Lei nº 2093 – Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.093, DE 16 DE SETEMBRO DE 1.996.
SÚMULA – DISPÔE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER QUE OS SENHORES VEREADORES APROVARAM E ELE SANCIONA A SEGUINTELEI.
Artigo 1º – Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por entidades representativas do setor agropecuário, de caráter deliberativo para a finalidade de garantir a participação da comunidade na elaboração e implementação de Programa de Desenvolvimento Rural e manutenção do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como a gestão dos seus recursos financeiros.
Artigo 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro implementação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, voltados população do meio rural.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ser composto por representantes de entidades do Município, a saber:
I um representante do Poder Executivo, sendo o Secretario Municipal de Agricultura e Abastecimento;
II um representante do Poder Legislativo Municipal;
III um representante dos Trabalhadores Rurais;
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IV um representante dos Empregadores Rurais;
V um representante do Setor Cooperativista Rural;
VI dois representantes do Ensino e Pesquisa Oficial;
VII um representante da Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial;
VIII dois representantes de Entidades ou Associações de Produtores Rurais, sendo que no mínimo uma das representações seja de pequenos produtores; e,
IX um representante indicado pela Faculdade de Administração Rural.
§ 1º – A indicação dos representantes será feita pelas entidades a que pertencem e empossadas em conferência, especialmente convocado para esse fim.
§ 2º – Caso as entidades previstas nos incisos acima não apresentarem seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, competira ao Plenário da Conferência especificamente convocada para esse fim, decidir pela substituição.
§ 3º – A presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.
§ 4º – A nomeação dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será feita por ato do Executivo.
§ 5º – o número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 6º- O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros, por mais um mandato.
§ 7º – O mandato dos representantes será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício.
§ 8º – Cada pessoa somente poderá ser representante de uma entidade.
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Artigo 4º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º – A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias. A convocação deverá ser feita pelo Presidente, ou por um terço dos representantes para as reuniões extraordinárias.
§ 2º – As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão tomadas com a presença de maioria simples, tendo todos os membros direito de voto. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá solicitar a colaboração de profissional de entidades para assessoramento em suas reuniões.
§ 4º – Para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a Administração Pública Municipal e outras entidades proverão todas as facilidades de infraestrutura possíveis e disponíveis.
§ 5º – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I elaborar, coordenar e acompanhar a execução o da política do. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para o Município de Dourados;
II elaborar, aprovar e fazer cumprir as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
III promover a integração das entidades públicas que atuam no setor agrícola de Dourados, visando compatibilizar suas ações, de forma a assegurar o cumprimento das diretrizes formuladas pelo Conselho.
IV acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento rural, cabendo-lhe suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na sua aplicação. Comprovadas as irregularidades serão tomadas providências legais cabíveis;
V dirimir dúvidas, quanto ap1icação das normas regulamentares ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural nas matarias de sua competência;
VI propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como,
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outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural;
VII prestar contas e enviar relatórios de atividades, semestralmente, às entidades ligadas ao setor agropecuário;
VIII encaminhar sugestões e reivindicações ao órgão público responsável pela Política Agrícola;
IX analisar e sugerir alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
X elaborar o seu Regimento Interno.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 6º – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ser aplicados em políticas e programas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído em conferência pública a saber:
I – diversificação de produtos, visando cesta básica e agroindústrias;
II construção, adequação e infraestrutura, para viabilizar a distribuição da produção agrícola;
III bolsas de arrendamento;
IV capacitação e treinamento de técnicos e mão-de-obra rural;
V transferência de tecnologias e profissionalização;
VI programa de regularização fundiária;
VII projetos de incentivos às agroindústrias;
VIII conservação de solos e estradas;
§ 1º – Os recursos serão destinados, com prioridade a projetos que tenham como beneficiários organizações comunitárias rurais, associações de produtores representativas e legalmente constituídas;
§ 2º – outras políticas e programas adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
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Artigo 7º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I transferências do Município;
II recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de outros contratos, inclusive os de cobranças judiciais;
III doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por Lei específica;
VII rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento e atividades e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural;
IX outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em nome da Prefeitura do Município de Dourados, em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
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Artigo 8º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Dourados será gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e operacionalizado pela estrutura provinda do Poder Executivo.
Parágrafo único – A contabilidade do Fundo será organizada e processada pelo departamento de contabilidade da Secretaria de Fazenda do Município, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Artigo 9º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por tempo indeterminado
Artigo 10 – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000,00.
Artigo 11 – Como recurso para abertura do crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320.
Artigo 12 – O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1.996, na forma do que dispõe o artigo 45, da Lei Federal nº 4.320 e § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por ato próprio o crédito previsto no artigo 10 desta Lei.
Artigo 14 – Para os exercícios subseqüentes, o executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do Município.
Artigo 15 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do executivo, no prazo de 45 dias contados da sua publicação.
Artigo 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 16 de setembro de 1.996.
HUMBERTO TEIXEIRA
Prefeito Municipal www.dourados.ms.gov.br 6
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