante dos parágrafos 5º e 6º deste artigo.
§5º – Serão consideradas despesas orçamentárias, aquelas feitas com recursos próprios do Município, utilizando-se, no exercício corrente, a seguinte dotação orçamentária:
-órgão 1300 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
– função: 11- Indústria, Comércio e Serviços;
– programa: 62 – Indústria;
– sub-programa: 346 – Promoção Industrial;
– projeto: 2085 – Fundo de Desenvolvimento Municipal.
§6º – Para os exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias, serão previstas nos respectivos orçamentos.
§7º – O Fundo de Desenvolvimento Municipal, será regulamentado dentro das normas gerais da presente lei.
V – DAS INCUBADORAS E CONDOMINIOS INDUSTRIAIS
Art. 13 Objetivando a concessão de incentivos especiais às micro e pequenas empresas, em atividades industriais, fica instituído o projeto de incubadoras / condomínios industriais.
§1º – Para implementar o Projeto de Incubadoras/ Condomínios Industriais, fica o Município autorizado a construir pavilhões; arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
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§2° – A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para o uso industrial, dentro deste projeto, dar-se-á por período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado por mais um período, desde que haja interesse e atenda aos objetivos desta lei.
§3° – Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras/Condomínios industriais, a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Com unitária.
VI – DO PROJETO – TURISMO
Art. 14. Objetivando a concessão de incentivos e benefícios para empreendimentos em área de turismo, fica instituído o Projeto de Turismo.
Parágrafo único – Dada a natureza específica da área, o Projeto de Apoio ao Turismo contemplará a análise, caso a caso, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
VII –DO PROJETO CENTRAL – DE ABASTECIMENTO REGIONAL – CEAR
Art. 15. Considerando a necessidade de abastecimento do Município de Dourados e região, com produtos hortifrutigranjeiros e outros alimentos, com preços acessíveis à população, e ainda, considerando a crescente produção hortifrutigranjeira, e a necessidade de um local onde concentre e facilite a comercialização, fica criado o Projeto Central de Abastecimento Regional – CEAR.
§1° – Para implementar o Projeto Central de Abastecimento Regional – CEAR, fica o Município autorizado a construir pavilhões; arrendar ou locar prédios; promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§2° – Inclui-se no Projeto Central de Abastecimento Regional – CEAR, a construção de barracões, pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.
VIII- DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS
Art. 16. Os Distritos Industriais, existentes ou que venham a ser criados, são limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas para fins industriais.
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Art. 17. Os Distritos industriais, têm por objetivo promover a implantação de uma infra-estrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento industrial, visando o aumento e melhoria de empregos, a diversificação das atividades econômicas do Município, a atração de indústria para apoiar ou complementar outras já existentes, o desenvolvimento tecnológico, o fortalecimento do comércio, e a ampliação da arrecadação tributária.
Art. 18. A adequação das empresas incentivadas pelo PDD, às normas desta lei e respectivo regulamento, não as eximem do cumprimento das disposições da Lei do Uso do Solo Urbano (Plano Diretor), dos Códigos Municipais de Obras e Posturas e do Regulamento de Prevenção contra Incêndios Urbanos, ainda que a aquisição de imóveis em zonas dos núcleos industriais, tenha sido efetuada por compra e venda ou permuta, de imóveis pertencentes ao patrimônio público ou privado, ou outro modo diverso não previsto.
Parágrafo único – As normas constantes deste artigo, aplicam-se a todas empresas enquadradas ou não no PDD.
Art. 19. Na regulamentação das Normas Técnicas para os Distritos Industriais, serão definidos os critérios para análises dos projetos industriais, as condições para construir, modificar ou operar os estabelecimentos industriais, levando-se em conta, principalmente, custos públicos da implantação dessas áreas e o retorno sócio-econômico, a preservação das áreas, a demanda interna e externa e o perfil do mercado.
Art. 20. A taxa de ocupação dos terrenos industriais, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento), nem superior a 50% (cinqüenta por cento).
§1 – Considera-se taxa de ocupação de um terreno a relação entre a projeção da área construída e a área total de terreno.
§2° – Não se considerarão como áreas construídas, aquelas destinadas a estacionamento e armazenamento, ao ar livre, para fins de determinar-se a taxa de ocupação.
§3° – Desde que plenamente justificado, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, os percentuais do caput deste artigo, poderão ser alterados, devendo constar da ata da reunião do
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Conselho, o parecer técnico que o justifique.
IX – DO PROJETO AGROVILA
Art. 21. As Agrovilas serão implantadas, prioritariamente, próximas dos Distritos ou Sede do Município, com fim de facilitar o uso da estrutura de transporte, educação e saúde já instalados nesses locais.
Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, as normas de implantação do Projeto Agrovila.
Parágrafo único – É vedado ao Poder Executivo estabelecer restrições quanto ao tipo de atividade rural a ser desenvolvida na área objeto do presente. (Parágrafo único incluído pela Lei nº. 2511 de 30/09/2002)
Art. 22 a – Após transcorridos 5(cinco) anos da data da assinatura do contrato poderá ser concedido aos beneficiários das Agrovilas, o Titulo de Permissão de Uso Definitivo e/ou, ser efetuada a venda subsidiada da área, mediante Lei Especifica. (Artigo incluído pela Lei nº. 2511 de 30/09/2002)
Art. 22a – Após transcorridos 5 (cinco) anos da data da assinatura do Contrato, a Prefeitura Municipal outorgará a Escritura Pública de doação aos beneficiários das áreas das Agrovilas, conforme Contrato. (Artigo alterado pela lei nº 2746 de 09 de maio de 2005)
X – DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 23. A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nesta lei, será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que promoverá visitas de inspeção, e solicitará das empresas, a apresentação de relatórios anuais.
Art. 24. Os terrenos subsidiados nas condições desta lei, não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
Art. 25. No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal, dará todo o apoio possível, o estímulo e a cooperação necessários, à iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento econômico, como meio de assegurar o bem-estar social.
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Art. 26. A Administração Municipal promoverá, diretamente ou através de convênios, estudos e pesquisas, visando:
I – traçar um perfil sócio-econômico do Município de Dourados e da microregião homogênea, a identificação de alternativas e oportunidades de investimentos;
II – elaborar pré-projetos de viabilidade econômica e a divulgação das potencialidades locais e regionais;
III – fornecer subsídios para estabelecer um plano municipal de motivação e atração de investimentos e para definir metas, estratégias e uma política de desenvolvimento econômico.
Art. 27. Fica a Administração Pública autorizada a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso, observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. Fica a Administração Municipal, autorizada a firmar convênios, de cooperação ou assessoria técnica, com outros órgãos, para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
Art. 29. No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente lei.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar os Núcleos Industriais, Rurais, e Turísticos conforme previsto nos incisos III e V do artigo 50 desta Lei.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto 070, de 07 de maio de 1992 e da Lei n° 1.743/9 1, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Dourados, aos 22 dias do mês de maio de 1997.
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal
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