LEI N° 4211 – Obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino, público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade e dá outras providências
LEI N° 4.211, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. “Obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino, público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil. Art. 2º. Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis têm o prazo de 30 (trinta) dias para reapresentação da Caderneta de Saúde da Criança regularizada. Art. 3º. Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino deverá comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem prejuízos a efetivação da matrícula. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 20 de setembro de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município