Lei nº 2016 – Dispõe sobre ruídos e proteção do bem-estar e do sossego público –
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pela Lei n° 3.681, de 20 de maio de 2013
LEI N° 2.016 DE 24 DE OUTUBRO DE 1.995.
“Dispõe sobre ruídos e proteção do bem-estar e do sossego público e dá outras providências.”
HUMBERTO TELXEIRA, Prefeito Municipal de Dourados, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°- É vedada a emissão, por qualquer forma, de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, desde que caracterize poluição sonora, que perturbem o sossego e o bem-estar público e contrariem os níveis máximos de tolerância de intensidade de som, fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2°- Fica proibida a instalação de alto-falante, caixa acústica ou similares, em postos ou calçadas de estabelecimentos comerciais, sem a devida autorização do competente órgão municipal. Redação dada pela Lei n° 3.681, de 20 de maio de 2013.
Art. 2°. É proibida a instalação de alto-falantes, caixas acústicas ou similares, em postos ou calçadas de estabelecimentos comerciais, bem como em calçadas residenciais, em consonância com o disposto no art. 105 da Lei n° 1.067, de 28 de dezembro de 1979 (Código de Posturas).
Art. 3°- Fica proibida a propagação de sons que caracterizem poluição sonora de fábricas e indústrias localizadas em áreas residenciais. Redação dada pela Lei n° 3.681, de 20 de maio de 2013.
Art. 3°. Fica proibida a propagação de sons que caracterizem poluição sonora de fábricas e
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indústrias localizadas em áreas residenciais, bem como sons automotivos amplificados com caixas acústicas de uso semiprofissional e profissional usados em vias urbanas e residenciais, estacionados ou em movimentos bem como qualquer aparelho no interior de veículos que propague sons eu promova o mal estar dos vizinhos, extrapolando as normas estabelecidas para o bom convívio.
Art. 4°- A infrigência dos dispositivos desta Lei cominará ao infrator multa pecuniária correspondente ao valor de 10 (dez) UPFs (Unidade de Padrão Fiscal).
Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa será de 30 (trinta) UPFs (Unidade de Padrão Fiscal), além da apreensão do equipamento ou fechamento do estabelecimento.
Art. 4°. A infringência dos dispositivos desta Lei cominará ao infrator multa pecuniária correspondente ao valor de 20 (vinte) UFERMS, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais. Redação dada pela Lei n° 3.681, de 20 de maio de 2013.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será de 40 (quarenta) UFERMS, além de apreensão do equipamento sonoro ou fechamento do estabelecimento infrator, sem prejuízo sãs sanções cíveis e criminais. Redação dada pela Lei n° 3.681, de 20 de maio de 2013.
Art. 5º Não se compreendem nas proibições desta Lei, os sons produzidos por:
I – bandas de músicas e fanfarras, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; I
II – sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância,, carros de bombeiros e de policiamento ou assemelhados;
III- apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimentos,
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dentro do período diurno, respeitando a legislação de Trânsito vigente;
IV – manifestações em recintos destinados á prática de esportes, com horários previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, excluindo-se a queima de foguetes, morteiros, bombas ou a utilização de outros fogos de artifícios, quando utilizados indiscriminadamente;
V – alto-falante, na transmissão de avisos dc utilidade pública procedentes de entidades de direito público;
VI – veículos de coleta de lixo ou de limpeza pública, promovida pelo Município;
VII – vozes ou aparelhos usados na. propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria.
VIII- sinos de igrejas ou templos, desde que sejam usados exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
IX- máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, dentro do horário fixado na respectiva autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e desde que não ultrapassem os limites de sons aceitáveis;
X- geradores de energia de hospitais e congêneres, bem como do Corpo de Bombeiros, dos órgãos de segurança e dos demais órgãos públicos ou que prestem serviços públicos.
Art. 6°- As disposições contidas na presente regulamentadas por Decreto do executivo.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.795, de 22 de junho de 1.992.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 24 de outubro de 1.995.
Humberto Teixeira
Prefeito Municipal