LEI COMPLEMENTAR Nº. 071, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o Código Tributário Municipal de Dourados. O Prefeito Municipal de Dourados faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, na forma dos art.115 a 127, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei complementar: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Esta Lei institui o “Código Tributário do Município de Dourados”, que regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário municipal e as normas tributárias aplicáveis no Município. LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é regido: I – pela Constituição Federal; II – pelo Código Tributário Nacional; III – pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário; IV – pelas resoluções do Senado Federal, aplicáveis aos Municípios; 2 V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; VI – pela Lei Orgânica Municipal; VII – pelo Código Tributário Municipal de Dourados, e demais leis complementares e ordinárias municipais tributárias. Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições. § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º Contribuição de Melhoria é o tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária em decorrência de obra pública. § 4º Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, é o tributo instituído para o custeio dos serviços de iluminação pública decorrentes da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatos. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município. 3 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 7° Os tributos de competência do Município são: I – impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; II – taxas; III – contribuições: a) de melhoria, decorrente de obras públicas; b) de custeio do serviço de iluminação pública. CAPITULO II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 8°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores; d) patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e) livros, jornais e periódicos; 4 f) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação, prevista no inciso V, alíneas a e f, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, bem como não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 2º A vedação para instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. § 3º A vedação para instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores: I – compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, conforme previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; II – está subordinada à observância, por parte das entidades, dos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 4º Além das disposições contidas no § 3º, deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, para usufruir do benefício previsto no inciso V, alínea d, deverão atender aos seguintes requisitos: I – os serviços prestados deverão ser em caráter complementar às atividades da União, do Estado e do Município; II – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV – apresentar, anualmente, declaração, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Municipal de Fazenda; V – recolher o tributo retido sobre os serviços contratados, na qualidade de responsável, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; VI – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, que atenda às condições para gozo da 5 imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. § 5º Para os efeitos deste Código, considera-se sem fins lucrativos as instituições de educação e de assistência social que: I – que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros e diretores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; II – não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; III – não desenvolva atividades não vinculadas à finalidade especifica da instituição. § 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 7º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. § 8º Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º a 6º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 9º A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. § 10. – A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. § 11. O reconhecimento da imunidade tributária e os seus efeitos serão efetuados na forma prevista na legislação tributária. (Parágrafo incluído pela LC nº 155 de 28/12/2009) Art. 9° – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Parágrafo único – Fica vedado a concessão de benefícios tributários com natureza de favor pessoal, assim entendida aquela dirigida à pessoa física ou jurídica, certa e determinada. TÍTULO III DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 6 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A legislação tributária municipal compreende este Código, as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. Art. 11. São normas complementares das leis e decretos: I – as portarias, as resoluções, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 12. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos; II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. § 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA Art. 13. Entram em vigor: I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões, a que a lei atribua eficácia normativa dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 7 III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO Art. 14. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 25. Art. 15. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado quando: a) deixe de defini-lo como infração; b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de pagamento de tributo; c) comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo; Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que esclarece e supre as obscuridades e ambigüidades de outra lei, aclarando seu texto. Art. 16. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Art. 17. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis, quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. Art. 18. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 8 I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à: I – capitulação legal do fato; IV – natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Art. 20. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. TÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse do lançamento, da cobrança, da arrecadação e da fiscalização dos tributos. § 3º A