Lei nº 1700 – Cria o fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 1.700, DE 23 DE AGOSTO DE 1.991.
“Cria o fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias”
O Prefeito Municipal de Dourados, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º – Dentro da estrutura administrativa da Prefeitura de Dourados, o Fundo Municipal de Saúde – FMS se constitui em uma Unidade Orçamentária, a qual criada pela presente Lei, com a seguinte classificação:
Órgão Municipal: 1100 – Secretaria Municipal de Saúde.
Unidade Orçamentária: 1102 – Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Art. 5º – O Fundo Municipal de Saúde se constitui de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, compreendendo:
I – dotações consignadas no orçamento anual da Prefeitura;
II – rendimentos de aplicações realizadas com recursos obtidos pelo Fundo;
III – recursos oriundos da receita diversas;
IV – auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal e Estadual;
V – legados, doações e outras receitas que legalmente lhes possam ser incorporadas;
VI – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária.
Art. 6º – Os valores positivos dos recursos financeiros do FMS apurados em balanço no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo FMS. 2
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Art. 7º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde – FMS serão movimentados através de contas ou sub-contas, abertas em agências bancárias oficiais, com a designação especifica do fundo.
Art. 8º – O FMS observará, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, normas peculiares de controle, prestação de contas e tomadas de contas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º – Para cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Fundo Municipal de saúde – FMS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do presente exercício, créditos adicionais e especiais até o total de CR$ 1.346.892.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e noventa e dois mil cruzeiros), utilizando-se, como recursos compensatórios, os constantes nos incisos I a IV do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17de março de 1.964.
Parágrafo único: A abertura de créditos adicionais especiais de até CR$ 1.346.892,000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e noventa e dois mil cruzeiros), de que trata este artigo, obedecerão a classificação – Funcional Programática e Natureza de Despesa na forma constante dos Anexos II e III, que integram esta Lei.
Art. 10 O Fundo Municipal de saúde – FMS, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 dias do mês de agosto de 1991.
Eng. Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal 3