Lei nº 1304 – Dispõe sobre loteamentos implantados até 11 de julho de 1979, porém não regularizados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI 1304, DE 10 DE JULHO DE 1984
Dispõe sobre loteamentos implantados até 11 de julho de 1979, porém não regularizados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Dourados aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a aprovação de loteamentos implantados antes de 11 de julho de 1979, porém não regularizados junto a Prefeitura Municipal e Registro de imóveis, obedecidas as disposições desta Lei.
Artigo 2º – Loteamentos implantados porém não regularizados são aqueles que apresentam as seguintes características:
I – área que tenha em visa de comunicações abertas;
II – área com subdivisão em quadras e lotes;
III – área com lotes com compromisso de compra e venda firmados antes da vigência da Lei nº 1041 de 11 de julho de 1979;
IV – área localizada dentro do perímetro urbano;
V – área que teve o seu processo de loteamento negado ou não apreciado pela Prefeitura.
Artigo 3º – O s loteamentos deverão obedecer o disposto na Lei nº 1041 ao zoneamento de uso do solo e sistema viário, podendo divergir quanto ao tamanho dos lotes.
Artigo 4º – Não será permitido a regularização de loteamento: www.dourados.ms.gov.br 1
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I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que seja previamente rançados;
III – em terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo e atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
CAPÍTULO II
Requisitos Urbanísticos para a Regularização
Artigo 5º – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – áreas publicas não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, destinadas ao ao sistema viário, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como o espaço livre de uso publico;
II – ao longo dos cursos das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias será reservada uma faixa obrigatória “non aedificandi”, de 15 (quinze) metros cada lado, salvo maiores exigências de legislação especifica;
III – as vias de loteamentos deverão compatibilizar-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo Único – O percentual de área publica poderá ser inferior ao fixado no inciso I, quando o loteamento estiver já integramente comercializado em 31.12.82 ou quando as áreas não comercializadas em nome do proprietário ou loteador não forem suficientes para o entendimento a este índice.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento www.dourados.ms.gov.br 2
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Artigo 6º – O projeto de loteamento deverá ser apresentado à Prefeitura Municipal em quatro vias, assinadas por profissional habilitado, com os seguintes documentos:
I – titulo de propriedade do imóvel;
II – certidão de ônus reais do imóvel;
III – certidão negativa de tributos municipais relativas ao imóvel;
IV – o projeto deverá contar pelo menos as seguintes indicações:
a) subdivisão das quadras e lotes, com as respectivas, áreas e numeração;
b) o sistema viário com a respectiva hierarquia;
c) indicação das áreas publicas;
d) uso de solo estabelecidos;
V – Levantamento topográfico com indicação dos arruamentos contíguas a todo o perímetro;
VI – Planta de locação do sistema viário, quadras, lotes, cursos de água, rodovias e outras áreas;
VII – memorial descritivo do loteamento destacando entre outras, as áreas publicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;
VIII – relação dos compromissos de compra e venda firmados, com todas as especificações;
IX – cópia de todos os compromissos de compra e venda firmados até 31.12.82.
Artigo 7º – O projeto de loteamento uma vez apresentados à Prefeitura Municipal com todos os elementos, deverá ser aprovado ou rejeitado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º – A Prefeitura Municipal poderá solicitar ao loteador ou proprietário as informações complementares que se fizerem necessárias, bem como as correções a serem feitas no projeto, uma única vez, dando um prazo de 30 (trinta) dias para
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a sua regularização, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º – O período necessário para a complementação e correção do projeto pelo proprietário ou loteador, não será computado para fins de fixação do prazo de tramitação do processo previsto neste artigo.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 8º – A Prefeitura Municipal intimará todos os proprietários ou loteadores a fim de regularizar os loteamentos no prazo de 90 (noventa) dias, findo os quais a Prefeitura Municipal poderá executar e regularização “ex officio”, desde que respeitados os termos desta Lei e o direito dos adquirentes.
Parágrafo Único – Todas as despesas que a Prefeitura Municipal efetuar para regularização do loteamento serão ressarcidas pelo proprietário ou loteador, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial após este período.
Artigo 9º – Fica isento de pagamento da “Taxa de Licença para aprovação, execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares”, os loteamentos regularizados nos termos desta Lei.
Artigo 10º – A Prefeitura Municipal somente averbará os compromissos ou escrituras de compra e venda, dos promitentes compradores cuja relação consta de processo de aprovação do loteamento.
Artigo 11º – As edificações existentes deverão ser regularizadas pelos compradores dos lotes, nos termos da legislação vigente, podendo ser ajustado os coeficientes de ocupação e recuos obrigatórios, desde que não afetem os padrões de desenvolvimento urbano fixados para o município.
Artigo 12º – O Executivo Municipal poderá delegar a regularização dos loteamentos a empresas publicas ou privadas, uma vez respeitadas a Legislação vigente.
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Artigo 13º – Todos os processos de aprovação dos loteamentos a serem regularizados, deverão ser previamente submetidos à apreciação de uma Comissão designada pelo Chefe do Executivo Municipal, constituído com pelo menos um representante da Câmara de Vereadores.
Artigo 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 10 de julho de 1984.
Luiz Antônio Álvares Gonçalves
Prefeito Municipal
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