Lei nº 2095 – Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com entidades públicas ou privadas
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.095, DE 16 DE SETEMBRO DE 1.996.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da vigência desta Lei, a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, que possuam laboratórios especializados na técnica de realização de exames para detecção precoce dos erros inatos do metabolismo, denominados Fenilcetonúria e de Hipotireodismo congênito.
§ 1º – São consideradas laboratórios capacitados aqueles que possuem:
a) Postos de coletas;
b) Instituto de coletas.
§ 2º – Os laboratórios de que trata esta Lei, deverão ter convênios com laboratórios especializados na técnica da realização prevista no caput.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias constantes no orçamento, devendo ocorrer abertura de crédito suplementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 16 de setembro de 1.996.
HUMBERTO TEIXEIRA
Prefeito Municipal www.dourados.ms.gov.br 1
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS