Lei nº 1067 – Institui o Código de Postura do Município de Dourados
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Alterada pelas: Lei nº 1.578 de 29 de agosto de 1989
LC nº 35 de 24 de maio de 2001
LC nº 39 de 31 de julho de 2001
L C nº 50 de 01 de outubro de 2002
LC nº 60, de 23 de dezembro de 2002
LC nº 82 de 29 de abril 2005
LC nº 83 de 29 de abril de 2005
LC nº 91 de 26 de dezembro de 2005
LC nº 186 de 21 de novembro de 2011
LC 188 de 15 de dezembro de 2011
LC nº 202, de 03.07.2012
LC nº 216 de 26.04.2013
LC nº 247 de 28 de abril de 2014.
LC nº 276 de 13 de abril de 2015.
LC nº 283 de 03 de julho de 2015.
LC nº 284 de 03 de julho de 2015.
LC nº 287 de 03 de julho de 2015.
LEI Nº 1.067, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código dispõe sobre as relações de polícia administrativa entre o Poder
Público Municipal e os munícipes de Dourados, no que se refere à higiene e
bem-estar da comunidade, aos costumes, à segurança e ordem pública e ao
funcionamento regular dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços, mercados municipais, feiras livres e demais posturas
municipais.
Art. 2º. Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais compete cumprir e fazer
cumprir as normas deste Código.
§1º. Os órgãos e servidores incumbidos das funções de polícia administrativa
municipal, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desempenho de suas atividades, darão assistência e orientação aos munícipes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância dos
preceitos deste Código e da legislação municipal.
§2º. Toda pessoa, física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal, no
desempenho de suas funções legais ou regulamentares.
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TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Para assegurar, manter, proteger, desenvolver e melhorar as condições de saúde
e bem-estar da comunidade, compete à Prefeitura fiscalizar:
I – a higiene das vias e logradouros públicos;
II – a higiene das habitações;
III – o controle do sistema público de esgotos sanitários;
IV – a higiene do comércio e indústria de alimentos;
V – os hotéis, pensões, restaurantes, bares e congêneres;
VI – os salões de barbeiros e cabeleireiros;
VII – os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos afins;
VIII – a limpeza e desobstrução dos cursos de água, represas, valas e lagoas;
IX – a limpeza pública e controle do lixo;
X – a prevenção contra a poluição do ar, das árvores e o controle de
despejos industriais e comerciais.
§ 1º – Fica o Poder Executivo, através desta Lei, obrigado a colocar em
todas as praças públicas, bem como nas feiras do Município, containers
para a coleta de lixo útil. (LC nº 060, de 23 de dezembro de 2002)
§ 2º – Para o cumprimento do que trata o parágrafo anterior, poderá o
Executivo Municipal, firmar parcerias com a iniciativa privada para
aquisição de containers, que contrapartida poderão divulgar sua marca
ou logomarca da empresa, nos espaços desse equipamento. (LC nº 060, de
23 de dezembro de 2002)
Art. 4º. Em cada inspeção em que se verificar irregularidades, o servidor municipal
competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências à bem da higiene pública.
§1º. A Prefeitura tomará as providências cabíveis quando as mesmas forem de
sua alçada.
§2º. Quando as providências forem da alçada de órgão federal ou estadual, a
prefeitura remeterá cópia do relatório a que se refere o presente Art., às
autoridades federais ou estaduais competentes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS
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Art. 5º. É dever de cada cidadão cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza
da cidade, sendo proibido:
I – varrer do interior de prédios, terrenos ou galpões, instalações ou
veículos, para os passeios, vias e logradouros públicos;
II – lançar detritos, resíduos, animais mortos, caixas, envoltórios,
embalagens, papéis, impressos, jornais, anúncios, pontas de cigarros,
líquidos, impurezas, objetos em geral nos passeios, vias e logradouros
públicos, canais, cursos de água, lagos, valas e outros locais não
destinados a esse fim;
III – bater, sacudir e limpar tapetes, cortinas e outras peças em via pública
ou logradouros ou em janelas e portas que abrem para esses locais
públicos;
IV – lavar roupas, objetos, veículos e animais em chafarizes, fontes,
tanques, torneiras e mananciais situados nas vias ou logradouros
públicos ou destinados ao abastecimento público, bem como banharse
ou lavar-se nesses locais;
V – despejar sobre os passeios, vias e logradouros públicos, águas de
lavagem ou servidas de residências ou de estabelecimentos em geral;
VI – conduzir ou transportar, sem as precauções devidas, material que
possa prejudicar o asseio e a integridade dos passeios, vias e
logradouros públicos, bem como dos transeuntes;
VII – queimar, em qualquer local público ou particular, lixo, detritos e
objetos;
VIII – aterrar vias e logradouros públicos e terrenos particulares ou baldios
com lixo, detritos e outros materiais deteriorados ou impróprios,
desde que haja coleta de lixo pela municipalidade;
IX – consertar, montar, reformar ou lubrificar veículos ou qualquer
petrecho em via ou logradouro público;
X – derramar óleo, graxa, cal, tinta, ácido, gasolina, querosene, ou outras
substâncias capazes de afetar a higiene, a estética e a incolumidade
das vias e logradouros públicos;
XI – abrir embalagens, caixotes, engradados, caixas e objetos em via e
logradouro público;
XII – impedir ou dificultar, a qualquer pretexto, o livre escoamento das
águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros
públicos e os sistemas de esgotos e drenagem das habitações e
estabelecimentos, danificando-se ou obstruindo;
XIII – conduzir ou transportar doentes portadores de doenças infectocontagiosas
pelas vias e logradouros públicos, salvo quando o
transporte se fizer por meio de veículos adequados a esse fim;
XIV – permanecerem em vias ou logradouros públicos doentes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou repugnantes;
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XV – colocar em janelas, varandas, sacadas ou em local semelhante de
habitações ou estabelecimentos, vasos ou outros objetos que possam
cair nas vias e logradouros públicos;
XVI – instalar estrumeiras ou depósitos de estrumo animal não beneficiados,
no perímetro urbano;
XVII – expelir gazes, pó e outras substâncias que venham a poluir ou a
contaminar o ambiente, pondo em risco o bem-estar e a saúde da
coletividade;
XVIII – lavar veículo, objetos ou animais em via ou logradouro público;
XIX – comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 6º. A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios, é da responsabilidade
dos seus ocupantes.
§1º. Na varredura do passeio é obrigatória a coleta dos detritos ao envólucro
plástico regulamentar, estipulado pela Prefeitura, mantido no interior do prédio,
sendo proibido lançar detritos nas sarjetas.
§2º. A lavagem ou varredura do passeio, deverão ser efetuadas em hora
conveniente e de pouco trânsito.
Art. 7º. Durante a edificação de qualquer natureza, o construtor é o responsável pela
observância aos preceitos deste Código, no trecho compreendido pela obra.
Art. 8º. É proibida a instalação, dentro do perímetro urbano, de indústrias, comércios e
depósitos de matérias-primas, de combustível ou, de outros produtos que pela
sua natureza, ou por qualquer outro fator, possam prejudicar a saúde pública.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 9º. Além dos preceitos fixados no Código de Obras e demais disposições legais do
Município, as habitações deverão atender às normas de higiene estabelecidas
neste Código.
Art. 10. Os proprietários e os moradores são responsáveis perante as autoridades
municipais, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene e
bom estado de pintura e utilização do prédio, dos jardins, quintais, terrenos e
áreas livres.
Art. 11. Para preservação e manutenção da higiene das habitações, é proibido:
I – a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de
drenagens, nos esgotos sanitários, assim como a utilização de galerias
pluviais para despejo de esgoto sanitário;
II – conservar águas estagnadas nos pátios, quintais, terrenos e áreas
livres abertas ou fechadas;
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III – a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de
depósitos de lixo, dentro dos limites urbanos;
IV – a conservação de plantas venenosas em jardins, vasos, tapumes,
cercas-vivas ou qualquer outro meio;
V – a abertura de cisterna em prédio provido da rede de abastecimento de
água;
VI – habitar prédio, situado em via pública dotada de rede de água e
esgotos, sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalação sanitária;
VII – construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou
qualquer curso de água.
§1º. As providências para escoamento e drenagem de águas estagnadas em
terrenos e prédios particulares, incumbem aos respectivos proprietários ou
ocupantes.
§2º. O escoamento e drenagem de terrenos e prédios não prejudicarão as
instalações, valas, sarjetas e canais existentes, conforme o preceito do item XII,
do Art. 5º deste Código.
Art. 12. Em edifícios de apartamentos, além dos preceitos gerais de higiene das
habitações a que se subordinam, é proibido:
I – introduzir objetos e volumes nas canalizações gerais e poços de
ventilação;
II – depositar objetos nas janelas e parapeitos de terraços e sacadas ou em
qualquer parte de uso comum;
III – atirar objetos, lixo, papéis, líquidos ou qualquer corpo nas áreas
externas e internas, ou qualquer local de uso comum;
IV – usar fogão a carvão ou à lenha;
V – criar aves fora de viveiros ou gaiolas;
VI – colocar gaiolas e viveiros na parte externa do prédio ou nas áreas de
condomínio.
Art. 13. As chaminés de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis,
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, terão altura
suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir,
não incomodem a vizinhança e não causem a poluição aérea.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés
poderão ser substituídas por aparelhamento adequado, que produza idêntico
efeito.
Art. 14. Nas edificações na área rural, além dos preceitos gerais estabelecidos na
legislação municipal, devem ser observadas as seguintes normas de higiene:
I – tomar as medidas necessárias a que não haja formação de poças,
águas estagnadas, áreas pantanosas ou infiltrações líquidas;
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II – assegurar a proteção aos mananciais, poços e fontes utilizadas para o
abastecimento de água para o consumo domiciliar;
III – construir os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais,
galinheiros, viveiros, e outras instalações para criação de animais,
bem como as estrumeiras e depósitos de lixos e resíduos a uma
distância mínima de cinqüenta metros das habitações, atendendo aos
requisitos mínimos de asseio e salubridade;
IV – no manejo e operação dos serviços nos locais indicados no item
anterior, impedir a estagnação de líquidos e o depósito de resíduos e
dejetos, mantendo a necessária limpeza;
V – canalizar as águas residuais para local recomendável do ponto de
vista sanitário;
VI – remover imediatamente e isolar animal doente em local apropriado;
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
Seção I
Dos Estabelecimentos de Gênero Alimentícios em Geral
Art. 15. É obrigatório a instalação de esgotos sanitários em habitações,
estabelecimentos de qualquer natureza, templos e prédios em geral, situados em
local servido pela rede pública de esgotos sanitários.
Art. 16. A rede de esgotos sanitários obedecerá às normas fixadas pelo órgão específico
do Governo Estadual.
Art. 17. A rede domiciliar de esgoto será periodicamente vistoriada pela autoridade
sanitária competente.
Art. 18. Nos prédios localizados em área desprovida de rede pública de esgotos
sanitários é obrigatória a instalação e a manutenção de fossas sépticas ou
absorventes, segundo as normas e exigências do órgão específico do Governo
Estadual.
Art. 15. Todos os prédios, residenciais, comércios, industriais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de
abastecimento de água e de rede coletora de esgoto, serão obrigados a fazer as
respectivas ligações aos sistemas aterrando os poços ou fossas existentes.
(redação dada através da Lei Complementar 39 de 31 de julho de 2001)
Art. 16 Nas áreas desprovidas de rede coletora de esgoto, as construções consideradas
habitáveis devem utilizar fossas sépticas e sumidouros. (redação dada através da
Lei Complementar 39 de 31 de julho de 2001)
§ 1º As águas depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno
por meio de sumidouros convenientemente construídos.
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinhas e de copas deverão passar por
uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro ou no ramal que
as deva conduzir à rede coletora
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Art. 17 È proibido a ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras
procedências, feita à galeria de água pluvial, devendo ser desconectada. (redação
dada através da Lei Complementar 39 de 31 de julho de 2001)
Art. 18 No caso dos efluentes industriais, estes devem ser devidamente tratados antes
de serem lançados na rede coletora de esgoto. (redação dada através da Lei
Complementar 39 de 31 de julho de 2001)
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
Seção I
Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios em Geral
Art. 19. A licença para a instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou
industriais com a finalidade de produzir, transformar, manipular ou comerciar
gêneros alimentícios, só será concedida se as dependências destinadas à
fabricação, armazenamento e atendimento ao público atenderem aos requisitos
determinados pelo Código de Obras e por este Código.
Art. 20. Os proprietários de estabelecimentos industriais ou comerciais são obrigados a
manter o ambiente de suas instalações livre de poluição causada por substância
sólidas, líquidas ou gasosas, assim como de fumaça gazes e emanações.
Art. 21. As edificações destinadas ao uso de empórios, mercearias, armazéns,
supermercados e outros estabelecimentos cuja atividade armazenam,
manipulam e vendem gêneros alimentícios, deverão possuir locais apropriados
para exposição e venda dos diversos produtos.
Art. 22. Os proprietários ou usuários de estabelecimentos comerciais e industriais
deverão desinsetizar e imunizar, periodicamente as dependências do prédio, de
forma a evitar a criação e proliferação de vetores.
Art. 23. O comércio de substância cáustica, detergentes, saponáceos desinfetantes e
similares só será permitido nos estabelecimentos de venda e consumo de
alimentos se houver um compartimento isolado para depósito destas
substâncias, de modo a se evitar a alteração dos gêneros alimentícios.
Art. 24. Todo estabelecimento industrial e comercial de gêneros alimentícios deve
possuir recipientes de acordo com os padrões fixados pela Prefeitura, com
capacidade suficiente para recolher o lixo acumulado durante o dia.
Art. 25. As pessoas que trabalham em estabelecimentos comerciais ou industriais e
ambulantes de gêneros alimentícios estão obrigados a:
I – usar gorro e avental de cor clara, durante o período de trabalho;
II – usar pegadores para servir pães, frios e outros alimentos prontos para
o consumo;
III – submeter-se a um exame de saúde anual completo inclusive
abreugrafia e tomar vacina anti-variólica, devendo ser portador de
Carteira de Saúde;
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IV – manter rigoroso asseio pessoal;
V – não tocar em dinheiro, devendo a função de receber e pagar, ser
exercida por quem não manuseie mercadorias alimentícias.
Art. 26. É proibida a entrada, nas dependências de estabelecimentos comerciais e
industriais de gêneros alimentícios, de portadores de doenças
infectocontagiosas ou repugnantes, assim como de cães, gatos e quaisquer
outros animais.
Seção II
Da Higiene dos Alimentos Expostos à Venda
Art. 27. A fiscalização sanitária da Prefeitura exercerá severa fiscalização sobre a
produção e venda de gêneros alimentícios em geral.
Art. 28. Os alimentos industrializados expostos à venda deverão ser embalados e
rotulados, convenientemente.
Art. 29. Os alimentos deverão indicar na embalagem, rótulo ou carimbo, a marca do
produto, o nome do fabricante ou produtor, sede da fabrica ou local de
produção, bem como outras indicações determinadas pelas normas dos órgãos
competentes.
Art. 30. A fiscalização sanitária, entre outras atividades, providenciará a apreensão, para
posterior inutilização, de gêneros alimentícios adulterados, alterados,
misturados, rancificados, contaminados ou deteriorados que se encontrem
expostos ou depositados para venda.
Art. 31. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve
ser potável, adequada ao consumo humano.
Art. 32. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável
filtrada, isenta de qualquer contaminação.
Art. 33. É proibido o uso de jornais ou qualquer papel impresso, para embrulho de
gêneros alimentícios, podendo ser utilizados plásticos, papel celofane ou
qualquer branco isento de substâncias químicas.
Art. 34. Os vendedores ambulantes deverão utilizar carros à prova de insetos e poeiras e
os gêneros alimentícios devem ser acondicionados com higiene e retirados por
meio de pegadores de metal.
Art. 35. Os alimentos não destinados ao cozimento devem ser protegidos,
rigorosamente, contra poeiras e insetos.
Art. 36. As máquinas, facas e instrumentos para cortar frios e outros alimentos devem
estar sempre limpos e protegidos contra poeiras e insetos.
Art. 37. As vitrinas de artigos alimentares para consumo imediato devem ser mantidas à
prova de insetos, poeiras e impurezas, a fim de garantir a qualidade e higiene
dos alimentos expostos.
Art. 38. O armazenamento, transporte e exposição dos alimentos perecíveis e
deterioráveis a curto prazo devem ser efetuados em câmaras frigoríficos, em
temperatura adequada, podendo-se usar balcões frigoríficos.
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Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo poderão ser depositados e
transportados sob temperatura adequadas e em recipientes fechados, de material
isolante térmico.
Seção III
Da Venda de Verduras, Legumes e Frutas
Art. 39. Nas casas onde se vendem verduras, legumes e frutas, além das disposições
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes normas:
I – as verduras, legumes e frutas deverão estar dispostos em superfícies
impermeáveis, em local fresco, protegido do sol e a prova de insetos,
poeiras e outras formas de contaminação, afastados um metro, no
mínimo, das portas externas;
II – é proibido à venda de frutas e legumes cortados, descascados, sem
acondicionamento ou, ainda, deteriorados ou não sazonados.
Seção IV
Das Sorveterias
Art. 40. As casas que preparam e manipulam sorvetes devem observar rigorosamente os
preceitos de asseio e higiene e possuírem instalações e máquinas adequadas
para todos os tipos de elaboração do produto.
§ 1º- Os palitos para os picolés e as casquinhas para sorvetes devem ser
acondicionadas e protegidos de poeiras, isentos de outras formas de
contaminação.
§ 2º- A água utilizada em sorveterias deve, rigorosamente, ser filtrada, tratada e
mantida em reservatório ou tanques, acuradamente limpos.
Seção V
Das Leiteiras
Art. 41. As leiteiras, além de se cingirem às disposições gerais referentes aos
estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, devem
manter o leite e seus derivados nas câmaras e balcões frigoríficos.
Art. 42. O leite destinado ao consumo deverá proceder de usina de pasteurização
sujeitas à fiscalização da autoridade pública competente.
Art. 43. O transporte do leite pasteurizado e seus derivados só poderá ser feito em
veículos dotados de câmaras frigoríficas ou nas condições do parágrafo único
do artigo 38 deste Código.
Art. 44. Na zona urbana, o leite pasteurizado só poderá ser vendido em sacos plásticos,
em garrafas perfeitamente vedadas ou em embalagem hermeticamente fechada,
impermeável, aprovada pelas autoridades sanitárias, com carimbo de
fiscalização.
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§ 1º- O leite acondicionado em sacos plásticos deverá ser transportado em
caixas plásticas e, o leite engarrafado, em engradados metálicos.
§ 2º- É proibido, na zona urbana, vender leite em pipas, latões, baldes ou
qualquer vasilhame que não seja hermeticamente fechado.
§ 3º- Após a implantação do fornecimento de leite pasteurizado à população,
será terminantemente proibida na zona urbana a comercialização do leite in
natura.
Art. 45. O leite adulterado, deteriorado, será apreendido e inutilizado, imediatamente.
§ 1º – O leite vendido clandestinamente ou nas condições do § 2º do artigo 44
deste Código, será apreendido e analizado pela autoridade sanitária; se estiver
em condições de consumo, será doado para instituições de beneficência; caso
contrário, será destruído.
§ 2º – O leite apreendido além de sujeitar o infrator à multa, não dá a este,
direito à indenização.
Art. 46. O leite, manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em
recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas, ainda, as
demais condições de higiene.
Seção VI
Das Torrefações De Café
Art. 47. Compete à autoridade sanitária fiscalizar os estabelecimentos onde é feita
torrefação, moagem, acondicionamento e a embalagem do café.
Art. 48. As torrefações deverão dispor de compartimentos estanques para o
armazenamento e o empacotamento do produto já elaborado.
Art. 49. A embalagem do produto deverá ter rótulo indicando o nome do produto, do
fabricante, seu endereço, características e o tempo de vencimento do produto.
Art. 50. É proibido adicionar acondicionar ao produto qualquer substância.
Parágrafo único. O café com aditivo será apreendido e inutilizado
imediatamente, sem direito a indenização ao infrator, sujeitando-o ainda a
multa aplicável.
Art. 51. As torrefações de café serão instaladas em locais previamente designados pela
Prefeitura, proibida a exploração de qualquer outro ramo de atividade de
comércio ou indústria de produto alimentício.
Parágrafo único. As torrefações de café disporão de chaminés com altura
suficiente a evitar que o vento lance fumaça, e emanações nos prédios e
logradouros.
Seção VII
Dos Estabelecimentos de Comércio de Aves e Ovos
Art. 52. É proibido abate em estabelecimentos destinados à venda de aves e ovos.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo só poderão receber
aves de abatedouros regularmente fiscalizados pela autoridade sanitária.
Art. 53. Os matadouros avícolas deverão acondicionar as aves abatidas e processadas
em sacos plásticos transparentes, em cujo rótulo conste o carimbo da autoridade
sanitária competente.
Art. 54. O transporte de aves em pé deve ser feito em caixas teladas onde as aves
fiquem bem protegidas.
Art. 55. O transporte de aves abatidas deve ser feito em câmara frigoríficas ou em
condições de evitar sua deterioração ou contaminação a critério da autoridade
sanitária municipal.
Art. 56. As aves postas à venda deverão ser mantidas em gaiolas bem espaçosas ou
viveiros, sendo proibido mantê-las em liberdade.
§ 1º – As gaiolas e viveiros devem ser construídos de material resistente,
possuir caneleta com água sempre limpa, local para ração e fundo móvel,
impermeável, de fácil limpeza.
§ 2º – É obrigatória a limpeza e desinfecção diária de gaiolas e viveiros.
Art. 57. As aves abatidas deverão ser postas à venda limpas de plumagens, vísceras e
partes não comestíveis.
Art. 58. As aves abatidas devem ser mantidas em câmaras ou balcões frigoríficos com
vitrine, que possibilite a escolha por parte do comprador.
Art. 59. Os ovos devem ser mantidos em embalagens especiais, protegidos de choques e
ruptura.
Art. 60. Os ovos devem ser mantidos em lugar fresco, se possível em compartimentos
de temperatura de dez e quinze graus centígrados.
Art. 61. Os estabelecimentos que vendem aves e ovos devem possuir água potável
corrente para todos os afazeres e necessidade.
Art. 62. A autoridade sanitária fará apreensão de aves doentes ou deterioradas e ovos
estragados, inutilizando-os de imediato.
Parágrafo único. A apreensão de aves e ovos nas condições deste artigo não dá
ao comerciante direito à indenização, sujeitando-o, ainda, à multa aplicável.
Seção VIII
Dos Açougues
Art. 63. Nos açougues, além das disposições especiais estipulados no Código de Obras,
devem ser observadas as seguintes normas:
I – colocação de um estrado de madeira à altura de dez centímetros do
piso na parte interna dos balcões, a fim de evitar o contato
permanente dos empregados com a umidade;
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II – os balcões devem ser de material liso, durável, impermeável e de fácil
limpeza, tais como mármore, aço inoxidável, fórmica e similares;
III – é obrigatória a colocação de uma pia com água corrente na sala de
manipulação;
IV – as câmaras frigoríficas deverão ser mantidas rigorosamente limpas;
V – a carne destinada ao talho deverá ser mantida na Câmara Frigorífica;
VI – é proibido o uso de velas, lampiões, candeeiros e similares, a óleo ou
gás inflamável, exceto se o estabelecimento estiver situado em local
não servido por energia elétrica;
VII – é proibido o uso de luz colorida, que possa alterar a cor dos produtos
expostos à venda;
Art. 64. Em hipótese alguma poderá o consumidor ter contato com a carne exposta à
venda.
Art. 65. Os açougues só poderão vender carne proveniente de matadouros sujeitos à
fiscalização da autoridade sanitária competente.
Art. 66. O transporte de carne para açougues deverá ser feito em veículos dotados de
câmaras frigoríficas.
Art. 67. É expressamente proibido vender para açougues couros, chifres e outras partes
do animal que prejudiquem a higiene dos estabelecimentos.
Art. 68. O sebo, ossos outras partes de aproveitamento industrial deverão ser mantidos
em recipientes estanques e retirados, diariamente, pelos responsável pelos
açougues.
Art. 69. É proibido o preparo de carne para embutidos nas dependências dos açougues.
Art. 70. É proibido a estocagem de carne moída, devendo a moagem ser feita no
momento de sua venda ao consumidor.
Art. 71. É proibido manter em açougues quaisquer outros ramos de negócios, além da
venda de carne.
Art. 72. Na falta de energia elétrica no local, a carne só poderá ser vendida até vinte e
quatro horas após sua entrada nos estabelecimentos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo anterior, a carne deverá ser
imediatamente salgada pelo proprietário.
Seção IX
Das Peixarias
Art. 73. Nas peixarias, além das disposições especiais, estabelecidas no Código de
Obras e das contidas nos artigos 63 e 64, de Seção VIII, deverão ser observadas
as seguintes normas:
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I – é obrigatória a utilização de câmaras frigoríficas no transporte e
armazenamento de peixes;
II – é proibido o emprego de caixas de madeira, para transportar peixe.
Parágrafo único. Na falta de energia elétrica no local, o peixe deverá ser
acondicionado em caixas plásticas ou de aço inoxidável e misturado com gelo
em quantidade suficiente.
Art. 74. O peixe traumatizado ou deteriorado destinado à venda, será apreendido e
imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A apreensão não dará direito de indenização ao proprietário,
além de sujeita-lo à multa aplicável.
Art. 75. A venda de peixe em feiras-livres e em logradouros públicos só poderá ser feito
em carros frigoríficos, ou nas condições do parágrafo único do art. 73 deste
Código e que utilizem recipientes próprios para recolher partes não
comestíveis, tais como: cabeça, rabo, vísceras, escamas, etc.
Parágrafo único. O balcão para a venda de peixe deverá ser de material
impermeável, liso, resistente e de fácil limpeza e os revestimentos de corte
deverão ser rigorosamente limpos.
Art. 76. O vendedor de peixe, inclusive ambulante, será obrigado ao uso de gorro e
avental, em rigorosas condições de asseio.
Seção X
Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 77. Os hotéis, pensões bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão,
além das disposições gerais deste Código, atender aos seguintes requisitos:
I – executar a lavagem de louças, talheres e vasilhames em água corrente,
sendo expressamente proibida sua lavagem em baldes ou quaisquer
recipientes com água parada;
II – após a lavagem, os talheres e recipientes metálicos deverão receber
um banho de água fervente;
III – usar esterilizadores para xícaras, colheres de café utilizando
pegadores para retirada das mesmas;
IV – usar de açucareiro com tampas automáticas em bares-cafés e
similares;
V – é proibido o uso de xícaras, copos, pratos e outros utensílios
quebrados, rachados ou trincados;
VI – os bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, poderão
servir o café e os refrigerantes em recipientes higienizados e
descartáveis de papel impermeável, plástico ou material semelhante,
que serão inutilizados após o uso;
VII – fornecer guardanapos individuais aos fregueses;
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VIII – utilizar exaustores em perfeitas condições de funcionamento, na
cozinha;
IX – os garçons, serventes e outros empregados deverão se apresentar
convenientemente, asseados, e obrigatoriamente, uniformizados;
X – manter as instalações sanitárias em condições de boa higiene, na
proporção de um sanitário para cada vinte usuários.
XI – providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d’água, a cada
(06) seis meses. (inciso incluído através da Lei Complementar nº 50 de 01 de
outubro de 2002).
Art. 78. Nos hotéis e pensões será obrigatório:
I – o uso de toalhas de banho e de roupa de cama individuais;
II – a desinfecção de colchões e travesseiros mensalmente, ou sempre que
necessário;
III – a desinsetização e imunização de todas as instalações,
semestralmente;
VI – o exame de saúde anual de todos os empregados, que deverão manter
suas Carteiras de Saúde atualizadas.
CAPÍTULO VII
DOS SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS
Art. 79. Além das normas de higiene previstas neste Código, os salões de barbeiros e
cabelereiros deverão atender aos seguintes:
I – é obrigatório o fornecimentos de golas e toalhas individuais aos
fregueses;
II – é obrigatória a esterelização dos instrumentos de corte, especialmente
as navalhas, alicates de unhas, tesouras e outros;
III – os empregados deverão se apresentar convenientemente asseados e
obrigatoriamente uniformizados;
IV – os empregados deverão fazer exames anual de saúde e manter sua
Carteira de Saúde, atualizada.
V – é obrigatória a manutenção de pias com água corrente e instalações
sanitárias para os profissionais e de exaustores ou renovadores de ar
em funcionamento no salão.
CAPÍTULO VIII
DOS HOSPITAIS, CASA DE SAÚDE, MATERNIDADE E AFINS.
Art. 80. Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e estabelecimentos similares, além
dos requisitos fixados no Código de Obras, devem ser observadas as seguintes
normas de higiene:
I – rigorosa limpeza e desinfecção, de forma constante, de todas as
dependências, instalações, sanitários, quartos, corredores,
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ambulatórios, centros cirúrgicos, centros de tratamento, refeitórios,
salas, etc.;
II – desinfecção mensal dos colchões e travesseiros, por ocasião de alta de
paciente ou, ainda, sempre que se fizer necessário;
III – cada paciente terá leito com jogos de lençóis, fronhas e cobertor
individual desinfetado, sendo obrigatória à colocação de um novo
jogo completo de roupa de cama para cada novo paciente;
IV – médicos, enfermeiras e auxiliares deverão trabalhar adequadamente
uniformizados, segundo as normas hospitalares;
V – esterilização das louças, talheres e outros utensílios de copa e
cozinha;
VI – lavagem e esterilização de todos os instrumentos cirúrgicos e
auxiliares antes e após o uso, segundo as normas técnicas aplicáveis;
VII – esterilização de louças, talheres, travessas e outros vasilhames na
cozinha;
VIII – todos os objetos dos berçários devem ser esterilizados após o uso;
IX – é obrigatório o isolamento de pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, bem como o de pacientes que estejam de
quarentena.
X – providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d’ água, a cada
seis (06) meses. (inciso incluído através do Art. 1º da Lei Complementar nº
50 de 01 de outubro de 2002)
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA,
REPRESAS, VALAS, E LAGOAS.
Art. 81. Aos proprietários de terrenos compete manter permanentemente limpos, em
toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos de água, vales
ou lagoas porventura existentes.
§ 1º Nos terrenos construídos, alugados ou arrendados, a limpeza compete ao
ocupante, morador ou inquilino.
§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do
proprietário a canalização, o capeamento ou a regularização dos cursos de água
no trecho compreendido no respectivo terreno.
§ 3º Caberá aos dois proprietários arcarem solidariamente com ônus das obras
de que trata o parágrafo anterior caso o curso de água ou vala coincida com a
divisa de terrenos.
Art. 82. É expressamente proibido realizar serviços de aterro ou desvio de vale ou curso
que impeça ou dificulte o livre escoamento das águas.
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Art. 83. Na construção de açudes, represas e barragens ou qualquer outra obra de
caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado o livre escoamento
das águas.
Art. 84. Nenhum serviço de construção poderá ser feito nas margens no leito ou por
cima das valas, dos cursos de água ou das lagoas, sem que a obra seja aprovada
pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 85. Nos terrenos que possuírem riachos, córregos, valas ou lagoas, as construções
que se levantarem deverão ficar, em relação às respectivas margens, na
distância que for determinada pelo órgão competente da Prefeitura.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA PÚBLICA E DO CONTROLE DE LIXO
Art. 86. A Prefeitura estabelecerá normas sobre a coleta, transporte e destino final do
lixo e fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 87. Quando o destino final do lixo for aterro sanitário, este deverá ter uma camada
com espessura de vinte e cinco centímetros.
Art. 88. O órgão de limpeza pública da Prefeitura, em conexão com outros setores da
municipalidade, promoverá a instalação em pontos diferentes da cidades, de
cestos coletores de lixo.
Art. 89. O órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverá promover sempre que
necessário, campanhas públicas visando esclarecimentos e educar a população,
sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, e manter a cidade em
condições satisfatória de higiene.
Art. 90. O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriados, metálicos,
providos de tampa ou acondicionados em sacos plásticos apropriados para tal e
de acordo com a capacidade, dimensões e material estabelecidos pelo órgão de
limpeza pública da Prefeitura e deverão ser mantidos em boas condições de
utilização.
§ 1º Os recipientes que não atenderem as especificações estabelecidas pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura deverão ser apreendidos além das
multas que lhe forem impostas;
§ 2º O lixo deverá ser colocado às portas das residências ou estabelecimentos
nos horários pré-determinado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 91. Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos
de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições,
os restos de forragem de cocheiras ou estábulos, os restos de caixas,
embalagens caixotes e semelhantes, a terra, folhas, galhos, gravetos e troncos
dos jardins e quintais particulares e animais mortos, que pelo seu volume e
natureza, não poderão ser recolhidos em sacos plásticos e não poderão ser
lançados às vias públicas, devendo a remoção desses resíduos e materiais ser
providenciada pelos respectivos proprietários ou inquilinos.
§ 1º Os materiais de que trata este artigo poderá ser recolhido pelo órgão de
limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação e pagamento de
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contraprestação dos serviços pelo interessado, de acordo com as tarifas
especiais fixadas pela Prefeitura.
§ 2º Os animais mortos encontrados na via pública serão recolhidos pelos
órgãos de limpeza pública da Prefeitura, sujeitando o proprietário, além da
multa, ao pagamento da tarifa especial a que se refere ao parágrafo anterior.
Art. 92. É proibido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais em área
localizadas no perímetro urbano.
Parágrafo único. A utilização de lixo com adubo ou para alimentação de
animais em local situado fora dos limites da zona urbana, está sujeita as
medidas acauteladoras, indicadas pelo órgão de saúde pública da Prefeitura.
Art. 93. É proibido o despejo na via pública de água servida ou resultante de lavagens
de habitação, estabelecimentos comerciais, recreativos, industriais,
hospitalares, oficinas lavagem de viaturas e outros.
Art. 94. É proibido lançar nas vias públicas e terrenos, animais mortos, entulhos, lixo de
qualquer natureza e quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública,
trazer incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.
Art. 94-A. O depósito ou arremesso por condutores de veículos ou pedestres de lixo de
qualquer tipo fora dos destinos corretos instalados nas vias públicas do
Município de Dourados, será multado na forma do Anexo Único desta lei.
(Redação dada pela LC nº 249, de 06/05/2014)
Art. 94-B. A penalidade prevista no art. 94-A será estabelecida em Auto de Infração
lavrado contra o infrator, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
(Redação dada pela LC nº 249, de 06/05/2014)
I – qualificação do autuado.
II – o dispositivo legal infringido.
III – a descrição do fato constitutivo da infração.
IV – a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou
função com sua respectiva matrícula.
V – local, data e hora da lavratura.
Art. 95. Os resíduos industriais poderão ser incinerados, enterrados ou removidos, de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública de Prefeitura.
Art. 96. Os resíduos industriais deverão ser depositados em coletares metálicos
providos de tampa, de propriedade de interessado, com capacidade e dimensões
estabelecidas pelos órgãos de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 97. As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes nas habitações ou
estabelecimentos, deverão ser mantidos rigorosamente limpos, segundo os
preceitos de higiene e saúde pública.
CAPÍTULO XI
DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO AMBIENTAL E DO
CONTROLE DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS
Art. 98. Para exercer o controle de poluição do ar, incube a Prefeitura:
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I – cadastrar as fontes causadoras de poluição atmosférica;
II – estabelecer limites de tolerância dos poluentes atmosféricos, nos ambientes
interiores e exteriores;
III – estabelecer padrões de níveis, dos poluentes nas fontes emissoras e fazer
revisão periódica dos mesmos.
§ 1º Os gazes, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de operações
industriais, nocivos à saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho por
meios tecnicamente adequados.
§ 2º È proibido lançar na atmosfera gazes, vapores, fumaças, poeiras, e detritos
e que se refere o parágrafo anterior, sem que sejam previamente submetidos a
tratamento tecnicamente recomendado.
§ 3º As viaturas que produzem descargas poluentes, assim considerados os
caminhões, ônibus, automóveis, motocicletas e similares atenderão aos padrões
fixados, sob pena de apreensão de multa.
Art. 99. Para exercer o controle da poluição das águas, incumbe à Prefeitura:
I – promover a coleta de amostras de água para análise física, química,
bacteriológica e biológica;
II – promover estudos sobre a poluição das águas, a fim de estabelecer medidas
para debelar suas causas e origens.
Art. 100. Para exercer o controle dos despejos industriais, incube a Prefeitura;
I – cadastrar as indústrias que lançam despejos;
II – inspecionar as indústrias quanto aos despejos;
III – promover estudos dos despejos industriais;
IV – estabelecer limites de tolerância para os despejos industriais a serem
lançados na rede pública de esgotos ou nos cursos de água.
Art. 101. Os responsáveis pelos estabelecimentos são obrigados a submeter os resíduos
industriais a tratamento e dar-lhes destino, de forma que os tornem inócuos aos
empregados e á coletividade, segundo projeto aprovado pela Prefeitura.
TÍTULO III
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Para assegurar, manter e proteger o sossego, os bons costumes, a segurança e a
ordem pública no Município, compete à Prefeitura fiscalizar:
I – a moralidade e o sossego público;
II – o respeito aos locais de culto;
III – os divertimentos e festejos públicos;
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IV – a utilização e o trânsito das vias e logradouros públicos;
V – os meios de publicidade e propaganda;
VI – a preservação estética, a conservação e segurança dos prédios;
VII – os muros e cercas.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 103. É proibido o comércio, exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros,
revistas, jornais, publicações ou objetos pornográficos ou obscenos.
§ 1º As mercadorias proibidas serão aprendidas, não isentando o infrator das
demais cominações legais.
§ 2º Na reincidência a esta infração, será casada a licença de funcionamento.
Art. 104. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas são
responsáveis pela manutenção da ordem do recinto.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho que ocorrem nos citados
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, sendo cassada a licença de
funcionamento na reincidência.
Art. 104 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas são
responsáveis pela manutenção da ordem no recinto devendo observar as
seguintes determinações:
I – a venda de bebidas alcoólicas, ficam restritas aos seguintes horários:
a) de segunda a quinta – feira, das 06 às 23 horas
b) sexta, sábado e domingo, das 06 às 24 horas.
II – os estabelecimentos que quiserem comercializar o produto após o horário
estabelecido pela Lei, terão que requerer licença especial junto ao órgão
competente;
III – os eventos ou similares com duração não superior a quinze dias terão
licença especial de funcionamento, expedida pelo órgão municipal
competente;
IV – os bares ou similares ficam obrigados a afixar em local visível ao público,
os seguintes documentos:
a) tabela de funcionamento da Prefeitura;
b) alvará de funcionamento;
c) licença do serviço de Vigilância Sanitária;
d) aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas
a menores de 18 (dezoito) anos;
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e) limite de horário permitido para a venda desses produtos.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, ficam definidos como bares ou
similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e
gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas
para consumo imediato no próprio local.
§ 2º- As desordens, algazarras ou barulho que ocorrem nos citados
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, sendo cassada a licença de
funcionamento na reincidência. (redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº
82 de 29 de abril 2005)
Art. 104-A Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em bares ou similares
situados a menos de 50 (cinqüenta) metros de distância de unidade de ensino
infantil, fundamental, médio, técnico e superior, públicas ou privadas, em
horário letivo. (Art. incluído através do Art. 2º da Lei Complementar nº 82 de 29 de abril
2005)
Art. 104-B Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, se necessário,
visando uma fiscalização pertinente às normas especificas aos bares ou
similares. (Art. incluído através do Art. 3º da Lei complementar nº 82 de 29 de abril 2005)
Art. 104-B A fiscalização de bares e similares no Município de Dourados, quanto ao
cumprimento das normas especificas será também realizada pela Guarda
Municipal de Dourados, sendo o Poder Executivo autorizado a realizar
convênios com outros órgãos. (Redação dada e parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar nº 276, de 13/04/2015)
§ 1º. O poder fiscalizador atribuído à Guarda Municipal, conforme caput deste
artigo, se restringirá apenas ao ato de fiscalizar e notificar o estabelecimento
por eventual infração administrativa cometida;
§ 2º. É vedado à Guarda Municipal, no ato da fiscalização, multar e/ou
interditar qualquer estabelecimento, sendo essa ação exclusiva do Agente de
Fiscalização de Posturas.
§ 3º. As notificações emitidas pela Guarda Municipal deverão ser
encaminhadas no dia útil subsequente ao Departamento de Posturas do
Município, para providências;
Art. 104-C Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de “DISQUE
DENÚNCIA” visando garantir o melhor cumprimento das normas de fiscalização
especificas aos bares ou similares. (Art. incluído através do Art. 4º da Lei
complementar nº 82 de 29 de abril 2005)
Art. 105. É proibido perturbar o sossego público com ruídos, algazarras ou sons
excessivos e evitáveis, assim considerados:
I – os de motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com este dispositivo
deficiente;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos ou quaisquer outros instrumentos;
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III – a propaganda por meio de alto-falante, megafones, bumbos, tambores,
cadernetas, bandas, conjuntos musicais, etc., sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de bombas, foguetes e demais fogos ruidosos;
VI – os apitos e silvos de fábricas e outros estabelecimentos antes das cinco
horas e depois das vinte e duas horas, além daquele período por mais de quinze
segundos;
VII – os toques de sino de igrejas conventos, mosteiros e capelas antes das
cinco horas, e depois das vinte e duas horas, salvo os rebates por ocasião de
incêndios, inundações e festas religiosas;
VIII – o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos e
transporte coletivo;
IX – as algazarras, correrias, assovios, cantorias e barulhos em geral, que
possam perturbar o sossego e a tranqüilidade do público.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) as sirenes, tímpanos e sinetas de ambulâncias Policiais e Corpo de
Bombeiros , quando em serviço, e as escolas no período de aulas;
b) os apitos de guardas policiais em ronda.
Art. 106. Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar os aparelhos sonoros, os engenhos e
instrumentos que produzam ruídos e os dispositivos de alerta, advertência,
propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade, timbre ou
altura do som, possa perturbar o sossego e o bem estar público.
§ 1º Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas
específicas e serão aferidos por meio de aparelhos de mediação sonora, em
decibéis.
§ 2º Nos estabelecimentos de comércio de aparelhos sonoros ou destinados ao
seu conserto, e de gravações, deverão existir cabinas isoladas à prova de som,
para ouvir discos, fitas e gravações e experimentar rádios, vitrolas e outros
aparelhos de som.
§ 3º Os estabelecimentos referidos no § anterior ficam dispensados da
existências de cabinas, desde que possuem fones de ouvido ou similar.
Art. 107. É proibido executar qualquer atividade que produza ruído, nas proximidades de
hospitais, sanatórios, escolas, asilos e áreas residenciais.
§ 1º Estende-se a proibição às instalações de estabelecimentos comerciais, tais
como bares, lanchonetes, boates, e outros congêneres que comercializem
bebidas alcoólicas e que mantenham jogos em seu interior com: sinuca e/ou
baralho e/ou bilhar, etc., no limite de 100 metros próximos às escolas,
hospitais, maternidades, sanatórios e asilos. (§ 1º incluído através do Art. 1º da Lei nº
1.578 de 29 de agosto de 1989)
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§ 2º Excetuam-se das proibições do parágrafo anterior os estabelecimentos que
já se encontram em funcionamento antes da vigência desta Lei. (§ 2º incluído
através do Art. 1º da Lei nº 1.578 de 29 de agosto de 1989)
Art. 108. Para preservar a paz e a incolumidade pública, é proibido:
I – vender ou queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e
demais fogos ruidosos ou que possam provocar acidentes e molestar pessoas
nas vias e logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de coletivo, nas
janelas, portas e aberturas de residências que dêem para vias ou logradouros
públicos, salvo licença especial da Prefeitura;
II – vender ou soltar balões em qualquer parte do Município;
III – fazer fogueira em via ou logradouro público, sem prévia autorização da
Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Seção I
Da Licença Para Realização de Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 109. Para realização de divertimentos e festejos nas vias e logradouros ou recintos
fechados de livre acesso, será obrigatória a licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído de prova de terem sido satisfeitas as exigências legais
referentes às características físicas e à higiene do edifício e realizada a vistoria
policial.
§ 2º As exigências do presente artigo são extensivas a competições esportivas,
bailes, espetáculos, festas de caráter público ou divertimentos populares de
qualquer natureza.
§ 3º Excetuam-se das prescrições deste artigo as reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes, entidades
esportivas, recreativas, beneficentes ou de classe em suas sedes, ou as
realizações em residências particulares.
Seção II
Das Casas de Diversões Públicas.
Art. 110. As casas de diversão públicas observarão as seguintes disposições, além das
estabelecidas para a higiene dos estabelecimentos e pelo Código de Obras:
I – manterem as salas e dependências higienicamente asseadas;
II – manterem as portas, corredores e acessos para o exterior amplos e
desembaraçados de grades, móveis ou quaisquer obstáculos que dificultem a
retirada livre e rápida do público em caso de emergência;
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III – manterem as portas de saída encimadas com a inscrição “SAÍDA”, legível
à distância e suavemente luminosa, quando se apagarem as luzes do recinto;
IV – manterem os aparelhos de renovação de ar, em perfeito funcionamento;
V – manterem as instalações sanitárias asseadas;
VI – manterem bebedouros automáticos de água filtrada e as carradeiras
hidráulicas imperfeito funcionamento;
VII – tomarem todas as precauções necessárias para prevenir incêndios, sendo
obrigatória a manutenção de extintores de fogo em perfeitas condições de
utilização em locais visíveis e de fácil acesso;
VIII – manterem, durante os espetáculos, as portes abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX – possuírem instrumentos e material para desinsetização;
X – manterem o mobiliário e utensílios em perfeito estado de conservação.
Art. 111. Nos teatros, circos ou salas de espetáculos são reservados quatro lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 112. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos ou competições esportivas iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo único. Em caso de modificação do programa ou do horário, preço
integral será devolvido aos adquirentes.
Art. 113. Os ingressos para espetáculos, diversões ou competições esportivas não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente
à exata lotação do teatro, cinema, circo, casa de espetáculo ou praça esportiva.
Art. 114. Não serão autorizadas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas
em local distante a menos de duzentos metros de hospitais, sanatórios,
maternidades ou estabelecimentos similares e de ensino.
Parágrafo único. Serão permitidos jogos e diversões nos estabelecimentos de
ensino, desde que realizados nas suas dependências.
Seção III
Dos Teatros
Art. 115. Para funcionamento do teatro, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, serão observadas as seguintes:
I – manter inteira separação entre a parte destinada ao público, a da parte
privada dos artistas, só havendo entre ambas as comunicações restritas de
serviço;
II – a parte destinada aos artistas terá comunicação fácil e direta com a via
pública, independente de parte destinada ao público;
III – é proibido fumar no recinto dos espetáculos.
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Seção IV
Dos Cinemas
Art. 116. Para funcionamento do cinema, além das disposições previstas no Código de
Obras, serão observadas as seguintes:
I – no interior das cabines de projeção, não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias pra as sessões de cada dia e dispor de extintor
de incêndio em condições de imediata utilização, além dos demais extintores
colocados em outros locais da sala de projeção;
II – as películas a serem projetadas devem ser mantidas em recipientes
especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados e não serão abertos por
mais tempo do que o indispensável ao serviço;
III – é proibido fumar no interior das cabines e das salas de projeção.
Seção V
Dos Circos e Parques de Diversão
Art. 117. A armação de circos ou parques de diversão só será permitida em locais
apropriados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo, não poderá ser superior a trinta dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar à ordem e a moralidade dos
espetáculos e divertimentos a segurança dos espectadores e do público e o
sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, a prefeitura poderá não renovar a autorização de
funcionamento de circo ou parque de diversão ou obrigá-los a novas restrições
ao conceder-lhes a renovação pedida;
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura;
§ 5º É proibido fumar no interior dos circos e de barracas de espetáculos dos
parques de diversões.
Art. 118. Para autorizar armação de circos, parques de diversões, barracas ou aparelhos e
dispositivos de diversão em logradouros públicos, poderá a Prefeitura, a seu
critério, exigir um depósito prévio de, até, no máximo, duzentas “UPF”, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do
depósito as despesas feitas com esses serviços e a multa correspondente.
Seção VI
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Dos Estabelecimentos Noturno de Diversões
Art. 119. Na autorização de licença localização de “boites”, “dancing” ou de outros
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá em vista,
prioritariamente, a ordem pública, o sossego e o decoro da população.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este dispositivo preservarão,
no seu funcionamento, a ordem, a tranqüilidade e o decoro, sob pena de multa e
cassação de licença.
Seção VII
Dos Festejos Carnavalescos
Art. 120. É proibido durante os festejos carnavalescos:
I – o uso de fantasia indecorosas ou pouco asseadas;
II – vender, portar ou usar lança-perfume;
III – atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes;
IV – o uso de máscaras depois das 18 horas.
Parágrafo único. Fora do tríduo carnavalesco; e proibido fantasiar-se ou
mascarar-se em via pública salvo licença especial das autoridades.
Seção VIII
Dos Locais De Culto
Art. 121. As igrejas, os templos e as casas de culto religioso são locais de reverência, que
devem ser respeitados, sendo proibido escrever, pichar o pregar cartazes em
suas paredes e muros.
Art. 122. Os recintos destinados ao público, nas igrejas, templos e casas de culto
religioso, devem obedecer às seguintes prescrições:
I – serem conservados limpos, iluminados e arejados;
II – manterem a assistência a qualquer de seus ofícios no limite da lotação
comportada por suas instalações, não podendo admitir maior número de
assistentes.
CAPÍTULO V
DA UTILIDADE DO TRÂNSITO DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
Seção I
Da Utilidade Dos Logradouros Públicos
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Art. 123. A utilidade e o trânsito das vias e logradouros públicos são livres, competindo à
fiscalização da Prefeitura preservar a ordem, a segurança e o bom estar dos
transeuntes e da população em geral e o patrimônio público, sendo proibido a
particulares:
I – invadir ou usurpar via ou logradouro público, cursos de água, lagoas ou
vales, por meio de obra ou de caráter provisório;
II – causar danos e depredações no pavimento passeios, monumentos, pontos,
galerias, canais, bueiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas ou quaisquer
obras ou partes integrantes de via ou logradouro público;
III – podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou de qualquer forma prejudicar
árvores, plantas, flores e grama de vias e logradouros, cujo plantio, conservação
e trato competem à Prefeitura;
IV – escrever, pichar ou colocar cartazes nas paredes, muros, monumentos,
passeios, pisos e tudo mais das vias e logradouros públicos.
§ 1º No caso de infração citada no item I deste artigo deverá a Prefeitura
aperfeiçoar promover a imediata demolição da obra perturbadora para que a
via, logradouro, curso de água, lagoa ou vala fique e a área invadida
reintegrada na servidão pública.
§ 2º O proprietário do imóvel é responsável pela construção e conservação de
suas calçadas.
§ 3º Quando se tornar notoriamente necessária a Prefeitura poderá fazer a
remoção ou derrubada de árvores, a pedido de particulares, mediante
indenização arbitrada pelo órgão municipal.
§ 4º A cada remoção ou derrubada, importará em imediato plantio de nova
árvore em ponto mais próximo possível de posição primitiva.
Seção II
Do Trânsito Público
Art. 124. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres e veículos nas ruas praças, passeios, estradas e demais vias e
logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências
policiais o determinarem ou em caso de comprovada necessidade, a juízo da
Prefeitura.
§ 1º As interrupções necessárias do trânsito terão sinalização claramente visível
de dia e luminosa à noite.
§ 2º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material,
inclusive de construção, na via pública.
§ 3º Quando impossível a descarga direta para o interior dos prédios, será
tolerada a descarga e a permanência em via pública com o mínimo prejuízo ao
trânsito, pelo período do máximo de três horas, devendo o responsável pelo
material assim depositado, advertir os veículos a distância conveniente, da
obstrução causada ao trânsito.
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§ 4º- Se o responsável não remover o material depositado em via pública, após
o período fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a remoção, e
cobrará do infrator e custo dos serviços acrescidos de vinte por cento a título de
administração, além da multa.
Art. 125. Na via pública é proibido:
I- conduzir animais ou veículos em disparada;
II- conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III- conduzir carros de boi sem guieiros;
IV- atirar copos e detritos ou colocar objetos que possam molestar os
transeuntes ou dificultar o trânsito;
V- danificar ou retirar sinais para advertência de perigo controle ou
impedimento de trânsito;
VI- conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
VII- conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras de inválidos, carrinhos
de crianças e pequenos veículos de uso infantil;
VII – conduzir e estacionar veículos pelos passeios públicos, obstruindo a
utilização do piso tátil e a passagem de pessoas deficientes ou com mobilidade
reduzida, com exceção de carrinhos de crianças e pequenos veículos de uso
infantil; (Redação dada pela L. C. Nº 202, DE 03.07.2012.)
VIII- patinar fora dos logradouros para este fim destinados;
IX- amarrar animais em postes, árvores, grades, portas em qualquer ponto da
via pública;
X- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Seção III
Da Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
Art. 126. A ocupação de passeios com mesa e cadeiras por parte de estabelecimentos
comerciais só será permitido, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
I- ocuparem apenas, a parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento interessado;
II- deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio não inferior a
dois metros;
II – deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio não inferior a
dois metros, respeitando área suficiente para a passagem de cadeirantes e
usuários do piso tátil; (Redação dada pela LC Nº 202, DE 03.07.2012.)
III- distarem, as mesmas, entre si, no mínimo, um metro e meio;
III- distarem as mesmas entre si, no mínimo, 0,60 centímetros; (Alteração dada
pela LC nº 247, de 28 de abril de 2014)
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IV- preservar ou resguardar acesso bastante as economias contíguas ao
estabelecimento ocupante do passeio.
§ 1º. A área de colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos deverá
respeitar as seguintes medidas, a partir da testada do estabelecimento:
(Parágrafos acrescidos pela LC nº 247, de 28 de abril de 2014)
I – Para uso dos passeios públicos de largura compreendida entre 3,20m e
4,00m a faixa máxima destinada ao uso de mesas e cadeiras será igual a 1,20m.
II – Para uso dos passeios públicos de largura superiores a 4,00m e iguais ou
inferiores a 6,00m a faixa máxima destinada ao uso de mesas e cadeiras será de
2,00m.
III – Para uso dos passeios públicos de largura superior a 6,00m a faixa mínima
destinada ao livre trânsito de pedestres será igual a 40% da largura do passeio.
§ 2º. Nos dias úteis após as 18h até às 6h do dia seguinte, nos sábados, após às
11h até às 6h do dia seguinte e nos domingos e feriados das 8h até às 6h do dia
seguinte, ainda será permitida a utilização da faixa destinada ao mobiliário
urbano para a colocação de mesas e cadeiras deixando livre, para o trânsito
público, uma faixa central para o passeio não inferior a 1,20m.
§ 3º. A permissão para colocação de mesas e cadeiras dependerá da instalação
de lixeiras, pelos estabelecimentos interessados, nas áreas do passeio público
correspondente às respectivas testadas do estabelecimento.
§ 4º. A inobservância desta lei acarretará pena de multa, conforme legislação
pertinente e, em caso de reincidência, revogação da permissão por 1 (um) ano.
§ 5º. A utilização do espaço público sem permissão resultará em cassação do
alvará.
§ 6º. Para usufruir o beneficio previsto nesta lei, o interessado deverá obter
autorização prévia da municipalidade, mediante apresentação de requerimento
e demonstrativo quanto à finalidade e forma de utilização do passeio.
§ 7º. Nas condições dos incisos I, II e IV do caput será permitido o uso do
passeio público para estacionar veículos, desde que no meio-fio exista apenas
um acesso para entrada e saída de veículos.
Art. 127. Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, solenidades, festividades religiosas, cívicas ou
populares desde que seja solicitada à Prefeitura sua aprovação, mediante o
atendimento dos seguintes requisitos:
I- não perturbarem o trânsito público;
II- serem montados em perfeitas condições de segurança;
III- serem dotadas de iluminação elétrica, quando para utilização noturna;
IV- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os reparos dos estragos
acaso verificados;
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V- serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item V, a Prefeitura removerá o
coreto ou o palanque, cobrando do responsável a indenização das despesas de
remoção e dando ao material removido e destino que a entender.
Art.128. É proibido colocar cartazes e anúncios e fixar cabos, fios ou qualquer
dispositivos nas árvores das vias e logradouros públicos.
Art. 129. A colocação e instalação de postes telegráficos, telefônicos e de iluminação e
força elétrica, de caixas postais de dispositivos de avisos de incêndio e polícia,
de galerias ou canalizações subterrâneas e de rede telefônica, de balanças para
pesagens de veículos e outros equipamentos e dispositivos de qualquer natureza
em via ou logradouro público, referentes a serviços de utilidade pública,
dependem de autorização da Prefeitura, que indicará a posição e as condições
convenientes de instalação.
Art. 130. As colunas, suportes e quadros de anúncios, caixas de papéis usados, bancos,
abrigos e demais dispositivos em via ou logradouros públicos, colocados pela
iniciativa privada, só poderão ser instaladas, mediante prévia licença da
Prefeitura.
Art. 131. É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais,
com exceção dos seguintes casos:
Art. 131 – É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais,
com exceção dos seguintes casos: (redação dada através do Art. 1º da Lei
Complementar 83 de 29 de abril de 2005)
I- as barracas móveis, armadas em feiras livres, instaladas em locais, dias e
horários determinados pela Prefeitura e segundo as prescrições especiais deste
Código;
II- as barracas provisórias, autorizadas para funcionar nas festas de caráter
público ou religioso;
III- as bancas para venda de jornais e revistas;
III- As bancas para a venda de jornais, revistas e funcionamento de chaveiros;
(redação dada pela Lei Complementar nº 283 de 03/07/2015)
IV as barracas para vendas de garapa (caldo de cana e água de coco). (inciso
incluído através da Lei Complementar 83 de 29 de abril de 2005)
Parágrafo único. As barracas cuja instalação e funcionamento seja permitido
segundo as prescrições deste Código, mediante licença da Prefeitura,
obedecerão aos seguintes requisitos:
Parágrafo único – As barracas e veículos cuja instalação e funcionamento seja
permitido segundo as prescrições deste Código, mediante autorização da
Prefeitura, obedecerão aos seguintes requisitos: (redação dada através da Lei
Complementar 83 de 29 de abril de 2005)
a) funcionarem, sempre, a título precário, podendo a Prefeitura, a qualquer
tempo, cancelar a licença e determinar a sua remoção;
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b) apresentarem bom aspecto estético e obedecer às especificações técnicas
estabelecidas pela Prefeitura;
c) localizarem-se fora da faixa de rolamento da via pública, dos locais de
estacionamento de veículos, e de áreas ajardinadas;
d) não prejudicarem o estacionamento, fluxo e acesso dos veículos à via
pública;
e) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios.
f) no caso das garaparias, será permitido um só ponto em cada quadra, dando-se
preferência a mais antiga, quando houver mais de uma barraca instalada. (alínea
incluída através do Art. 1º da Lei Complementar 83 de 29 de abril de 2005)
Art. 132. As barracas provisórias, destinadas a funcionar em festas públicas ou
religiosas, além dos requisitos exigidos por este Código, devem atender aos
seguintes:
I- funcionar exclusivamente no horário e nos dias fixados para a festa para qual
foram licenciadas;
II- quando de prendas, realizar, obrigatoriamente, o pagamento dos prêmios em
mercadorias, que devem ficar expostas ao público;
III- quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes serem autorizadas
pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.
Art. 133. As bancas para venda de jornais e revistas, poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que se obriguem à satisfação dos seguintes
requisitos:
I- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II- exercerem o comércio exclusivo de jornais, revistas, periódicos, livros de
bolso, publicações em fascículos, almanaques, quais e plantas da cidade e de
turismo, sendo permitida a venda de álbuns e figurinhas que não sejam do
objeto de sorteio ou prêmio e bilhetes de loteria;
III- apresentarem condições adequadas de diminuições e estética segundo
padrões fixados ou aprovados pela Prefeitura;
IV- não perturbarem o trânsito público;
V- não danificarem o calçamento ou qualquer parte do passeio ou logradouro
público;
VI- serem de fácil remoção.
Art. 134. As estátuas, relógios, fontes e quaisquer monumentos só poderão ser colocados
nos logradouros públicos a juízo da Prefeitura, atendidas as seguintes
condições:
I- se comprovado o seu valor cívico ou artístico;
II- se adequado local escolhido.
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Parágrafo único. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio ou
outro aparelho medidor em logradouro público, seu mostrador deverá
permanecer coberto.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 135. É proibido à permanência de animais em via pública.
§ 1º- Os animais encontrados nas ruas, passeios, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito municipal.
§ 2º- O animal recolhido em virtude do dispositivo neste artigo será retirado
pelo responsável dentro do prazo de três dias, mediante pagamento de multa e a
taxa de manutenção respectiva.
§ 3º- Não sendo retirado o animal nesse prazo a Prefeitura promoverá sua
alienação por licitação.
§ 4º- Se o animal não reunir condições de avaliação que justifique sua
alienação, será sacrificado.
Art. 136. É proibido criar, engordar ou manter:
I- suínos, bovinos, eqüinos, muares ou qualquer outra espécie de gado na
zona urbana;
II- abelhas e apiários na zona urbana e nas concentrações residenciais das vilas
e povoados;
III- galináceos, palmípedes e pombos. nos porões, forros e interiores das
habitações.
III- galináceos, palmípedes e pombos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186
de 21 de novembro de 2011.)
IV- animais selvagens ou qualquer espécie fora de estabelecimentos zoológicos
ou especiais, previamente autorizados pela Prefeitura, tomadas as devidas
cautelas de segurança que forem recomendáveis.
Parágrafo único. Excetuam-se dessas medidas acima as chácaras, as áreas não
loteadas e os terrenos dos distritos, cuja área permitida o exercício dessas
atividades, desde que não prejudiquem o bem estar coletivo.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição a criação dos animais previstos no
inciso III desde que não prejudiquem o bem estar coletivo, conforme
regulamento a ser expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 de 21 de
novembro de 2011.)
Art. 137. Á Prefeitura compete manter o registro de cães.
§ 1º- Os proprietários dos cães registrarão anualmente os seus animais, pagando
a taxa respectiva.
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§ 2º- Para registro, é necessário a vacinação anti-rábica do cão, que poderá ser
feita pela Prefeitura.
§ 3º- Aos proprietários dos cães registrados, será fornecida pela Prefeitura, uma
placa de identificação, a ser colocada na coleira do animal.
Art. 138. Os cães encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao
depósito municipal.
§ 1º- Tratando-se de cão não registrado, será sacrificado se o seu dono não
retirar no prazo de oito dias mediante pagamento de multa, taxa de registro e
custo da manutenção do animal.
§ 2º- Quando se tratar de cão de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o parágrafo terceiro do artigo 135 deste
Código.
§ 3º- Tratando-se de cão registrado, o dono será intimado a retirá-lo no prazo
de oito dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção do
animal, sob pena de aplicação das normas fixadas nos § 1º e 2º deste artigo.
Art. 139. O cão registrado só poderá andar pela via pública em companhia de seu dono,
que responderá pelos danos que o animal causar a outrem.
Art. 140. É proibido à passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em condições justificáveis e em logradouros para esse fim designados,
sob prévia autorização da Prefeitura.
Art. 141. São proibidos os espetáculos e exibições de feras, répteis e quaisquer animais
selvagens ou perigosos fora dos locais para garantir a segurança dos
expectadores e a incolumidade, sob prévia licença da Prefeitura.
Art. 142. É proibido maltratar animais ou contra eles praticar atos de crueldade, assim
considerados, entre outros:
I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às forças do animal;
II- carregar animais com peso superior a cento e oitenta quilos;
III- montar animais carregados com a carga permitida;
IV- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, mancos, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros.
V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas sem descanso ou
mais de seis horas sem água e alimento;
VI- seviciar animais para deles obter esforços excessivos;
VII- castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, obrigandoo
a levantar a custa de sofrimento;
VIII- castigar com rancor ou excesso qualquer animal;
IX- conduzir animais de cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou em
qualquer posição anormal;
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X- transportar animais amarradas à traseira de veículos ou atados entre si, pela
cauda;
XI- abandonar, em qualquer lugar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
XII- manter animais apertados em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
alimentos;
XIII- usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção;
XIV- usar arreios ou selas sobre ferimentos, contusões ou chagas do animal;
XV- praticar todo e qualquer ato que acarretar violência e sofrimento para o
animal;
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 143. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, situado no Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros e os focos de mosquito existentes no
imóvel.
Art. 144. Verificada, pela fiscalização da Prefeitura, a existência de formigueiros e focos
de mosquito, será feita intimação, ao proprietário do terreno onde se localizam
fixando o prazo de dez dias para se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo único. Se, findo o prazo fixado, não for extinto o formigueiro ou o
foco de mosquito, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando de
proprietário indenização das despesas que efetuar no extermínio, acrescida de
vinte por cento a título de administração além da multa cominada.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E TÓXICOS
Art. 145. No interesse público a Prefeitura fiscalização a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis explosivos e tóxicos.
Art. 146. São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de cento e trinta e cinco graus centígrados.
Art. 147. Consideram-se explosivos:
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I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça ou minas;
Art. 148. Consideram-se tóxicos:
I – os formicidas e inseticidas com base nos compostos organo-clorados;
II – os inseticidas com base nos compostos organo-fosforados, em cujas
fórmulas encontram-se a enzima parathion.
Art. 149. É proibido:
I – fabricar explosivos sem atender às prescrições estabelecidas na legislação
federal, aplicável à matéria e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis, de explosivos ou tóxicos, sem
atender as exigências legais quanto à construção e segurança, estabelecidas no
Código de Obras;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis, explosivos ou tóxicos.
§ 1º – Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade permitida pela Prefeitura, de material
inflamável ou explosivo, corresponde a trinta dias de venda precisa.
§ 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinco metros da
habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros,
é permitido o depósito e de maior quantidade de explosivos.
Art. 150. Os depósitos de explosivos, inflamáveis e tóxicos, só serão construídos em
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da
Prefeitura, de acordo comas disposições do Código de Obras.
§ 1º- Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, carregados em quantidade e disposição
convenientes.
§ 2º- Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível, conforme
especificações técnicas fixadas pela Prefeitura.
Art. 151. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas e sem a devida documentação expedida pelo Ministério da
Guerra, através de seus órgãos de fiscalização, quando se tratar de produtos
controlados na forma da legislação federal aplicável.
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§ 1º- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos ou inflamáveis.
§ 2º- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 152. É proibido, sem motivo justo, utilizar armas de fogo ou com estas fazer
armadilhas, em toda extensão do Município.
Art. 153. A instalação e funcionamento dos postos de abastecimento de veículos, bombas
de gasolina e óleo combustível e depósitos de inflamáveis, ficam obrigados a
licença especial da Prefeitura.
§ 1º- A prefeitura poderá negar a licença se julgar que a instalação do depósito,
do posto ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS, CORTES E DERRUBADAS DE ÁRVORES E
MATAS
Art. 154. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União no sentido de evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 155. É proibido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de
outrem, sem tornar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros;
II – avisar os confinantes no mínimo de 12:00 horas de antecedência.
Art. 156. É proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar
campos de criação em comum.
Art. 157. A derrubada de mata dependerá de licença dos órgãos competentes.
Art. 158. É proibido á formação de pastagens na zona do Município, excetuando-se
chácaras e as áreas não loteadas.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 159. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
depende de licença da Prefeitura que a concederá se observados os preceitos
deste Código.
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Art. 160. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado
pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
§ 1º- Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§ 2º- O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de cem metros
em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e
“d” do parágrafo anterior.
Art. 161. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 162. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 163. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença
anteriormente concedida.
Art. 164. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 165. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 166. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II- intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
37
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III- içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura convenientemente
para ver vista à distância;
IV- toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o
aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo;
V- colocação nas estradas que demandam à pedreira e uma distância que dê
segurança aos transeuntes, antes da explosão, de placas anunciando o perigo o
interditando o trânsito, até efetivarem as explosões.
Art. 167. Quando, nos serviços extrativos das olarias, as escavações facilitarem a
formação de depósito de águas, será o explorado obrigado a fazer o devido
escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 168. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de
águas.
Art. 169. É proibido à extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação do locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO XI
DOS TERRENOS, MUROS E CERCAS
Art. 170. Os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano da cidade ou na sede
de distrito são obrigados a manter os imóveis:
I- limpo, livre de mato, lixo, detritos ou qualquer substância nociva à higiene
pública ou que prejudique a estética urbana;
II – drenado e aterrado, quando pantanoso ou alagadiço;
III – fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria revestida ou concreto,
caído ou pintado, com altura mínima de um metro e oitenta centímetros, de
acordo com as especificações fixadas pela Prefeitura.
III – Fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestida ou
concreto, caiado ou pintado, com altura mínima de 1,80 mt(um metro e
oitenta centímetros) ou completamente limpo, gramado, com serviço
regular de poda e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 2.990 de 31 de agosto de 2007)
III – Fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestida ou
concreto, caiado ou pintado, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) ou com sapata de no mínimo de 0,40cm (quarenta centímetros) de
altura e alambrado sobre a sapata completando a altura mínima determinada
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nas localidades providas de pavimentação; nas localidades desprovidas desta
benfeitoria os terrenos deverão ser mantidos limpos e carpidos; (Redação dada
pela LC 188 de 15 de dezembro de 2011.)
§ 1º- Os terrenos situados em vias pavimentadas ou que possuam guias e
sarjetas devem ter passeio construído pelo proprietário, segundo as
especificações e padrões indicados pela Prefeitura.
§ 2º- Fica dispensada a construção de muros ou passeios nos seguintes casos,
mediante pronunciamento do órgão municipal competente;
a) em terreno onde se edificará prédio cuja licença para construção tenha sido
requerida à Prefeitura, dando-se ao proprietário o prazo de um ano, após o que
não iniciada a obra, se obriga a cumprir o disposto no § 1º;
b) em terreno com desnível em relação à via ou logradouro público, em
circunstâncias que não permita ou dificulta a sua construção;
c) em terreno situado junto a curso de água pântano ou alagadiço, de difícil
construção ou sujeito a inundações;
d) os terrenos situados nas sedes dos distritos.
§ 3º. Verificado o não cumprimento das exigências do inciso III, o proprietário
será notificado para, em prazo a ser fixado em regulamento, cumprir as
exigências, sob pena de incidência de multa prevista nesta lei. (Redação dada pela
LC nº 188 de 15 de dezembro de 2011)
§ 4º Verificado o não cumprimento das exigências do Art. 170, inciso III, §1º,
o proprietário será notificado pela Administração Pública Municipal para, no
prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, através
de prévia autorização da Administração Municipal, cumprir as exigências, sob
pena de incidência de multa prevista nesta Lei. (Redação dada pela LC nº 287 de 03
de julho de 2015)
Art. 171. Considera-se inexistente o muro ou passeio que estiver com mais de um quinto
de sua superfície em precárias condições de integridade e conservação ou em
ruínas.
Art. 172. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis conflitantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma das leis civis.
Art. 173. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão cercados
até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, por meio de:
I – arame farpado com três fios no mínimo;
II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III – telas de fio metálico.
Art. 174. Os proprietários cujos terrenos estiverem em desacordo com as prescrições
deste Código, serão notificados para cumprir com as exigências, além de
cominação da multa, dentro dos seguintes prazos:
I – para construção, restauração e reparos de muros e passeios, em trinta dias;
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I – para construção, restauração e reparos de muros e passeios, em prazo fixado
na forma do § 3º do art. 170 desta lei; (Redação dada pela LC 188 de 15 de dezembro
de 2011)
II – para limpeza ou drenagem, em dez dias.
Parágrafo único. Se decorrido o prazo, o responsável não atender à intimação,
mesmo pagando a multa, será considerado reincidente, podendo a Prefeitura
executar os serviços, cujo custo, acrescido de dez por cento a título de
administração e da multa em dobro, será cobrado do proprietário do terreno.
CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Art. 175. Os edifícios e suas dependências deverão ser mantidos, conservados e
preservados pelos proprietários ou usuários, quanto aos aspectos de conforto,
utilidade, estabilidade, estética e higiene, objetivando não comprometer a
paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes e do público.
Art. 176. As edificações tanto singulares quanto as coletivas, deverão ser mantidas em
bom estado de conservação e pintura, dentro dos mínimos requisitos
necessários à preservação da segurança, higiene e estética urbana.
Parágrafo único. As fachadas e partes externas revestidas de material cerâmico,
alumínio ou similar deverão ser levadas e mantidas em condições de boa
conservação e aparência.
Art. 177. Os proprietários de prédios em precárias condições de habilidade, pondo em
risco á segurança ou a higiene pública, serão intimados, pela Prefeitura, dentro
do prazo a ser concedido, a reformá-los e restaurá-los de acordo com a
legislação de obras e urbanismo do Município.
Art. 178. Ao verificar, através de vistoria técnica, que um edifício oferece riscos de ruir,
a Prefeitura tomará, imediatamente, as seguintes providências:
I – interditar o edifício;
II – intimar o proprietário a iniciar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a
consolidação ou demolição do prédio, conforme e recomendarem as conclusões
da vistoria realizada.
Art. 179. Quando os proprietários não atender à intimação a que se referem os artigos
177 e 178 deste Código, a Prefeitura deverá recorrer aos meios judiciais para
executar a sua decisão.
CAPÍTULO XIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 180. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura e
do pagamento da taxa respectiva.
§ 1º- Incluem-se obrigatoriamente deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
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luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
§ 2º- Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art. 181. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, assim está igualmente sujeita a prévia licença e
ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 182. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V- contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência de nosso léxico, a eles se hajam incorporado;
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 183. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V- as cores empregadas.
Art. 184. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura de dois
metros e cinqüenta centímetros do passeio.
Art. 185. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez
centímetros por quinze centímetros nem maiores de trinta centímetros por
quarenta e cinco centímetros.
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Art. 186. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados
ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de
comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 187. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa
prevista neste Código.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Dos Estabelecimentos Localizados
Art. 188. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço
poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, de
acordo com o Código Tributário de Município.
Art. 189. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais, comerciais e depósitos incursos nas proibições constantes do artigo
8º deste Código.
Art. 190. A licença para o funcionamento de açougues, peixarias, quitandas, padarias,
confeitarias, leiterias, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, pensões,
mercearias e outros estabelecimentos congêneres de fabricação, manipulação e
comércio de alimentos, será sempre precedida de exame no local e de
aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 191. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que este o exigir.
Art. 192. Para mudança local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 193. A licença da localização poderá ser cassada:
I- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da segurança, da moral ou de
sossego público;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
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IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação:
§ 1º- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º- Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este
capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 194. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, a
título precário, que será concedida de conformidade com as prescrições da
legislação fiscal do Município e aos mandamentos deste Código.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder, além da multa.
Art. 195. É proibido o vendedor ambulante:
I- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo tabuleiros, cestos, ou outros volumes
grandes.
Parágrafo único. Em caso de reincidência em infração preceito deste Código ou
de lei ou regulamento municipal, praticada por ambulante, além da multa em
dobro, implica na apreensão das mercadorias e cassação da licença do infrator.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO
Art. 196. O horário de funcionamento do comércio, indústria e atividade de prestação de
serviço será determinado pelo Poder Executivo, observadas as disposições
deste código os órgãos de classe.
§ 1º-(Lei nº 2.045 de 15 de dezembro de 1995); Para o funcionamento de
farmácias e drogarias será adotado o Serviço de Escola Plantonista.
§ 2º- É permitida a Licença Especial cujo funcionamento será regulamentado
por lei ordinária.
Art. 196 O horário de funcionamento do comércio, indústria e atividade de prestação de
serviço, será determinado por lei ordinária, observadas as disposições deste
Código o ouvidos os órgãos de classe. (redação dada através do Art. 1º da LC nº 35
de 24 de maio de 2001)
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Art. 197. Além dos feriados nacionais, em que os estabelecimentos permanecem com as
portas cerradas, o Prefeito poderá determinar o seu fechamento por ocasião de
comemorações cívicas e datas de relevante significação para o Município.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. A execução de serviço público municipal poderá ser direta, quando explorada
pela Prefeitura ou atribuída a terceiros, mediante concessão ou permissão.
§ 1º- A execução direta do serviço far-se-á quando:
a) julgada necessária ou conveniente ao interesse Público pelo Prefeito;
b) a participação de terceiros não for aconselhável;
c) em se tratando de serviço que pode ser explorado por terceiros, mediante
concorrência, não acudirem interessados.
§ 2º- A concessão e a permissão de serviço público municipal obedecem às
normas fixadas nos artigos 73 e 74 da Lei Estadual nº 3.770 de 14 de setembro
de 1976 e às disposições deste Código.
§ 3º- Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões bem como
quaisquer ajustes que se fizerem em desacordo com os preceitos deste Código,
ressalvando-se os contratos de concessões e as permissões vigentes na data de
aprovação deste Código, os quais serão respeitadas na íntegra.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES
Art. 199. A concessão para a exploração de serviço público municipal será precedida de
concorrência e autorização legislativa.
Parágrafo único. O concessionário ou permissionário anterior do serviço
objeto da concorrência, terá preferência na concessão desde que haja servido
bem e sua proposta ofereça igualdade de condições com a que for julgada
melhor.
Art. 200. A concorrência para concessão de serviço público municipal será anunciada
com antecedência mínima de trinta dias por edital resumido ou comunicado
pela imprensa oficial do Estado e pelos jornais locais e da Capital do Estado.
Art. 201. O edital de concorrência conterá o seguinte, entre outras condições:
I- prazo de duração de concessão;
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II – provas de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
III – provas de idoneidade moral e de capacidade técnica e financeira;
IV – valor e natureza da caução a ser prestada para garantia do cumprimento;
V- prova de constituição legal, se for pessoa jurídica e indicação do nome de
três pessoas idôneas da cidade, para referência, se for pessoa física;
VI – exigir propostas de tarifas a serem cobradas com memória de seus
cálculos;
VII – exigir proposta dos planos e projetos de instalação e exploração dos
serviços;
VIII – declaração de que o Município se reserva no direito de aceitar a proposta
que julgar mais vantajosa ao interesse público ou recusar todas.
Art. 202. Não poderão participar da concorrência o Prefeito, o seu cônjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais por consangüinidade ou afinidade até terceiro grau, os
vereadores, os servidores municipais e respectivos cônjuges.
Art. 203. Se não forem julgados convenientes ao interesse público as propostas
apresentadas, a concorrência será anulada e o serviço será novamente posto em
licitação.
Art. 204. As propostas serão examinadas por uma comissão designada pelo Prefeito, ao
qual submeterá o resultado indicando o concessionário escolhido.
Art. 205. Após homologar a indicação do concessionário vencedor, o Prefeito
encaminhará o processo da concorrência, a Câmara de Vereadores para que esta
autorize a concessão do serviço, conforme estabelece o artigo 29, III letra “d”,
da Lei Estadual nº 3.770, de 14/09/76.
Art. 206. Mediante a autorização legislativa, a concessão será celebrada em contrato, do
qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
I- prazos para execução das obras e instalação do serviço prorrogáveis a juízo
do Prefeito;
II – condições e pormenores da prestação do serviço com especificações e
discriminação minuciosas;
III – prazo de duração da concessão;
IV – revisão a que se refere o item III do artigo 167 da Constituição Federal;
V- fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras, instalações e da exploração
do serviço.
VI – aceitação, pelo concessionário, das disposições e regulamentares
aplicáveis à concessão;
VII – cláusula penal.
Art. 207. O prazo das concessões não excederá trinta anos.
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Art. 208. A Prefeitura exercerá sobre a concessão o poder de polícia, pela fiscalização do
cumprimento das obrigações do concessionário tendo em vista:
I- controlar a execução do serviço em relação aos planos aprovados pela
Prefeitura;
II – assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e a quantidade, em
benefício dos usuários;
III – verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e expansão das
instalações e do serviço;
IV – fixar tarifas razoáveis, que permitem a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão do serviço e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
V- fazer cumprir as leis trabalhistas, tributários e outras aplicáveis à concessão.
CAPÍTULO III
DAS PERMISSÕES
Art. 209. Julgamento de utilidade pública, determinado serviço e não convindo ao
Município sua exploração direta ou por via de concessão poderá Prefeito optar
pela permissão do serviço a terceiros, a título precário, mediante licitação pela
formalidade de tomada de preços.
Art. 210. A Prefeitura manterá registros cadastrais de habilitação de interessados, em
obtenção de permissão de serviços públicos municipais.
§ 1º- Os interessados instruirão o seu pedido de habilitação com o seguinte:
a) prova de idoneidade moral e capacidade técnica e financeira;
b) prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
c) prova de constituição legal, em se tratando de pessoa jurídica;
d) descrição dos serviços a executar, com projetos, orçamentos e demais
elementos que possibilitem o Prefeito formar juízo sobre sua utilidade;
e) informar sobre o capital a ser empregado;
f) tarifas a serem cobradas e memória justificativa do seu cálculo;
§ 2º- Os registros cadastrais serão atualizados semestralmente pelos interesses,
sob pena de cancelamento.
Art. 211. O edital de chamamento de interessados para a tomada de preços referentes à
permissão será publicado na impressa local três vezes, com antecedência
mínima de quinze dias, somente sendo admitidos os interessados que tenham
cumprido com disposto no artigo 210 deste Código.
Art. 212. À tomada de preços para permissão aplica-se o disposto nos artigos 202 e 203
deste Código.
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Art. 213. A tomada de preço será examinada por uma comissão designada pelo Prefeito,
a qual indicará o melhor pretendente.
Art. 214. A permissão será outorgada por decreto de Poder Executivo, onde fique
expressamente declarada a aprovação das tarifas a serem cobradas e o prazo de
duração de permissão.
Parágrafo único. Para reajustar as tarifas é necessário requerimento expresso
ao Prefeito, instruído das exigências contidas no § 1º do artigo 210 deste
Código.
Art. 215. A permissão sempre a título precário, terá vigência de dois anos, contada da
data em que foi instalado o serviço, podendo ser cassado a qualquer tempo, se o
concessionário cometer infração à lei ou regulamento ou, ainda por motivos de
interesse público ou conveniência administrativa.
§ 1º- A cassação da permissão far-se-á por ato expresso do Prefeito, não
assistindo ao autorizado direito a indenização.
§ 2º- Cessada a permissão, será concedido ao permissionário cassado prazo
razoável para retirada das instalações que lhe pertencerem.
§ 3º- A permissão caducará se o permissionário não indicar os serviços dentro
do prazo fixado pelo Prefeito, que não excederá de quatro meses.
Art. 216. Terminado o prazo de duração da permissão, o autorizado poderá, continuar
por igual período, desde que satisfaça o disposto no § 1º do artigo 210 deste
Código.
CAPÍTULO IV
DOS CENTROS E MERCADOS DE ABASTECIMENTOS
Art. 217. Os centros e mercados de abastecimento municipais são estabelecimentos de
recepção, armazenamento, distribuição e comércio de gêneros alimentícios,
destinados ao abastecimento da população, sob permissão, controle e
fiscalização da Prefeitura, com o objetivo de promover a venda direta desses
artigos do produtor ao consumidor e evitar atividades especulativas de
intermediários e outros fatores que onerem o preço dos produtos.
Parágrafo único. Além dos gêneros alimentícios poderá ser permitida nos
centros e mercados de abastecimento a venda de outras mercadorias de uso
doméstico, atendidos os critérios de preferência, interesse ou necessidade dos
consumidores, a juízo da Prefeitura.
Art. 218. O funcionamento dos centros e mercados municipais de abastecimento será
regulamentado pelo Poder Executivo, de acordo com os seguintes requisitos
básicos:
I- sujeição às normas de higiene, fixadas para os estabelecimentos do comércio
de gêneros alimentícios, no Título II, Capítulo VII, deste Código.
II – nas permissões para o estabelecimento e locação das áreas, lojas e “boxes”,
terão preferência, os lavradores, os feirantes, e as sociedades de produtores
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agrícolas, para o comércio do produto de seu cultivo, escolhidos em licitação
por tomada de preços, conforme estabelece o Capítulo III deste Título.
III – os contratos de locação das áreas, lojas e “boxes” serão individuais,
específicos para cada caso, intransferíveis, obedecendo à legislação federal
destinada a aluguel de imóveis não residenciais, proibida a sublocação;
IV – as obras e benfeitorias só poderão ser executadas, pelos locatários nos
prédios dos mercados, em casos especiais, sob permissão e a juízo da Prefeitura
e se incorporam ao imóvel, passando à propriedade da Prefeitura, sem direito à
indenização aos executantes;
V- os locatários se comprometerão a vender suas mercadorias a preços mais
baixos do que o comércio comum da cidade e respeitarão rigorosamente os
limites de preços fixados pelos órgãos federais competentes, sob pena de
cassação de permissão e rescisão da locação além das demais cominações
cabíveis;
VI – fiscalização permanente dos serviços pela Prefeitura;
VII – cominação de multa às infrações cometidas em valor não superior a 10
(dez) “UPF”.
CAPÍTULO V
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 219. Com o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos
horti-granjeiros e outro gêneros alimentícios, pelos respectivos produtos e
lavradores poderão ser organizados feiras livres e título precário sob permissão,
controle e fiscalização da Prefeitura.
Art. 220. Os produtores agrícolas e lavradores que quiserem obter permissão para vender
seus produtos nas feiras livres, obrigam-se a matricula na Prefeitura, que
manterá, para esse fim, o Cadastro de Atividades em Feiras Livres.
Art. 221. A organização, classificação, localização, horário, condições de higiene,
ordem, disciplina, controle, fiscalização, permissão e matricula dos feirantes,
infrações, penalidades e demais requisitos relativos ao funcionamento das feiras
livres, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As infrações e disposições regulamentares das feiras livres
não será cominada a multa inferior a dez “UPF”.
Art. 222. As feiras livres serão extintas no todo ou em parte pelo Prefeito, quando:
I- a expansão e o atendimento dos centros e mercados municipais dos
abastecimentos forem suficientes para a população do município;
II – o interesse público o justificar; ou
III – a necessidade de trânsito o impuser.
Seção I
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Das Concessões e Operações do Serviço de Transporte Coletivo
Art. 223. O transporte coletivo no município será operado por meio de veículos
licenciados na repartição competente de trânsito, segundo as normas
estabelecidas no Código Nacional de Trânsito, na legislação específica e neste
Código.
Art. 224. Para cada concessão de serviço de transporte coletivo serão fixados os
itinerários e o número mínimo de veículos necessários à eficiência dos serviços.
Art. 225. O edital de concorrência para concessão de serviço de transporte coletivo
exigirá dos interessados, além dos requisitos essenciais estipulados no artigo
201 deste Código, o seguinte:
I- quanto ao item I do citado dispositivo, estabelecerá o prazo máximo de três
anos para a concessão;
II – quanto ao item VI do citado dispositivo, determinará que a proposta indique
o preço das passagens e a justificativa do seu cálculo;
III – quanto ao item VII do citado dispositivo, exigirá incluir na proposta;
a) relação dos percursos com distância em quilômetros;
b) relação dos veículos, indicando com referência a cada um, as características
a capacidade de lotação e o ano de fabricação;
c) números de viagens por dia e semana;
d) horário de partidas e chegadas;
Art. 226. Os concessionários responderão judicial e administrativamente pelos danos
causados as pessoas ou coisas que transportarem seus veículos, além da multa
cominada.
Art. 227. As modificações no horário, itinerário e preço de passagens só poderão
realizar-se após prévia autorização do Prefeito em requerimento fundamentado
do concessionário.
Parágrafo único. As modificações de que trata este artigo só vigorarão quinze
dias após a autorização, período no qual deverão ser anunciados ao público
pelo concessionário, através da imprensa local.
Art. 228. Os horários de partidos e chegadas e os itinerários deverão ser rigorosamente
cumpridos e sem omissões.
Parágrafo único. Para que o veículo de um concessionário possa transitar,
conduzindo passageiros, em trecho ou horário diferentes dos da concessão, é
imprescindível a autorização expressa e prévia da Prefeitura.
Art. 229. Não é permitido aos veículos de transporte coletivo realizarem paradas para
refeições ou descanso num itinerário de extensão menor de que cem
quilômetros.
Art. 230. Todo veículo de transporte coletivo deverá dispor de extintor de incêndio em
condições de imediato funcionamento.
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Art. 231. As características dos veículos de transporte e coletivo compreendendo os
letreiros do seu destino, itinerário e preços de passagens, o estado de
conservação, limpeza e segurança, as condições de transporte de passageiros e
o volumes, lotação, paradas de embarque e desembarque as exigências
referentes aos motoristas e trocadores, quanto à sua conduta no serviço e no
trato com os passageiros, as obrigações dos passageiros e usuários e demais
normas de operação e utilização dos transportes coletivos serão regulamentadas
pelo Poder Executivo.
Art. 232. As penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e Regulamento do
Estado não eximem das multas fixadas neste Código.
Art. 233. A falta de pagamento das multas, no prazo estabelecido, constitui justa causa
para rescisão do contrato da concessão, independentemente de qualquer
procedimento judicial ao concessionário, que não terá direito a indenização.
Seção II
Das Estações e Terminais Rodoviários
Art. 234. As estações ferroviárias tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de
transporte coletivo rodoviário, que tenham ponto de partida nesta cidade e os
terminais rodoviários são os locais de chegada das citadas linhas, no município.
Parágrafo único. Os pontos de partida e chegada de transporte coletivo são
indicados pela Prefeitura e autorizados pela Câmara de Vereadores.
Art. 235. A fiscalização das estações e dos terminais rodoviários fará cumprir os
horários, os itinerários, os preços de passagens e os fretes aprovados pela
Prefeitura.
Art. 236. As normas de administração, operação, utilização e fiscalização das estações e
terminais rodoviários, inclusive e controle das linhas, veículos e horários os
despachos e vendas de passagens, a locação de área e lojas a concessionários e
permissionários de serviços e demais condições de utilidade desses locais
regulamentadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 237. Cemitérios Públicos são áreas especialmente destinada à inumação e reverência
a pessoas falecidas, sob a administração, controle e fiscalização da Prefeitura.
Art. 238. Para efeito do que dispõe este Capítulo são estabelecidos as seguintes
definições:
I- SEPULTURA – cova funerária aberta diretamente no terreno, com as
seguintes dimensões:
a) para adultos, 2,00m (dois metros) de comprimento por 0,80 (oitenta
centímetros) de largura por 1,50m (um metro centímetros) de profundidade;
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b) para crianças, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento
por 0,50 (cinquenta centímetros) de largura por 1,20 (um metro e vinte
centímetros) de profundidade;
II- CARNEIRA – cova em terreno natural com paredes de tijolos, fechada com
laje de cimento, com as seguintes dimensões: 2,00m (dois metros) de
comprimento por 1,00m (um metro) de largura por 0,70 cm. (setenta
centímetros) de profundidade medida interna;
III- CARNEIRA EXTERNA – construção sobre o solo, revestida com cimento,
bom acabamento, com as seguintes dimensões: 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) de comprimento por 1,10 (um metro e dez centímetros) de largura
por 0,70cm. (setenta centímetros) de altura, medida externa;
IV- CARNEIRA GEMINADA – duas carneiras formando um único túmulo de
família;
V- NICHO – depósito de ossos retirados das sepulturas;
VI- OSSÁRIO – compartimento para depósito comum de ossos provenientes de
jazigos não perpétuos ou concessão caduca, após cinco anos;
VII- LÁPIDE – laje que cobre o jazigo;
VIII- MAUSOLÉU – monumento funerário edificado sobre a carneira.
Art. 239. Os cemitérios obedecerão às seguintes características físicas:
I- serão cercados com muros ou grades de ferro com 2,00m (dois metros) de
altura;
II- serão arruados para a entrada exclusiva de veículos com esquife ou com
material para construção de túmulos;
III- serão divididos em quadros numerados de sepulturas ou carneiras;
IV- a frente da sepultura será considerada dos pés para a cabeceira;
V- as sepulturas, carneiras, nichos, ossários e mausoléus serão numerados com
placas de ferro;
VI- os espaços destinados à circulação de visitantes terão 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) entre as carreiras de túmulos e 0,80 cm. (oitenta
centímetros) paralelamente aos túmulos.
Art. 240. Poderão ser interditados os cemitérios que tenham atingido o grau de saturação
que dificulte a utilização do terreno para novas inumações ou no caso em que,
por motivo de expansão da cidade, se tornarem centrais a áreas populosas.
§ 1º- Os cemitérios interditados ficarão fechados por cinco anos podendo, no
fim desse período, a área ser utilizada para implantação de parques e jardins.
§ 2º- A translação de restos mortais de antigo para o novo cemitério dá direito à
obtenção de igual espaço ao do antigo cemitério.
Art. 241. Nos cemitérios os enterramentos serão feitos sem indagação de doutrina
religiosa, filosófica ou política professada pelo falecido.
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Parágrafo único. É permitido a todos os credos religiosos praticar seus cultos
nos cemitérios, respeitadas as disposições deste código e demais normas legais
e regulamentares aplicáveis.
Art. 242. Só será permitido o enterramento mediante a apresentação de certidão de óbito
extraída pelo Registro Civil, atestado por autoridades médica.
Parágrafo único – Na falta de atestado médico, a certidão será precedida de
declaração escrita por pessoas que tenham presenciado ou verificado o óbito ou
de atestado passada pelo juiz de paz ou delegado de polícia.
Art. 243. Cada falecido será enterrado, em caixão próprio, em cada sepultura, salvo
recém-nascido com o de sua mãe.
Art. 244. As sepulturas serão individuais e se classificam em:
I- temporárias a título gratuito, onde os restos mortais permanecerão pelo prazo
de cinco anos;
II- perpétuas, de caráter permanente, obtidas mediante remuneração.
Parágrafo único. As sepulturas perpétuas serão concedidas com as seguintes
condições:
a) obrigações de ser construído o túmulo dentro do prazo de dois anos;
b) permissão de uso de carneiro para sepultamento de cônjuges e parentes até o
terceiros grau, no máximo.
Art. 245. Somente será permitida a exumação quando:
I- for autorizada pelo Prefeito;
II- for requisitada pela autoridade judicial ou policial, no interesse de justiça;
III- decorrido o prazo de cinco anos do óbito, no caso de sepulturas temporárias
ou, no caso das perpétuas em que os interessados não tenham construído o
túmulo dentro do prazo de dois anos.
Art. 246. Decorrido o prazo previsto no item III do artigo 245 deste Código, as
sepulturas poderão ser abertas para novas enumações.
§ 1º- Para os fins estabelecidos neste artigo, a administração do cemitério fará
publicar aviso aos interessados que no prazo de trinta dias, será realizada a
exumação, a ossada será depositada no ossário e as cruzes, emblemas e ornatos
da sepultura retirados.
§2º- As benfeitorias existentes na sepultura, citadas no parágrafo anterior,
poderá ser retiradas pelos interessados, mediante requerimento e autorização da
Prefeitura.
Art. 247. A construção, conservação, restauração e limpeza dos jazigos serão executadas
exclusivamente por pessoas credenciadas pela administração do cemitério.
§ 1º- Os empreiteiros são responsáveis pelos danos produzidos por seus
empregados dentro dos cemitérios durante o trabalho.
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§ 2º – É proibido o depósito de material para construção nos cemitérios, além
do necessário ao uso imediato, até três dias de serviços.
§ 3º – A retirada e limpeza da sobra de material é por conta de empreiteiro, no
prazo de quarenta e oito horas.
Art. 248. As pessoas que estiverem no recinto dos cemitérios deverão portar-se com
respeito e reverência.
Parágrafo único. É proibido e exercício de comércio de qualquer natureza
dentro dos cemitérios.
Art. 249. Em cada cemitério será mantido o registro dos enterramentos, em livre próprio
e em ordem numérica, contendo o nome, idade, sexo, estado civil, filiação,
naturalidade, “causa mortis” data e hora do óbito, do falecido e o número da
quadra de sepultura, o dia e hora da enumação.
Art. 250. As normas referentes à organização, funcionamento, registro, controle, ordem,
disciplina, comportamento, fiscalização, polícia administrativa, horários de
visitas e demais preceitos referentes à administração de cemitérios serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 251. Constituí infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seus poderes.
Art. 252. Considera-se infrator quem cometer, mandar, constranger, induzir o auxiliar
alguém a praticar infração, os agentes da execução de leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 253. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração, implicam
em responsabilidade solidária com os autores, sujeitando os co-autores e
cúmplice às mesmas penas.
Art. 254. Apurada a responsabilidade de diversos infratores não vinculados entre si, por
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada um a pena correspondente à
infração que haver cometido.
Art. 255. Não são responsáveis por infração a este Código;
I – os incapazes, assim definidas em lei;
II – os que forem coagidos a cometê-la.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por incapaz ou sob coação,
respondem pela pena:
a) os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
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b) aquele que der causa à infração forçada.
Art. 256. Nenhuma pena será cominada, imposta ou alterada, nem qualquer pessoa
considerada infrator, senão em virtude deste Código ou de lei municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 257. As infrações a este Código serão punidas com as penas nele definidas, e
consistirão, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, em multa
pecuniária.
Parágrafo único. A aplicação de pena não isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração na forma das leis civis, nem o eximem da
responsabilidade criminal, se houver.
Art. 258. Os infratores, enquanto estiverem em débito de suas penalidades, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura, participar de licitação ou
dela ser dispensado, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 259. O débito fiscal decorrente de multa e demais obrigações pecuniárias impostas,
será judicialmente executado, se o responsável se recusar a liquidá-lo no prazo
legal.
Parágrafo único. O débito fiscal não pago no prazo legal, será inscrito em
dívida ativa.
Art. 260. As importâncias fixas, correspondentes a multas e outras obrigações
pecuniárias, definidas neste Código Tributário Municipal, com base na unidade
denominada “Unidade de Padrão Fiscal e qual será indicada sob a forma
abreviada “UPF”.
Parágrafo único. O valor da “UPF” corrigido através de decreto do Poder
Executivo, ao fim de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, é
extensivo ao cálculo das multas e outras obrigações expressas neste Código em
“UPF”.
Art. 260. As importâncias fixas, correspondentes às multas e outras obrigações
pecuniárias definidas neste Código, passam a ser fixadas em moeda corrente no
país, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único – Os valores serão atualizados de acordo com o disposto no §
1º do artigo 267, deste Código. (redação dada através do Art. 1º da LC nº 47 de 18 de
abril de 2002)
Art. 260. As importâncias fixas, correspondentes a multas e outras obrigações
pecuniárias, definidas neste Código de Postura do Município, serão expressas
em moeda corrente do país. (redação dada pela Lei Complementar nº 91 de 26 de
dezembro de 2005)
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§1º. A Tabela de valores constante do anexo a esta lei, aplicada em
penalizações decorrentes de multas e outras obrigações pecuniárias, será
corrigida com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo e
Especial – IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística – IBGE,
através de decreto do Poder Executivo, ao fim de cada exercício, para vigorar
no exercício seguinte, sendo extensivo ao cálculo das multas e outras
obrigações expressas neste Código em “UPF”.
§2º. Para exercício de 2006, será utilizada a variação do IPCA-E até setembro
de 2005. Em caso da extinção do IPCA-E, a atualização monetária será
realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice
oficial por ato Executivo Municipal.
Art. 260. Os valores correspondentes a multas e outras obrigações pecuniárias, definidas
neste Código de Postura do Município terão seus valores calculados com base
na Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
(Redação dada pela LC nº 216 de 26.04.2013)
Art. 261. Pelas infrações às disposições deste Código serão impostas as multas
constantes da Tabela anexa, sem prejuízo das demais obrigações pecuniárias
estabelecidas, em cada caso, para o infrator.
Art. 262. As mulas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadada com as
demais obrigações pecuniárias que forem devidas.
Art. 263. Nos reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja
infração já estiver sido punido.
Art. 264. Quando, por qualquer forma, o infrator procurar embaraçar ou impedir e
fiscalização, as multas serão aplicadas em triplo.
Seção II
Das Penalidades Funcionais
Art. 265. Serão punidos com multa equivalente a quinze dias do respectivo vencimento
ou remuneração:
I – os funcionários que se negarem a prestar orientação, quanto às posturas e
leis municipais, ao munícipe, quando for esta solicitada na forma deste Código;
II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade ou,
verificada a infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão impostas pelo
Prefeito, mediante representação de autoridade fazendária competente, se de
outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 266. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois
de transitada em julgada a decisão que a impôs.
Seção III
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Da Correção Monetária e Juros de Mora
Art. 267. Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento, no prazo de multas e
demais obrigações pecuniárias que não forem efetivamente liquidados no
trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado
monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda
nacional.
Parágrafo único. O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado
segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, na forma
prevista na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e alterações
posteriores.
§ 1º – A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente será
realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de
Estatística – IBGE. (parágrafo incluído através do Art. 1º da LC nº 47 de 18 de abril de
2002)
§ 2º – Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada
pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice oficial, a
ser indicado por ato do Executivo Municipal.. (parágrafo incluído através do Art. 1º
da LC nº 47 de 18 de abril de 2002)
Art. 267. As multas decorrentes de infrações ocorridas até 31 de dezembro de 2005,
quando incidentes percentualmente, serão calculadas sobre o valor da multa
atualizada monetariamente. (redação dada pela Lei Complementar nº 91 de 26 de
dezembro de 2005)
Art. 268. A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se á também aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial,
salvo se o infrator tiver depositado em moda a importância questionada.
§ 1º- No caso deste artigo, a importância de depósito que tiver de ser devolvida,
por ter sida julgada procedente a reclamação o recurso ou a medida judicial,
será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capítulo.
§ 2º- As importâncias depositadas pelos infratores, em garantias de instância
administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo
de sessenta dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a
improcedência total ou parcial da penalidade imposta.
Art. 269. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês serão calculados sobre o
montante do débito fiscal corrigido monetariamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Da Apresentação de Coisas
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Art. 270. Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional,
do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em
trânsito, que constituem prova material de infração e norma de postura,
estabelecida neste Código, em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita que as coisas se
encontram em residência particular em lugar utilizado como moradia, serão
promovida a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina.
Art. 271. De apreensão lavrar-se-á termo próprio, com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber o disposto no artigo 277 deste artigo.
Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou
mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 272. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento dos
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de quinze dias
após a apreensão, serão as coisas ou mercadorias levadas à hasta pública ou
leilão.
§ 1º- Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas
poderão, no prazo de vinte e quatro horas, ser doadas, a critério da
administração, às associações de caridade e demais entidades beneficentes ou
de assistência social, sem assistir ao autuado direito a reclamar indenização.
§ 2º- Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior à
multa acréscimos legais e demais custos resultantes de modalidade de venda,
será o autuado notificado para, em prazo não superior a trinta dia, receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Representação
Art. 273. Qualquer pessoa pode representar contra qualquer infração à disposição deste
Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 274. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, autuará o infrator ou arquivará a representação.
Seção III
Da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão
Art. 275. Verificada a ocorrência de infração a dispositivo legal ou regulamentar, será
expedida contra o infrator Notificação Fiscal para que no prazo de oito dias
contados da data da lavratura, apresente defesa em requerimento.
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§ 1º- Esgotado o prazo de que trata este artigo, apresentada ou não a defesa, a
Notificação Fiscal será automaticamente convertida em Auto de Infração
organizando-se competente processo fiscal.
§ 2º- Considera-se convencido do débito fiscal o infrator eu sem apresentar
defesa, pagar a multa e demais cominações se houver, assumindo caráter de
transação, não cabendo mais defesa ou recurso para a mesma.
Art. 276. A Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão obedecerá à modelo
fixado em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 277. A Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I- mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II- conter o nome do infrator, suas qualificações e domicílio e das testemunhas,
se houver;
III- mencionar o nome de quem o lavrou, descrever o fato que constitui a
infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes e indicar o dispositivo legal
ou regulamentar violado;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar as multas e demais obrigações
financeiras ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V- as assinaturas de quem o lavrou, do infrator e das testemunhas.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator, podendo, a critério de autoridade fiscal, ser lavrado
Termo Aditivo.
Art. 278. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial á validade do auto,
não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo único. Se o infrator, ou quem o representar, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância.
Art. 279. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao
autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III- por edital, com prazo de quinze dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
§ 1º – Em caso de necessidade de controle epidemiológico e segurança pública
a intimação poderá ser efetuada por edital, independentemente de conhecido o
domicílio do infrator. (parágrafo incluído através do Art. 1º da LC nº 47 de 18 de abril
de 2002)
§ 2º – O prazo para cumprimento da intimação prevista no parágrafo anterior
será de cinco dias. (parágrafo incluído através do Art. 1º da LC nº 47 de 18 de abril de
2002)
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Art. 280. A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida, quinze dias
após a entrega da carta no correio com AR.
III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou
da publicação.
Art. 281. As intimação subseqüente à inicial, quando necessárias, far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital,
conforme as circunstâncias observado o disposto dos artigos 279 e 280 deste
Código.
Art. 282. O autuado apresentará defesa no prazo de oito dias, contadas da data do
recebimento da intimação.
§ 1º- findo o prazo constante deste artigo sem que autuado apresente defesa,
será considerado revel.
§ 2º- O Termo de Revelia impedirá recurso para julgamento singular de
primeira instância.
Art. 283. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o
processo, contra recibo.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de cinco dias
para apreciá-la.
Art. 284. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá às provas que pretenda produzir juntará logo as que constarem de
documentos, e sendo o caso, arrolará até três testemunhas no máximo.
Art. 285. Findos os prazos previstos nos artigos 282, 283 desta Lei, poderá a autoridade
de primeira instância, se entender necessário, baixas o processo para novas
diligências, no prazo de oito dias, inclusive determinar lavratura de “Termo
Aditivo”, se for o caso.
§ 1º- Findo o prazo previsto neste artigo, o processo será presente a autoridade
de primeira instância, que o julgará e o proferirá despacho decisório, impondo
as penalidades cabíveis.
§ 2º- A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Seção V
Da Decisão em Primeira Instância e Recursos
Art. 286. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração, definindo expressamente os seus efeitos.
§ 1º- Sendo a decisão de primeira instância favorável ao fisco municipal, será
extraída, contra o autuado, Portaria de Intimação, ficando marcado o prazo de
quinze dias contados do “ciente”, para pagamento do débito.
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§ 2º- Durante o prazo mencionado no parágrafo 1º deste artigo será facultado
ao autuado, recurso dirigido ao Prefeito.
§ 3º- Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º deste artigo e não tendo sido
pago o débito ou tomadas às medidas previstas no parágrafo 2º, será expedido
memorando de Cobrança Amigável, sendo aguardado, no prazo de quinze dias,
contados do “cliente”, o comparecimento do autuado para liquidação do débito.
§ 4º- Findo o prazo mencionado no parágrafo 3º deste artigo, sem que haja sido
liquidado o débito, será extraído Nota de Débito para envio à Dívida Ativa.
§ 5º- Em qualquer fase do julgamento em primeira instância, poderá o Prefeito,
nos casos em que julgar conveniente avençar processos fiscais, reformando,
inclusive, despachos proferidos pelas autoridades que lhe são subordinados.
Seção VI
Da Garantia De Instância
Art. 287. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado do
Prefeito, seu o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito
do recorrente que não ofertar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que
recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 265 deste Código.
Art. 288. Quando a importância total do litígio exceder de quinze “UPF”, permitir-se-á a
prestação da fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo
a que se refere parágrafo 1º do artigo 286 deste Código.
§ 1º- A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo e juízo da
administração ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º- Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a
expressa aquiescência deste, e, se for casado, também de sua mulher, sob pena
de indeferimento.
§ 3º- A fiança mediante caução far-se-á no valor das multas a obrigações
pecuniárias exigidas pela cotação dos títulos no mercado, devendo a recorrente
declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente
da dívida, no prazo de oito dias, contados da notificação, dos títulos não for
suficiente para a liquidação do débito.
Art. 289. Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do
prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de
fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da
idoneidade do mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário quotista ou
comanditário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
Art. 290. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro
de cinco dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o
segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Seção VII
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Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 291. Havendo recurso voluntário e na forma dos artigos 287 e deste Código, as
decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do sujeito passivo, quando for o caso também do seu fiador,
no prazo de dez dias, para satisfazer do pagamento do valor da condenação;
II- pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente recolhida;
III- pela notificação do sujeito passivo para receber ou, quando for o caso,
pegar, no prazo de dez dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) o valor de condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando
não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV- pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou pela
prestação do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do seu valor de
mercado, se houver ocorrido doação;
V- para cobrança executiva, dos débitos que se referem os incisos I e III deste
artigo, se não tiveram sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 292. A venda do título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo
da cotação deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de
corretagem, procedendo-se, em tudo que couber, na forma do inciso III alínea
“b” do artigo 291 deste Código.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 293. Os prazos fixados nas leis de postura do Município serão contínuos, excluindose,
na sua contagem, o dia do início e incluindo-se vencimento.
Parágrafo único. A legislação de postura poderá fixar, ao invés da Concessão
do prazo em dias data certa para o pagamento de multas e demais obrigações
financeiras.
Art. 294. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
em que corra o processo ou deve ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o
fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil de expediente normal
imediatamente após ao estabelecimento.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 295. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- expedir a necessária regulamentação deste Código;
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II- Instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização de viaturas e
de polícia administrativa da Prefeitura, até o limite máximo de cem por cento
dos vencimentos ou salários de beneficiado.
III- promover ou incentivar, no Município, campanhas e programa de educação
e orientação relativos à higiene, tranqüilidade e ordem pública a fim de
desenvolver a mais ampla colaboração dos municípios com as autoridades na
consecução e no aperfeiçoamento da saúde, segurança e bem estar da
comunidade.
Art. 296. A partir de 1º de janeiro de 1980 fica revogado o Código de Posturas adotado
de acordo com a Lei nº 476, de 26 de maio de 1965, e demais disposições
legais e regulamentares que colidem com esta Lei.
Art. 297. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 28 de dezembro de 1.979.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº. 1614, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
TABELA DE MULTAS E INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS
LEI N.º 1.067, DE 28/12/1979
DISPOSITIVOS INFRINGIDOS
TÍ
TULO
CAPÍ
TULO
SE
ÇÃO ASSUNTO ARTIGOS E
PARÁGRAFOS
MULTA
EM R$
II II Da Higiene das Vias e Logradouros 5, 6 e 7 R$ 50,41
II III Da Higiene das Habitações 10, 11, 12, 13 e 14 R$ 50,41
II IV Do Controle do Sistema Público de Esgoto
Sanitário 15, 16, 17 e 18 R$ 50,41
II V I Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios
em Geral 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 R$ 80,63
II V II Da Higiene dos Alimentos Expostos a Venda 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34,
35, 36, 37 e 38 R$ 80,63
II V III Da Venda de Verduras, Legumes e Frutas 39 R$ 80,63
II V IV Das Sorveterias 40 R$ 80,63
II V V Das Leiterias 41, 42, 43, 44, 45 e 46 R$ 80,63
II V VI Das Torrefações de Café 48, 49, 50 e 51 R$ 80,63
II V VII Dos Estabelecimentos de Comércio de Aves e
Ovos
52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59,
60, 61 e 62 R$ 80,63
II V VIII Dos Açougues 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70,
71, 72 e 72 R$ 80,63
II V IX Das Peixarias 73, 74, 75 e 76 R$ 80,63
II
VI Dos Hotéis, Restaurantes, Bares e
Estabelecimentos congêneres. 77 e 78 R$ 60,49
II VII Dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros 79 –
II VIII Dos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e
Afins 80 R$ 100,80
II
IX Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de
Água, Represas, Valas e Lagoas 81, 82, 83, 84 e 85 R$ 50,41
II X Da Limpeza Pública e Controle de Lixo 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 R$ 50,41
II XI Da Preservação contra a Poluição Ambiental e
do Controle dos Despejos Industriais 98, 99 (§ 1º, 2º e 3º) e 101 R$ 100,80
III II Da Moralidade e do Sossego Público 104, 104-A, 105, 106, 107 e R$ 50,41
62
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
108
III III I Da Licença Para Realização de Divertimentos
Públicos 109 R$ 100,80
III III II Das Casas de Diversões Públicas 110, 111, 112, 113 e 114 R$ 80,63
III III III Dos Teatros 115 R$ 80,63
III III IV Dos Cinemas 116 R$ 80,63
III III V Dos Circos e Parques de Diversão 117 e 118 (§ Único) R$ 80,63
III III VI Dos Estabelecimentos Noturnos de Diversões 119 (§ Único)
R$ 100,80
III III VII Dos Festejos Carnavalescos 120 R$ 80,63
III IV Dos Locais de Culto 121 e 122 R$ 50,41
III V I Da Utilidade dos Logradouros Públicos 123 (§§ 3º e 4º) R$ 100,80
III V II Do Trânsito Público 124 e 125 R$ 50,41
III V III Da Ocupação de Vias e Logradouros Públicos 126, 127, 128, 129, 130, 131,
132, 133 e 134 R$ 100,80
III VI Das Medidas Referentes aos Animais 135, 136, 137, 138, 139, 140,
141 e 142 R$ 50,41
III VII Da Extinção de Insetos Nocivos 143 e 144 R$ 50,41
III VIII Dos Inflamáveis e Explosivos 149, 150, 151, 152 e 153 R$ 100,80
III IX Das Queimadas, Cortes e Derrubadas de
Árvores e matas 155, 156, 157 e 158 R$ 100,80
III X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e depósitos de Areia e Saibro 161, 162, 166, 168 e 169 –
III XI Dos Terrenos, Muros e Cercas 170, 171, 172, 173 e 174 R$ 60,49
III XI Dos Terrenos, Muros e Cercas 170 inc. III e 174 inc. I (LC
188 de 15.12.2011) R$ 500,00
III XII Da Conservação e da Preservação dos Edifícios 175, 176, 177 e 178 R$ 80,63
III XIII Dos Anúncios e Cartazes 180, 181, 182, 183, 184, 185,
186 e 187 R$ 60,49
IV I I Dos Estabelecimentos Localizados 188, 191, 192 e 193 R$ 100,80
IV I II Do Comércio Ambulante 194 e 195 R$ 60,49
IV II Do Horário de Funcionamento 196 e 197 R$ 80,63
V VI I Do Serviço de Transporte Coletivo 227, 228, 229, 230, 231 e 232 R$ 100,80
V VI II Das Estações e Terminais Rodoviários 235 R$ 100,80
V VII Dos Cemitérios Públicos 247 (§§ 1º, 2º e 3º R$ 100,80
ANEXO ÚNICO
LEI 1.067, DE 28/12/1979 CÓDIGO DE POSTURAS (ART. 261)
TABELA DE MULTAS E INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS
DISPOSITIVOS INFRINGIDOS
TÍ CAPÍ SE
ASSUNTO
ARTIGOS E MULTA
TULO TUL
O
ÇÃO PARÁGRAFOS EM
UFERMS
II II Da Higiene das Vias e Logradouros 5, 6 e 7 11,00
II II Da Higiene das Vias e Logradouros
(Alteração pela LC nº 284 de 03/07/2015)
5º, 6º e 7º 11,00
5º, inciso V 24,00
63
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
II III Da Higiene das Habitações 10, 11, 12, 13 e 14 11,00
II IV Do Controle do Sistema Público de Esgoto
Sanitário 15, 16, 17 e 18 11,00
II V I Dos Estabelecimentos de Gêneros
Alimentícios em Geral 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 18,00
II V II Da Higiene dos Alimentos Expostos a
Venda
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34,
35, 36, 37 e 38 18,00
II V III Da Venda de Verduras, Legumes e Frutas 39 18,00
II V IV Das Sorveterias 40 18,00
II V V Das Leiterias 41, 42, 43, 44, 45 e 46 18,00
II V VI Das Torrefações de Café 48, 49, 50 e 51 18,00
II V VII Dos Estabelecimentos de Comércio de Aves
e Ovos
52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59,
60, 61 e 62 18,00
II V VIII Dos Açougues 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70,
71, 72 e 72 18,00
II V IX Das Peixarias 73, 74, 75 e 76 18,00
II VI Dos Hotéis, Restaurantes, Bares e
Estabelecimentos congêneres. 77 e 78 13,00
II VII Dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros 79 –
II VIII Dos Hospitais, Casas de Saúde,
Maternidades e Afins 80 22,00
II IX Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de
Água, Represas, Valas e Lagoas 81, 82, 83, 84 e 85 11,00
II X Da Limpeza Pública e Controle de Lixo 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 11,00
II X Da Limpeza Pública e Controle de Lixo 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 11,00
II X
Da Limpeza Pública e Controle de Lixo
(Redação dada pela LC nº 249, de 06/05/2014)
90, 91, 92, 93, 94, 94.A, 95, 96
e 97 11,00
II XI Da Preservação contra a Poluição Ambiental
e do Controle dos Despejos Industriais 98, 99 (§ 1º, 2º e 3º) e 101 22,00
III II Da Moralidade e do Sossego Público 104, 104-A, 105, 106, 107 e
108 11,00
III III I Da Licença Para Realização de
Divertimentos Públicos 109 22,00
III III II Das Casas de Diversões Públicas 110, 111, 112, 113 e 114 18,00
III III III Dos Teatros 115 18,00
III III IV Dos Cinemas 116 18,00
III III V Dos Circos e Parques de Diversão 117 e 118 (§ Único) 18,00
III III VI Dos Estabelecimentos Noturnos de
Diversões 119 (§ Único) 22,00
III III VII Dos Festejos Carnavalescos 120 18,00
III IV Dos Locais de Culto 121 e 122 11,00
III V I Da Utilidade dos Logradouros Públicos 123 (§§ 3º e 4º) 22,00
III V II Do Trânsito Público 124 e 125 11,00
III V III Da Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos
126, 127, 128, 129, 130, 131,
132, 133 e 134 22,00
III VI Das Medidas Referentes aos Animais 135, 136, 137, 138, 139, 140, 11,00
64
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
141 e 142
III VII Da Extinção de Insetos Nocivos 143 e 144 11,00
III VIII Dos Inflamáveis e Explosivos 149, 150, 151, 152 e 153 22,00
III IX Das Queimadas, Cortes e Derrubadas de
Árvores e matas 155, 156, 157 e 158 22,00
III X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e depósitos de Areia e Saibro 161, 162, 166, 168 e 169 –
III XI Dos Terrenos, Muros e Cercas
170, 171, 172, 173 e 174 22,00
170 inc. III e 174 inc. I 29,00
III XI Dos Terrenos, Muros e Cercas (Alteração
pela LC nº 284 de 03/07/2015)
170, 171, 172, 173 e 174
22,00
170, §1º
03,00 por
metro de
testada
170 inc. III e 174, I 29,00
III XII Da Conservação e da Preservação dos
Edifícios 175, 176, 177 e 178 18,00
III XIII Dos Anúncios e Cartazes 180, 181, 182, 183, 184, 185,
186 e 187 13,00
IV I I Dos Estabelecimentos Localizados 188, 191, 192 e 193 22,00
IV I II Do Comércio Ambulante 194 e 195 13,00
IV II Do Horário de Funcionamento 196 e 197 18,00
V VI I Do Serviço de Transporte Coletivo 227, 228, 229, 230, 231 e 232 22,00
V VI II Das Estações e Terminais Rodoviários 235 22,00
V VII Dos Cemitérios Públicos 247 (§§ 1º, 2º e 3º 22,00