LC 72_2003 – Institui o Plano Diretor de Dourados, cria o Sistema de Planejamento Municipal.
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Glossário Plano Diretor
1_ANEXO II – Regiões Urbanas da Cidade de Dourados
2_ANEXO III – Regiões Urbano-Rurais de Dourados
3_ANEXO IV – Distrito Sede e Distritos Rurais de Dourados
4_ANEXO V – Zona de Restrição Urbana
5_ANEXO VI A – Distrito do Guassú
6_ANEXO VI B – Distrito de Vila Formosa
7_ANEXO VI C – Distrito de Vila Vargas
8_ANEXO VI D – Distrito de Indápolis
9_ANEXO VI E – Distrito de Vila São Pedro
10_ANEXO VI F – Distrito de Panambi
11_ANEXO VI G – Distrito de Picadinha
12_ANEXO VI H – Distrito de Itahum
13_ANEXO VII – ZEIA Urbana (ATUAL)
14_ANEXO VIII – ZEIA Rural
15_ANEXO IX – ZEID
16_ANEXO X A – ZEIS 01
17_ANEXO X B – ZEIS 01
18_ANEXO X C – ZEIS 01
19_ANEXO X D – ZEIS 01
20_ANEXO XI A – ZEIS 02
21_ANEXO XI B – ZEIS 02
22_ANEXO XII – ZEIS 03
23_ANEXO XIII – ZEIU 01
24_ANEXO XIV – ZEIU 02
25_ANEXO XV – ZEIU 03
26_ANEXO XVI – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória
27_ANEXO XVII – Direito de Preempção
28_ANEXO XVIII – Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
29_ANEXO XIX – Operação Urbana
30_ANEXO XX A – Unidades identificadas para tombamento de patrimônio histórico de Dourados
31_ANEXO XX B – Unidades identificadas para tombamento de patrimônio histórico de Dourados
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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ALTERADA PELA LC Nº 133 DE 18/09/2008
ALTERADA PELA LC Nº 205 DE 19/10/2012
ALTERADA PELA LC Nº 223 DE 21/08/2013
ALTERADA PELA LC Nº 234 DE 16/12/2013
ALTERADA PELA LC Nº 269 DE 22/12/2014
ALTERADA PELA LC Nº 273 DE 22/12/2014
LEI COMPLEMENTAR N. º 72, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2003.
“Institui o Plano Diretor de Dourados, cria o
Sistema de Planejamento Municipal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei institui, com fundamento na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº
10.257/2001(Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do
Município, o Plano Diretor de Dourados.
Art. 2º. O Plano Diretor de Dourados é o instrumento básico
da política do desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º. O Plano Diretor abrange todo o território do
Município e é parte integrante do planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º. A política de desenvolvimento, a política urbana e
as políticas setoriais do município deverão orientar-se
pelos objetivos, propostas e diretrizes constantes desta
Lei Complementar.
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Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições
técnicas constantes do Anexo I.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. A municipalidade promoverá o desenvolvimento
sustentável do município de Dourados de modo
integrado, com a finalidade de obter melhoria da
qualidade de vida da população e o incremento do bem
estar da comunidade.
Art. 5º. São objetivos do desenvolvimento municipal:
I – melhoria da qualidade de vida e cidadania da
população expressas na melhoria dos serviços de
saúde, no aumento da qualidade do ensino da
população, no intercâmbio e integração regional e na
redução dos índices de criminalidade, tráfico de
drogas, prostituição e mortalidade infantil;
II – organização da sociedade e da representação
política com a criação de formas de associação dos
mais diversos segmentos da sociedade com a
construção de espaços institucionais de participação;
III – conservação e gerenciamento do meio ambiente
com a recuperação de áreas degradadas e a
reorientação das atividades econômicas de modo a
reduzir as pressões antrópicas sobre os ecossistemas
regionais urbanos e rurais.
IV – eqüidade social e igualdade de oportunidades no
usufruto dos benefícios sociais e econômicos gerados;
V – dinamização e verticalização da economia regional
de forma articulada visando a agregação de valor à
produção agrícola, com a implantação e expansão de
indústrias de transformação;
VI – fortalecimento da agricultura familiar baseada na
pequena e média produção rural com a posse de terra
descentralizada;
VII – diversificação da estrutura produtiva regional
com o incremento dos diversos segmentos agroindustriais
e das atividades turísticas;
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VIII – incentivo à implantação de transporte intermodal
visando melhor escoamento dos produtos agrícolas
municipais e regionais.
IX – diversificação de matriz energética para
manutenção, ampliação e abastecimento das
atividades econômicas, visando a sustentabilidade do
desenvolvimento municipal.
X – preservação do patrimônio natural e cultural do
Município.
XI – respeito e proteção da cultura indígena expressas
na melhoria da qualidade de vida, no acesso à
educação e à saúde, na demarcação de áreas de
reserva e na integração racial com respeito à
integridade de suas comunidades.
XII – incentivo à agricultura orgânica, principalmente
na reserva indígena, utilizando-se da criação de um
selo de qualidade dos produtos indígenas.
XIII – fomento à assistência técnica agrícola aos
indígenas e incentivo à exploração econômica de
atividades como o artesanato, a dança, a crença, entre
outras que possam resgatar a valorização da sua
cultura.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
(SISPLAM) E DO PROCESSO PERMANENTE DE
PLANEJAMENTO (PROPLAN)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL SISPLAM
Art. 6º. Fica criado o Sistema de Planejamento Municipal
(SISPLAM) com a finalidade de obter a cooperação
conjunta e participativa entre o Poder Público e a
comunidade na execução da Política de
Desenvolvimento e da Política Urbana do Município,
bem como na elaboração e implementação das
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políticas Setoriais do Município e do presente Plano
Diretor.
§ 1º. O Sistema de Planejamento Municipal (SISPLAM)
é composto pela seguinte estrutura:
I – Órgão Consultivo: o Conselho Municipal do Plano
Diretor (CMPD), órgão colegiado, autônomo,
responsável pelo acompanhamento da implementação
da presente Lei, bem como dos demais planos,
programas e projetos afetos à área;
II – Órgãos Consultivos Regionais: os Conselhos
Regionais Municipais (COREMs), órgãos colegiados,
responsáveis pela elaboração e discussão dos Planos
Locais. (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
III – Órgãos Auxiliares Específicos: o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), o
Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDAM), o Conselho Municipal de Habitação
Popular (CMHAB) e o Conselho do Orçamento
Participativo (COP), órgãos colegiados consultivos,
específicos e independentes, responsáveis pelo auxilio
aos demais órgãos do SISPLAM no que tange,
exclusivamente, os temas relacionados com suas
respectivas áreas de atuação.
IV – Órgão Coordenador e Direcionador: a Fundação
Instituto de Planejamento e Meio Ambiente de
Dourados (IPLAN), órgão singular de execução,
coordenação e controle das políticas e instrumentos
previstos na presente lei;
V – Órgãos Seccionais: a Secretaria Municipal de
Fazenda (SEMFA), a Secretaria Municipal de Indústria
Comércio e Turismo (SEICTUR), a Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos (SEMSUR), a Secretaria de
Municipal de Infra-estrutura (SEINFRA), a Agência
Municipal de Habitação (AgHAB), responsáveis pelo
auxilio na implementação da presente Lei em suas
respectivas áreas de atuação.
§ 2º O SISPLAM é responsável pela efetivação da
Política de Desenvolvimento Municipal, da Política
Urbana do Município, e do presente Plano Diretor,
visando à concretização dos respectivos objetivos e
metas.
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§ 3º A participação da comunidade no SISPLAM darse-
á por meio da atuação dos Conselhos Regionais
Municipais (COREM) e do Conselho Municipal Do
Plano Diretor (CMPD). (Revogado pela LC nº 234,
16/12/2013)
§ 4º – Os órgãos e entidades que compõe o SISPLAM
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação do IPLAN, por meio do Plano de Ação
Integrado.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO CONSULTIVO – CMPD
Art. 7º – Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor
(CMPD) formado pelos seguintes membros:
I – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU);
II – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD);
III – um representante do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDAM);
IV – um representante do Conselho Municipal de
Habitação Popular (CMHAB);
V – um representante do Conselho do Orçamento
Participativo (COP);
VI – um representante de cada Conselho Regional
Municipal (COREM);
VII – dois representantes do IPLAN;
VIII – um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda (SEMFA);
IX – um representante da Agência Municipal de
Habitação (AgHAB);
X – um representante da Secretaria Municipal de
Indústria Comércio e Turismo (SEICTUR);
XI – um representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos (SEMSUR);
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XII – um representante da Secretaria de Municipal de
Infra-estrutura (SEINFRA).
Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de
19.10.2012.
I – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU);
II – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD);
III – um representante do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDAM);
IV – um representante do Conselho Municipal de
Habitação Popular (CMHAB);
V – um representante da Procuradoria Geral do
Município (PGM);
VI – um representante de cada Conselho Regional
Municipal (COREM); (Revogado pela LC nº 234,
16/12/2013)
VII – um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento (SEPLAN);
VIII – um representante da Secretaria Municipal de
Finanças e Receita (SEMFI);
VIII – um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda (SEMFA); (Redação dada pela LC n° 223, de
21/08/2013)
IX – um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Indústria e Comércio (SEMAIC);
IX – um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável – (SEMDES);
(Redação dada pela LC n° 223, de 21/08/2013)
X – um representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos (SEMSUR);
XI – um representante da Secretaria de Municipal
de Obras (SEMOP).
XI – um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento (SEMID); (Redação
dada pela LC n° 223, de 21/08/2013)
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(Alteração dada pela Lei Complementar nº 269 de 22 de dezembro
de 2014)
I – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU);
II – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD);
III – um representante do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDAM);
IV – um representante do Conselho Municipal de
Habitação Popular (CMHAB);
V – um representante da Procuradoria Geral do
Município (PGM);
VI – um representante do Instituto do Meio Ambiente
de Dourados – IMAM;
VII – um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento (SEPLAN);
VIII – um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda (SEMFAZ);
IX – um representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos (SEMSUR);
X – um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento (SEMID);
XI – um representante do Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo – CAU;
XII – um representante do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA;
XIII – um representante da Empresa de Saneamento
do Mato Grosso do Sul – SANESUL;
XIV – usuários de saneamento básico, por meio de
um representante de associação de moradores
legalmente constituída;
XV – Secretário Municipal de Planejamento.
§ 1° – Os representantes dos órgãos mencionados nos
incisos I a VI, e seus respectivos suplentes serão
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nomeados pelo Prefeito, mediante indicação das
respectivas entidades, no prazo de até 30 (trinta) dias
da data da convocação para o preenchimento das
citadas vagas.
§ 1° – Os representantes dos órgãos mencionados nos
incisos I a IV e XI a XIV, e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos
respectivos órgãos e entidades, no prazo de até 30
(trinta) dias da data da convocação para o
preenchimento das citadas vagas. (Alteração dada pela Lei
Complementar nº 269 de 22 de dezembro de 2014)
§ 2º – Os representantes dos órgãos da Administração
Municipal, bem como seus respectivos suplentes,
serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos
titulares dos órgãos.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida sua recondução.
§ 4º As funções de membro do CMPD não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
relevante interesse público.
Art. 8º – O Conselho terá uma mesa Diretora composta por um
Presidente e um Vice Presidente, um Secretário e um
Secretário Suplente, escolhidos na primeira Plenária,
dentre seus pares para o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º – O Conselho terá uma mesa Diretora composta por um
Presidente, que será o Secretário Municipal de
Planejamento, na sua ausência o representante da
Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), um
Secretário e um Secretário Suplente, escolhidos na
primeira Plenária, dentre seus pares para o mandato
de 2 (dois) anos. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 269
de 22 de dezembro de 2014)
Art. 9º – As normas de funcionamento do CMPD serão definidas
em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelos
conselheiros, em sessão Plenária, pela maioria de 2/3
(dois/terços) de seus membros.
Art. 10 – São atribuições do Conselho Municipal do Plano
Diretor (CMPD):
I – analisar e priorizar as decisões dos planos locais;
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II – compor os diversos planos locais de forma a atingir
o desenvolvimento sustentável municipal e obter lógica
e unidade nas ações pretendidas;
III – dar conhecimento de suas decisões ou pareceres,
por intermédio de seus componentes, aos diversos
conselhos que o compõem;
IV – acompanhar os acontecimentos do município que
possam causar impacto no desenvolvimento
municipal;
V – ouvir e direcionar sugestões dos demais conselhos
que o compõe;
VI – encaminhar aos COREMs as discussões que forem
pertinentes; (inciso revogado pela Lei Complementar nº 269
de 22/12/2014).
VII – propor e opinar sobre projetos de leis de
relevância urbanística;
VIII – deliberar sobre assuntos de interesse
urbanístico, no âmbito do SISPLAM, propondo ao
Poder Público Municipal a adoção das medidas
pertinentes.
IX – deliberar sobre o a política municipal de
saneamento básico, bem como sobre o plano
municipal de saneamento municipal. (Inciso incluído pela
Lei Complementar nº 269 de 22 de dezembro de 2014)
Parágrafo único – Ficam resguardadas as
condicionantes políticas e jurídicas indispensáveis
para garantir a efetivação das sugestões e indicações
do CMPD.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS REGIONAIS – COREMs
Art. 11 – Ficam criados os Conselhos Regionais
Municipais (COREM) constituídos por membros da
sociedade civil, conforme divisão regional
demonstradas nos anexos II e III e artigo 31 desta Lei
Complementar. (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
§ 1º – A composição e o número de membros dos
Conselhos Regionais Municipais (COREM) serão
estabelecidos conforme a população da respectiva
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região, na proporção de um representante para cada
1000 (mil) habitantes, obedecendo, em todos os casos,
o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 20 (vinte)
membros.
§ 2º – Os representantes dos COREMs serão escolhidos
em Assembléia Geral, amplamente convocada pelo
IPLAN nas respectivas regiões.
§ 3° – Os representantes da população das Regiões
Urbanas no COREM e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos
representantes da região eleitos em assembléia, no
prazo de até 30 (trinta) dias da data da convocação
para o preenchimento das citadas vagas.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida sua recondução.
§ 5º As funções de membro do COREM não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
relevante interesse público.
Art. 12 – O COREM terá uma mesa Diretora
composta por um Presidente e um Vice Presidente, um
Secretário e um Secretário Suplente, escolhidos na
primeira Plenária, dentre seus pares para o mandato
de 2 (dois) anos. (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
Art. 13 – As normas de funcionamento do COREM
serão definidas em Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pelos conselheiros, em sessão Plenária, pela
maioria de 2/3 (dois/terços) de seus membros.
(Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
Art. 14 – As atribuições dos conselhos regionais
serão: (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
I – elaborar e discutir os Planos Locais em conjunto
com o IPLAN;
II – decidir sobre a adoção dos Planos Locais mediante
audiência pública;
III – apreciar e emitir pareceres, ouvida a comunidade
em audiência pública, a cada intervenção consistente,
pública ou privada, a ser implementada na respectiva
Região;
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IV – propor ao Poder Público a adoção de medidas de
caráter urbanístico, social e de desenvolvimento
sustentável no âmbito de suas respectivas regiões;
Parágrafo único: O caráter dos Conselhos Regionais
Municipais (COREMs) será consultivo.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ESPECÍFICOS.
Art. 15 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU), o Conselho Municipal de Desenvolvimento
(CMD), o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDAM), o Conselho Municipal de
Habitação Popular (CMHAB) e o Conselho do
Orçamento Participativo (COP), enquanto órgãos
auxiliares específicos, sem prejuízo de suas atribuições
legais, auxiliarão os demais órgãos do SISPLAN na
consecução dos objetivos desta lei, exclusivamente, no
que tange os temas relacionados a suas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único: todos os órgãos auxiliares específicos
devem conter, em sua composição, pelo menos um
integrante de uma das Universidades locais.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO COORDENADOR E DIRECIONADOR –
IPLAN
Art. 16 – A Fundação Instituto de Planejamento e Meio
Ambiente (IPLAN), no âmbito da política de
desenvolvimento municipal, da política urbana do
município, das políticas setoriais e do Plano Diretor,
sem prejuízo de suas atribuições, passará a ter as
seguintes competências:
I – elaborar e executar estudos e projetos, em conjunto
com órgãos afins pertinentes, para implementação das
políticas setoriais, da política de desenvolvimento
municipal, da política urbana do município e do plano
diretor;
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II – divulgar as informações sobre as ações e
discussões do SISPLAM com o objetivo de possibilitar o
seu controle pela sociedade civil;
III – auxiliar e participar do processo de informatização
integrada de toda a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, visando à otimização do
SISPLAM.
IV – manter em seus arquivos permanentes o cadastro
imobiliário e o cadastro de bens patrimoniais do
Município, devidamente atualizados.
V – manter bancos de dados diversos visando subsidiar
os Planos Locais e o Plano Diretor.
VI – promover a informatização, o mapeamento e a
espacialização georeferenciada das informações
urbanas e rurais.
VII – elaborar os Planos Locais em conjunto com os
COREMs; (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
VIII – exercer, em conjunto com os órgãos afins
pertinentes, o controle, a fiscalização e o
monitoramento dos instrumentos da política urbana
do município, da política de desenvolvimento
municipal e do plano diretor;
IX – coordenar, no âmbito do SISPLAM, as ações dos
órgãos que o integram;
X – promover o inventário urbanístico visando à
avaliação, o controle e o monitoramento do
ordenamento municipal;
XI – manifestar-se, quando requerido, mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse urbanístico para a população do Município;
XII – informar ao Ministério Público os casos em que
haja graves intervenções no meio urbano, capazes de
interferir substancialmente no ordenamento e no
desenvolvimento municipal, quando em
desconformidade com o SISPLAN.
XIII – promover campanhas esclarecedoras da gestão
urbana.
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XIV – incentivar e executar a pesquisa, o
desenvolvimento, a difusão tecnológica, e a
capacitação técnica dos quadros de pessoal do IPLAN e
demais órgãos do SISPLAN para a resolução de
problemas urbanísticos;
XV – articular-se com órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como com organizações não
governamentais para a execução integrada de ações
voltadas ao desenvolvimento urbano principalmente no
que diz respeito aos aspectos históricos, artísticos,
turísticos, arquitetônicos, arqueológicos e ambientais;
XVI – apoiar as organizações da sociedade civil que
tenham a questão urbana entre seus objetivos,
promovendo sua capacitação e o desenvolvimento de
projetos;
XVII – definir e coordenar a ordenação urbana e a
implementação dos zoneamentos urbanos;
XVIII – identificar o patrimônio histórico cultural do
Município e apoiar as entidades dedicadas à pesquisa
e preservação dos mesmos, em parceria com a
FUNCED;
XIX – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e promover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
XX – elaborar programas e projetos urbanísticos, e
promover gestões, articulando com órgãos e entidades
nacionais e internacionais para viabilizar os recursos
financeiros necessários à sua implementação;
XXI – promover a revisão da Lei do Uso e Ocupação do
Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e do
Código Tributário Municipal em parceria com a
SEMSUR, SEINFRA e SEMFA.
XXII – fixar diretrizes urbanísticas para elaboração de
projetos de parcelamento do solo, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos que
possam causar impactos de vizinhança, tais como
alterações e/ou complementações do sistema viário,
entre outros;
XXIII – promover as medidas administrativas e, em
parceria com a Advocacia Geral do Município (AGM),
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requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar os agentes infratores do
ordenamento urbanístico implementado pelo SISPLAM;
XXIV – propor medidas para disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e acesso aos
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de infração do
ordenamento urbanístico, administrativa ou
judicialmente;
XXV – instituir banco de dados informatizado, se
possível georeferenciado e interligado a outros de
instituições congêneres, bem como sistema de difusão
e troca de informações urbanísticas com órgãos
nacionais e internacionais de desenvolvimento urbano;
XXVI – subsidiar as iniciativas do Ministério Público na
defesa do ordenamento territorial municipal;
XXVII – firmar termos de cooperação técnica com
entidades nacionais e internacionais de pesquisa ou a
outras atividades voltadas ao desenvolvimento urbano;
XXVIII – integrar as ações relacionadas ao meio
urbano, desenvolvidas por órgãos municipais,
organizações não governamentais e empresas privadas
com vistas a evitar duplicidade e permitir que os
esforços empreendidos nesta área contribuam
relevantemente para a consecução dos objetivos sócio
econômicos fixados na Política Urbana do Município e
na Política de desenvolvimento Municipal;
XXIX – zelar pelo cumprimento da legislação
urbanística nos três níveis de poder.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 17 – Constituem Órgãos Seccionais do SISPLAM do Plano
Diretor: a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA), a
Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo
(SEICTUR), a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos (SEMSUR), a Secretaria de Municipal de
Infra-estrutura (SEINFRA) e a Agência Municipal de
Habitação (AGEHAB).
Art. 18 – As normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou dela
decorrentes condicionam a elaboração de planos,
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7666 – Dourados.
programas e projetos, bem como, de ações de todos os
órgãos da Administração Pública direta ou indireta do
Município de Dourados.
Art. 19 – Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração
direta ou indireta do Município deverão ser
compatibilizados com aqueles estabelecidos pela
presente Lei por meio de um Plano de Ação Integrada.
Art. 20 – Os Órgãos Seccionais deverão:
I – ajustar seus Planos de Ação às diretrizes e
instrumentos previstos nesta lei;
II – atuar em articulação com o IPLAN e o CMPD;
III – promover a sistematização e intercâmbio de
informações de interesse urbanístico;
IV – subsidiar a implementação e a permanente revisão
da Política de Desenvolvimento Municipal, da Política
Municipal Urbana e das Políticas Setoriais;
V – compatibilizar planos, programas e projetos em um
Plano de Ação Integrada;
VI – auxiliar no controle e fiscalização do meio
urbanístico relacionado com os respectivos campos de
atuação;
VII – garantir a promoção e difusão das informações de
interesse urbanístico.
VIII – emitir pareceres requeridos pelos demais órgãos
do SISPLAN, no que diz respeito as suas respectivas
áreas de atuação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO
PROPLAN
Art. 21 – O Processo Permanente de Planejamento (PROPLAN) é
o conjunto de procedimentos segundo os quais se
encaminham e se divulgam as ações e discussões do
SISPLAM, visando consolidar a gestão democrática do
Município de Dourados.
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Art. 22 Constituem procedimentos básicos do Processo
Permanente de Planejamento (PROPLAN):
I – a atuação do Poder Executivo junto aos COREMs,
de forma permanente, no processo de planejamento
municipal, na discussão do orçamento público do
município, na distribuição das obras e serviços
públicos das respectivas regiões; (Revogado pela LC nº
234, 16/12/2013)
II – as propostas apresentadas por todos os órgãos do
SISPLAN para adoção de medidas e intervenções
urbanísticas consistentes no território do município,
afetadas as suas respectivas áreas de atuação;
(Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
III – as consultas encaminhadas ao COREM, da
respectiva região, sobre a adoção de medidas e
intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, no
município; (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
IV – a coordenação e acompanhamento, pelo IPLAN,
das ações junto às instâncias representativas da
sociedade civil (COREMs e CMPD), bem como junto as
esferas governamentais; (Revogado pela LC nº 234,
16/12/2013)
V – os pareceres emitidos pelos órgãos auxiliares
específicos e pelos órgãos seccionais, no que se
referem as suas respectivas áreas de atuação;
VI – as decisões advindas do CMPD, as quais deverão
ser encaminhadas pelo IPLAN aos órgãos do Poder
Executivo, com vistas às providências cabíveis;
VII – o encaminhamento dos projetos de leis, planos e
programas urbanísticos ao CMPD para análise e
parecer, sem prejuízo da autonomia dos poderes
municipais;
VIII – a difusão, através do Diário Oficial do Município,
das ações e discussões do SISPLAN, objetivando o
controle externo pela sociedade civil;
Parágrafo único – O COREM emitirá parecer sobre as
consultas previstas no inciso III deste artigo, após
ouvir a comunidade em Audiência Pública. (Revogado
pela LC nº 234, 16/12/2013)
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TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 23 – A Política de Desenvolvimento Municipal visa articular
ações de forma integrada para a elaboração de planos
regionais intermunicipais e planos locais de atuação
urbana e rural no município de Dourados, visando o
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 24 – A Política de Desenvolvimento Municipal se orientará
pelas seguintes diretrizes:
I – implantação de programas específicos para o
desenvolvimento econômico do Município, em
consonância com as diretrizes do COREDES –
Conselho Regional de Desenvolvimento Sustentável da
Grande Dourados; (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
II – criação de mecanismos institucionais de
capacitação dos recursos humanos do Poder Público
Municipal e da Comunidade;
III – apoio ao desenvolvimento dos processos
tecnológicos que visem incrementar as atividades
produtivas;
IV – apoio à formação de organizações produtivas
comunitárias;
V – estímulos à legalização das atividades econômicas
do setor informal;
VI – tratamento jurídico diferenciado para as
microempresas e as empresas de pequeno porte, assim
definidas em Lei, visando incentivá-las pela
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simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias;
VII – estabelecimento de meios que objetivem a
descentralização das atividades econômicas e que
promovam a sua diversificação e especialização;
VIII – implantação de programas de caráter
permanente que viabilizem e divulguem produtos
turísticos, atividades culturais e de lazer capazes de
atrair fluxo de turistas para o Município;
IX – implantação de programas e criação de uma
marca registrada para produtos fabricados, produzidos
ou extraídos no Município, visando qualificar sua
produção, ampliar o mercado consumidor e criar uma
identidade aos produtos de Dourados.
X – desenvolver programas de preservação e
recuperação ambiental municipal em conjunto com os
municípios vizinhos;
XI – otimizar a infra-estrutura instalada e o potencial
econômico da região através de programas de
preservação das estradas para escoamento da
produção agrícola.
XII – promover o planejamento integrado através de
articulações técnico-administrativas das ações físicoterritoriais
e socioeconômicas;
XIII – desenvolver a gestão integrada do processo de
industrialização com vistas ao aumento de oferta de
mão de obra para toda a região;
XIV – desenvolver a gestão integrada dos sistemas de
saúde, educação, transporte, segurança e cultura;
XV – fomentar as atividades de comércio de vizinhança
pela criação de condições que viabilizem formas
alternativas de comercialização;
XVI – desenvolver consórcios intermunicipais no que
diz respeito aos interesses comuns, em especial os
relativos aos sistemas de transporte, ao sistema
rodoviário, ao meio ambiente, ao abastecimento de
água, ao tratamento de esgoto, à destinação final do
lixo, à energia, à implantação industrial, ao
parcelamento e uso do solo rural e a criação de infraestrutura
necessária à circulação e distribuição da
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produção, bem como projetos e programas nas áreas
de saúde e educação.
XVII – desenvolver projetos na zona rural de forma a
fixar o homem do campo, estimulando a execução de
projetos de agricultura orgânica e de industrialização
dos produtos com intuito de agregar valor a estes.
XVIII – estimular estudos e projetos, ampliando as
condições locais de desenvolvimento, diversificando a
matriz energética utilizada e consolidando o transporte
intermodal neste processo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 25 – Para a implementação da política de desenvolvimento
municipal, ficam criados os seguintes instrumentos de
planejamento:
I – Plano de Desenvolvimento Rural;
II – Plano de Desenvolvimento Ambiental;
III – Plano de Desenvolvimento dos Sistemas de
Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto;
III – Plano Municipal de Saneamento Básico;
(inclusão de inciso dada pela LC nº 269 de 22/12/2014)
IV – Plano de Desenvolvimento Energético;
V – Plano de Desenvolvimento de Transportes
Intermodal;
VI – Plano de Desenvolvimento dos Distritos
Municipais;
VII – Plano de Desenvolvimento da Produção
Agropecuário;
VIII – Plano de Desenvolvimento Industrial;
IX – Plano de Desenvolvimento Turístico;
X – Plano de Desenvolvimento Habitacional;
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XI – Plano de Desenvolvimento das Comunidades
Indígenas;
XII – Plano de Desenvolvimento de Saúde Pública;
XIII – Plano de Desenvolvimento Educacional;
Parágrafo único: Todos os planos de desenvolvimento
municipal serão elaborados pelo Poder Executivo, em
suas respectivas instâncias, em conjunto com o
Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) sob
coordenação do IPLAN.
Parágrafo único: Todos os planos de desenvolvimento
municipal serão elaborados pelo Poder Executivo, em
suas respectivas instâncias, em conjunto com o
Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD), sob
coordenação da SEPLAN. (Parágrafo alterado pela LC nº 269
de 22/12/2014)
TÍTULO V
DA POLÍTICA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 26 – A propriedade urbana cumpre a sua função social
quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas nesta lei.
Parágrafo único: É assegurado o atendimento aos
interesses dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes constantes na
presente lei.
Art. 27 – Consideram-se atendidos aos interesses sociais
quando, simultaneamente, a propriedade imobiliária
urbana atender aos seguintes requisitos:
I – tiver aproveitamento para atividades urbanas
compatíveis com os equipamentos urbanos,
comunitários e serviços públicos existentes;
II – preservar a qualidade do meio ambiente;
III – não prejudicar a saúde e a segurança de seus
usuários e da vizinhança;
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IV – não se encontrar subutilizada ou utilizada de
maneira especulativa e irracional.
§ 1º – considera-se subutilizado o imóvel cuja
edificação ou aproveitamento seja inferior a 10% da
área do lote, em que esteja servido de pelo menos 5
(cinco) das seguintes condições:
I – Pavimentação asfáltica;
II – Rede de água tratada;
III – Rede de esgoto sanitário;
IV – Rede de água pluvial;
V – Energia elétrica;
VI – Iluminação pública;
VII – Escola a menos de 500 metros e
VIII – Posto de saúde ou outro serviço de saúde
pública ou privada a menos de 500 metros.
§ 2º – O conceito de aproveitamento de lote não
edificado será avaliado pelo IPLAN, com anuência do
CMPD.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 28 – A Política Urbana do Município de Dourados, tem
como objetivo:
I – ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
um conjunto de diretrizes e instrumentos de execução.
II – instituir a coordenação e o controle do processo de
urbanização, a compatibilização das atividades
humanas com as de preservação ambiental, a redução
das desigualdades sociais do acesso aos bens e
serviços públicos essenciais e a melhoria da qualidade
de vida e do meio ambiente.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Art. 29 – A Política Urbana deverá atender às seguintes
diretrizes:
I – garantia do direito a uma cidade sustentável,
entendido como um direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana,
ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática, por meio da participação da
população e das associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população;
IV – descentralização das estruturas urbanas e
administrativas com a busca do equilíbrio na
distribuição das atividades sociais, econômicas e dos
serviços públicos.
V – valorização das comunidades organizadas que
compõem a cidade, desenvolvendo projetos, programas
e planos urbanos, baseados nas suas características
socioculturais e respeitando suas vocações
econômicas;
VI – compatibilização do uso e ocupação do solo ao
interesse da coletividade no que se refere à utilização
da infra-estrutura urbana e do sistema viário básico, à
preservação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental e promoção da justiça social;
VII – ordenação e controle do solo urbano, visando o
cumprimento da função social da propriedade;
VIII – adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos, aos interesses e objetivos do desenvolvimento
urbano;
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IX – preservação, proteção e recuperação do
patrimônio natural e construído, cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
X – anuência do Poder Público Municipal e da
população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente, de
acordo com as disposições da Política Municipal de
Meio Ambiente.
XI – regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas mediante o estabelecimento de normas
especiais de uso e ocupação do solo, de parcelamento
e de edificação.
XII – simplificação da legislação urbanística de
Dourados com vistas a permitir a redução de custos da
produção da urbanização.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA/RURAL
Art. 30 – A Política Urbana/Rural do Município de Dourados
será implementada mediante a utilização, em todo o
território do município, de diversos instrumentos de
execução.
§ 1º São instrumentos de planejamento e ordenação do
espaço urbano e rural:
I – a organização do território municipal;
II – as zonas especiais de interesse difuso (ZEID)
urbano e rural;
III – as zonas especiais de interesse social (ZEIS);
IV – as zonas especiais de interesse urbanístico (ZEIU);
V – os planos locais;
VI – os planos, programas e projetos setoriais;
VII – o uso e da ocupação do solo urbano de Dourados;
VIII – o parcelamento do solo;
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IX – a guia de diretrizes urbanísticas (GDU).
§ 2º São instrumentos de indução do desenvolvimento
urbano:
I – o parcelamento, a edificação ou utilização
compulsórios;
II – o direito de preempção;
III – a outorga onerosa do direito de construir e a
outorga onerosa de alteração do uso do solo;
III – a outorga onerosa do direito de construir; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 205, de 19.10.2012)
IV – as operações urbanas consorciadas, negociadas,
e/ou compulsórias;
V – a transferência do direito de construir;
VI – o tombamento de imóveis, edificações,
equipamentos e mobiliário urbano;
VII – o estudo de impacto de vizinhança e do estudo de
impacto ambiental;
VIII – a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
§3º São instrumentos de viabilização financeira do
desenvolvimento urbano:
I – os incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II – o fundo municipal de urbanização;
III – o fundo municipal de desenvolvimento, fundo
municipal de meio ambiente e fundo municipal de
habitação;
IV – a contribuição de melhoria;
V – o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) com alíquotas diferenciadas de acordo
com a localização e o uso do imóvel.
§ 4 º São instrumentos de gestão:
I – o referendo popular e o plebiscito;
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II – os debates, as conferências, as audiências e as
consultas públicas;
III – a iniciativa popular de projeto de lei e de planos
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV – a Assistência técnica e jurídica gratuita;
V – as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
VI – a Gestão Participativa do Orçamento;
VII – o Plano Plurianual.
§ 5º São instrumentos jurídicos e políticos:
I – o usucapião especial de imóvel urbano;
II – a concessão de uso especial para fins de moradia;
III – a concessão de direito real de uso;
IV – as regularizações fundiárias;
V – a servidão administrativa;
VI – as limitações administrativas;
VII – o direito de superfície.
§ 6º A concessão de uso especial para fins de moradia
será objeto de lei específica.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E
ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 31 – O município tem, como sua sede, a cidade de
Dourados e compõe-se dos seguintes Distritos: (anexo
IV)
I – Distrito Sede;
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II – Guassú;
III – Vila Formosa;
IV – Vila Vargas;
V – Indápolis;
VI – Vila São Pedro;
VII – Panambi;
VIII – Picadinha;
IX – Itahum;
Art. 32 – O território municipal é dividido em zona urbana, zona
de expansão urbana, zona de restrição urbana e zona
rural:
I – Zona urbana são aquelas porções do território
municipal demarcadas por um perímetro, definido em
lei, considerado como o polígono que contorna
determinada porção do território municipal que possua
características e finalidades urbanísticas;
II – Zona de expansão urbana é o espaço demarcado do
território municipal, adjacente ao perímetro urbano em
que o Poder Público Municipal tenha interesses
urbanísticos futuros, dedicando especial atenção para
as atividades e ocupações territoriais ali pretendidas,
definida em lei;
III – Zona de Restrição Urbana é a zona demarcada
dentro do perímetro urbano que corresponde à zona de
transição, assim denominada na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano de Dourados e ainda toda a
área rural que contorna a Reserva Indígena situada no
território de Dourados, conforme anexo V.
a – A Zona de Restrição Urbana deverá conter o
processo de ocupação urbana para que haja
distanciamento entre a Reserva Indígena e a área
urbanizada da cidade, sendo proibida qualquer
atividade industrial/comercial/serviços ou ainda de
impacto sócio ambiental.
b – A área abrangida na zona rural pela zona de
restrição é aquela que limita 500 metros da linha
divisória da Aldeia.
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c – Na zona de restrição dentro do território urbano,
denominado zona de transição, somente poderão ser
aprovados loteamentos com lotes contendo dimensões
mínimas de 1.500,00 metros quadrados.
b – A área abrangida na zona rural pela zona de
restrição é aquela que limita 300m (trezentos metros)
da linha divisória da Aldeia. Redação dada pela Lei
Complementar nº 205, de 19.10.2012.
c – Na zona de restrição dentro do território urbano,
denominado zona de transição, somente poderão ser
aprovados loteamentos com lotes contendo dimensões
mínimas de 800m2 (oitocentos metros) quadrados.
Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de
19.10.2012.
IV – Zona rural é aquela que não possui demarcação
com finalidade urbanística, constituída por áreas
destinadas a atividades primárias de produção
agrícola, bem como de atividades extrativistas, de
reflorestamento e de mineração, entre outras;
a – Inclui-se, respectivamente, no conceito de zona
urbana e zona de expansão urbana, o perímetro
urbano e a zona de expansão urbana dos Distritos
Municipais.
b – A demarcação, ampliação ou diminuição dos
perímetros urbanos e das zonas de expansão urbana
seguirão critérios definidos em lei específica,
apresentadas pelo IPLAN e poderão servir como
instrumento de indução do desenvolvimento urbano.
Art. 33 – Para implementação da presente lei o Município fica
dividido em Regiões Urbanas (RU), Regiões
Urbano/Rurais (RUR) e Regiões Urbano/Rurais
Indígenas (RURI), que são espaços territoriais
específicos, definidos nos anexos II e III, referenciais
para descentralização das ações de planejamento,
respeitada a característica sócio espacial da população
residente, as micro-bacias existentes e a setorização do
cadastro imobiliário urbano.
§ 1º As Regiões Urbanas (RU), Regiões Urbano/Rurais
(RUR) e Regiões Urbano/Rurais Indígenas (RURI) são
espaços selecionados que têm como objetivo a
formação de pólos de desenvolvimento urbano.
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§ 2º Cada região sofrerá um processo de
desenvolvimento específico em que serão observadas
suas potencialidades e vocações para o
desenvolvimento sustentável.
§ 3° As divisões territoriais – RU, RUR e RURI – serão
objeto dos Planos Locais.
§ 4º O território urbano da cidade de Dourados será
composto de 10 (dez) Regiões Urbanas e os Distritos
Municipais serão considerados, cada um, uma Região
Urbano-Rural. A Zona Rural do Distrito Sede será uma
Região Urbano/Rural (RUR), assim como as Áreas
Indígenas de Dourados também serão territórios
demarcados para os Planos Locais, sendo
denominadas Região Urbano-Rural Indígena (RURI).
§ 5° – As regiões estão assim denominadas:
I – Região Urbana 1 – RU – Parque das Nações II;
II – Região Urbana 2 – RU – Vila Industrial;
III – Região Urbana 3 – RU – Terra Roxa;
IV – Região Urbana 4 – RU – Grande Água Boa;
V – Região Urbana 5 – RU – Grande Itália;
VI – Região Urbana 6 – RU – Grande Flórida;
VII – Região Urbana 7 – RU – Vila Progresso;
VIII – Região Urbana 8 – RU – Jd. Ouro Verde;
IX – Região Urbana 9 – RU – Jd. Sta. Brígida;
X – Região Urbana 10 – RU – Zona de Transição
Urbana;
XI – Região Urbano/Rural 11 – RUR – Itahum;
XII – Região Urbano/Rural 12 – RUR – Picadinha;
XIII – Região Urbano/Rural 13 – RUR – Sede;
XIV – Região Urbano/Rural 14 – RUR – Panambi;
XV – Região Urbano/Rural 15 – RUR – Vila São
Pedro;
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XVI – Região Urbano/Rural 16 – RUR – Indápolis;
XVII – Região Urbano/Rural 17 – RUR – Vila Vargas;
XVIII – Região Urbano/Rural 18 – RUR – Vila Formosa;
XIX – Região Urbano/Rural 19 – RUR – Guassu;
XX – Região Urbano/Rural Indígena 20 – RURI
Jaguapiru-Bororó;
XXI – Região Urbano/Rural Indígena 21- RURI –
Panambizinho;
Art. 34 – Considera-se bairros os espaços delimitados do
território urbano, com características homogêneas,
tanto no aspecto físico quanto social, organizados para
qualificar as condições de trabalho, circulação,
recreação, moradia e as relações de cooperação em
todos os tipos de atividades de vizinhança.
Parágrafo único. Lei específica definirá a reordenação
dos bairros no espaço territorial urbano.
SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DIFUSO
(ZEID) URBANO E RURAL;
Art. 35 – Denomina-se Zonas Especiais de Interesse Difuso
(ZEIDs) o zoneamento do território municipal que tem
por finalidade o atendimento dos interesses específicos
de ordem Ambiental, Industrial, Turístico e Cultural.
§ 1º As ZEIDs serão demarcadas considerando-se o
levantamento territorial do município de Dourados,
traduzido cartograficamente.
§ 2º Havendo sobreposição de zonas de interesse, terão
precedência as zonas especiais de interesse ambiental,
para que sejam atendidas as condições de
desenvolvimento sustentável regional.
§ 3º Os Planos Locais definirão outras áreas do
território municipal para serem selecionadas como
ZEIDs em conformidade com o SISPLAM, sob a
coordenação do IPLAN.
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§ 4º A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá critérios
e estabelecerá diretrizes a serem seguidas nas ZEIDs,
ouvido o COMDAM.
Art. 36 – As ZEIDs ambientais, aqui denominadas ZEIAs,
demonstradas no anexo VII (ZEIAs URBANAS) e VIII
(ZEIAs RURAIS), são todas as áreas do território
municipal demarcadas de acordo com suas
características físico-bióticas, enquadradas como:
I – Áreas de proteção aos mananciais;
II – Áreas degradadas;
III – Unidades de Conservação do Município:
a – Reserva Biológica;
b – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE;
c – Parques Municipais;
d – Estações Ecológicas;
e – Horto Florestal;
f – Áreas de Proteção Ambiental – APAs;
g – Áreas de Interesse Especial – AIEs;
h – Reservas Extrativistas;
i – Monumentos Naturais;
j – Outras categorias de Unidades de Conservação
criadas de acordo com as necessidades de preservação
e conservação das áreas do Município.
Art 37 – As ZEIDs de interesses Industriais, Turísticos e
Culturais, demonstradas no anexo IX, aqui
denominadas respectivamente, ZEII, ZEIT e ZEIC, são
áreas cujas características peculiares, a vocação, a
adequação e a potencialidade despertam a necessidade
de ações específicas de urbanização e desenvolvimento
municipal.
Art 38 – O município deverá elaborar carta geotécnica de todo o
território municipal, através de convênios com demais
órgãos públicos estaduais e federais, universidades e
ONGs.
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SEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
(ZEIS)
Art 39– As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são
áreas selecionadas para a acomodação, adequação e
readequação da população de baixa renda de maneira
a possibilitar melhor qualidade de vida aos cidadãos.
§ 1º Nas ZEIS serão incentivadas as edificações de
habitações multifamiliares, contribuindo para a
otimização da infra-estrutura por meio do
adensamento que a moradia coletiva proporciona.
§ 2º A densidade demográfica líquida das ZEIS não
deve ultrapassar a 500 habitantes por hectare e o
gabarito máximo das edificações deve ser de 4
pavimentos, obedecendo as diretrizes de uso e
ocupação do solo.
§ 3º A lei de uso e ocupação do solo deverá estabelecer
diretrizes urbanísticas especiais e diferenciadas para
cada ZEIS, conforme suas peculiaridades.
Art 40 – As ZEIS são divididas em 3 (três) grupos:
I – ZEIS 1, conforme anexos X A a X D;
II – ZEIS 2, conforme anexos VI A,VI B, XI A e XI
B;
III – ZEIS 3, conforme anexos VI B, VI E, VI H e XII;
Art 41 – As ZEIS 1 são áreas com loteamentos existentes, de
caráter social, públicos ou privados, regulares,
irregulares ou em processo de aprovação e Vilas dos
Ofícios, estando todos com população já estabelecida.
§ 1º As ZEIS 1 são subdivididas em:
I – Áreas com loteamentos de caráter social, regulares,
com carência de infra-estrutura, e população
estabelecida antes de 2001, anexo X A;
II – Áreas com loteamentos de caráter social,
irregulares ou em fase de aprovação, com população
instalada após 2001, anexo X B;
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III – Áreas com loteamentos de caráter social,
regulares, com infra-estrutura mínima e população
estabelecida antes de 1990, anexo X C;
IV – Vilas dos Ofícios, anexo X D;
§ 2º A prioridade das ZEIS 1 é a instalação de infraestrutura
e de equipamentos urbanos comunitários
por parte do Poder Público Municipal bem como o
incentivo a empreendimentos de interesse coletivo,
como fossas sépticas individuais ou coletivas, praças,
monumentos, reformas em escolas, postos de saúde,
entre outros.
§ 3º Fica o Poder Público Municipal obrigado a
implantar pavimentação asfáltica prioritariamente nas
ZEIS 1 – anexo VIII A, por estar sua população já
estabelecida antes de 2001.
Art 42 As ZEIS 2 são áreas com disfunções urbanísticas,
necessitando da atuação/intervenção urbana por
parte do Poder Público Municipal para a regularização
dos lotes ou para a remoção da população instalada
em locais impróprios para moradia e impor ao
empreendedor privado o respectivo ônus pela
ocupação irregular.
§ 1º As ZEIS 2 são subdivididas em:
I – Áreas alagáveis, de risco e invasões de vias
públicas, anexo XI A;
II –Áreas de favelas e/ou invasões de áreas públicas
institucionais, anexo XI B;
III – Área a ser regularizada na Macaúba, sede do
Distrito de Guassu, anexo VI A;
IV – Área a ser regularizada na sede do Distrito de Vila
Formosa, anexo VI B;
§ 2º. A prioridade na ZEIS 2 é a regularização dos lotes
nas áreas ocupadas e a remoção da população
instalada em áreas de risco e/ou alagáveis.
§ 3º – As áreas a serem regularizadas nas sedes dos
Distritos são aquelas em que a população já se
encontra estabelecida no local e contarão com os
serviços do Poder Público Municipal para escriturar os
lotes aos seus moradores.
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§ 4º – A população removida deverá ser instalada,
prioritariamente, em localidade próxima de sua
moradia e que contenha, no mínimo, instalações de
infra-estrutura urbana, acesso a serviços como
transporte coletivo urbano, educação e saúde
correspondente aos da sua região anterior.
§ 5º – A remoção da população assentada em
loteamentos privados regulares, porém em áreas
alagáveis, será realizada em conjunto, pelo Poder
Público Municipal, pela população atingida e pelos
responsáveis pelo empreendimento.
Art 43 – As ZEIS 3 são áreas urbanas vazias, de interesse para
a implantação de loteamentos sociais para a população
de baixa renda.
§ 1º As diretrizes urbanísticas para estas áreas
deverão atender à lei municipal da política de
habitação.
§ 2º As ZEIS 3 são subdivididas em:
I – Áreas situadas dentro do perímetro urbano de
Dourados, anexo XII;
II – Áreas situadas na sede do Distrito de Vila
Formosa, anexo VI B;
III – Áreas situadas na sede do Distrito de Vila São
Pedro, anexo VI E;
IV – Áreas situadas na sede do Distrito de Itahum,
anexo VI H.
SEÇÃO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
URBANÍSTICO (ZEIU)
Art 44 – As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico (ZEIU) são
áreas demarcadas no território municipal, que
necessitam de intervenção urbana pelo Poder Público
Municipal para a regularização de loteamentos, para
readequações urbanísticas dos loteamentos existentes,
ou de regiões que necessitem de direcionamento
quanto ao sistema viário, de conformidade com as
diretrizes apontadas pelo IPLAN.
Art 45 – As ZEIUs são divididas em 3 (três) grupos:
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I – ZEIU 1, conforme anexo XIII;
II – ZEIU 2, conforme anexo XIV, VI D; (inciso
revogado pela Lei Complementar 205/12)
III – ZEIU 3, conforme anexo XV.
IV – ZEIU 4, conforme anexos VI A a VI H.
Art 46 – As ZEIUs 1 são loteamentos irregulares e/ou
clandestinos, fora do perímetro urbano, que
necessitam de intervenção urbana pelo Poder Público
Municipal, para a regularização dos lotes, conforme
anexo XIII.
Parágrafo Único: Nas ZEIUs 1, a regularização dos
loteamentos e a instalação das infra-estruturas
básicas exigidas por Lei Federal e Municipal específica,
serão executadas pelo empreendedor e a população
atingida, de conformidade com as diretrizes do Poder
Público Municipal, que exigirá o disposto no § 2º do
art. 54, desta lei.
Art 47 – As ZEIUs 2 são áreas que necessitam de readequações
urbanísticas ou diretrizes para a implantação de novas
vias urbanas para o perfeito funcionamento do
sistema viário municipal, conforme anexo XI.
§ 1º – São ZEIUs 2 as seguintes áreas demarcadas nos
anexos XIV, VI D:
I – Áreas de chácaras inseridas na malha urbana e
áreas marginais a vias de fluxo intenso, dentro e fora
do perímetro urbano, com diretrizes urbanísticas prédefinidas
pelo IPLAN, anexo XIV;
II – Área a ser urbanisticamente regularizada na sede
do Distrito de Indápolis, anexo VI D;
§ 2º Nas ZEIUs 2 serão efetuadas readequações
urbanísticas conforme diretrizes apontadas pelo
IPLAN. (revogado pela Lei Complementar 205/12)
Art 48 – As ZEIUs 3 são constituídas por loteamentos
irregulares, dentro do perímetro urbano, que
necessitam de aprovação de projeto e /ou
regularização de documentos junto ao cartório de
imóveis, conforme as áreas demarcadas no anexo XV.
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Art 49 – As ZEIUs 4 são áreas urbanizadas nos Distritos,
porém sem aprovação na Prefeitura Municipal de
Dourados e/ou sem registro no cartório de imóveis,
necessitando de regularização geral, conforme anexos
VI A a VI H.
SEÇÃO V
DOS PLANOS LOCAIS
Art. 50 – Os Planos Locais são propostas de planejamento para
orientação das ações do executivo municipal, obtidas
em audiência pública convocada pelos Conselhos
Regionais.
Art. 51 – Os Planos Locais tratarão do desenvolvimento e das
ações do planejamento urbano, estabelecendo critérios
e prioridades para investimentos públicos e privados
nas respectivas Regiões Urbanas (RU), Regiões
Urbano/Rurais (RUR) e Regiões Urbano/Rurais
Indígenas (RURI), com o objetivo de distribuir, de modo
equilibrado, as atividades administrativas, sociais e
econômicas, atendendo ao disposto nesta lei e às
seguintes diretrizes básicas:
I – identificação das vocações e das peculiaridades
locais, com a indicação de suas principais atividades
sociais, econômicas e culturais, formais e informais;
II – levantamento dos equipamentos urbanos e
comunitários locais, detectando necessidades de
adequação e expansão;
III – levantamento da infra-estrutura existente e
projetada, detectando necessidades de adequação e
expansão, em observância ao sistema viário e às
disciplinas ambientais;
IV – identificação de imóveis para investimentos
públicos, de acordo com as peculiaridades locais e
necessidades de adequação e expansão de
equipamentos urbanos e comunitários e serviços
públicos;
V – estabelecimento de critérios complementares de
compatibilidade vocacional, aplicáveis aos usos locais;
VI – instituição de incentivos locais para incremento
das atividades econômicas de grande efeito de
sustentabilidade;
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VII – identificação de zonas especiais de interesse;
VIII – estabelecimento de prioridades para
investimentos de infra-estrutura urbana, por critérios
de densidade de ocupação territorial, com o objetivo de
otimizar ao máximo o serviço instalado;
SEÇÃO VI
DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS
Art 52 – Os planos ambientais, de identidade cultural, de
habitação social e do sistema viário são considerados
prioritários para efeitos da elaboração dos demais
projetos e estudos e devem seguir as políticas setoriais
de conformidade com o Título VI, Capítulo de I a V
desta Lei.
SEÇÃO VII
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE
DOURADOS
Art 53 – O Uso e a Ocupação do Solo Urbano de Dourados será
regulado por lei específica que obedecerá aos seguintes
princípios:
I – A densidade populacional deverá ser adequada à
capacidade de suporte das infra-estruturas instaladas,
principalmente quanto ao abastecimento de água
tratada e captação de esgotamento sanitário;
II – O adensamento máximo de edificação permitido
deverá constar na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, observando a circulação de ventos, a
insolação geral do entorno e outras condicionantes
urbanísticas, como a capacidade de suporte do
sistema viário, entre outras;
III – Os índices urbanísticos deverão ser estabelecidos
observando-se fatores de adequado adensamento
populacional e de edificações;
IV – Os gabaritos de altura máximos das edificações
deverão ser utilizados como fatores limitantes da
verticalização das edificações conjuntamente com a
taxa de ocupação do solo;
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V – A taxa de ocupação máxima permitida para
edificações acima de 12 pavimentos deverá ser de 30%
(trinta por cento);
V – A taxa de ocupação máxima permitida para
edificações acima de 20 pavimentos será adotada pela
fórmula h/8 + 1; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 205, de 19.10.2012).
VI – As dimensões e áreas mínimas dos lotes deverão
ser estabelecidas apontando-se índices mínimos,
visando o equilíbrio nas transformações da malha
urbana, respeitando-se as dimensões pré-existentes;
VII – As dimensões mínimas dos lotes deverão ser de
360,00 metros quadrados para loteamentos privados e
de 220,00 metros quadrados para loteamentos sociais.
VII – As dimensões mínimas dos lotes deverão ser de
300m2 (trezentos metros quadrados) para loteamentos
privados e de 200m2 (duzentos metros quadrados)
para loteamentos sociais públicos ou privados.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de
19.10.2012).
VII – As dimensões mínimas dos lotes para
loteamentos sociais públicos ou privados deverá
atender as disposições específicas para cada caso
constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
(Redação alterada pela LC nº 273, de 22/12/2014)
VIII – Os loteamentos sociais privados, aprovados após
esta lei,só poderão ser comercializados mediante a
condição de os lotes estarem edificados. (inciso
revogado pela Lei Complementar 205/12)
IX – Os diversos usos e utilização do solo, definidos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, deverão
proporcionar atividades comerciais, industriais, de
serviços, entre outros, em locais adequados.
X – O setor de aprovação de projetos arquitetônicos
poderá adotar o sistema de aprovação de projetos
simplificados, em que serão analisados apenas alguns
índices urbanísticos relevantes.
Parágrafo único: A responsabilidade da adequação da
edificação, de acordo com o que estabelece o Código de
Obras, será do profissional responsável técnico pela
obra juntamente com o proprietário da obra.
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Art 54 – As zonas estabelecidas no cadastro imobiliário, – zonas
cadastrais – serão objeto de controle de adensamento
demográfico e de edificações, na medida em que
obedecerão a um estoque de área adensável e
edificável que consiste no adensamento populacional
e/ou de edificações máximos permitidos para aquela
zona.
§ 1º – O critério adotado para o estabelecimento de
adensamento adequado será definido em função da
capacidade de suporte da infra-estrutura instalada,
principalmente em relação ao abastecimento de água
tratada e captação de esgotamento sanitário e das
condições viárias da zona cadastral.
§ 2º – Quando o estoque de adensamento for atingido
por adensamento populacional ou por adensamento de
edificações, completando o máximo de edificações
pertinentes à zona cadastral, toda e qualquer
edificação multifamiliar ou de múltiplo uso comercial
deverá se submeter à outorga onerosa da construção
para que se façam os investimentos necessários de
infra-estrutura no local.
§ 3º – Quando houver intenção de modificação do uso
do solo para que o imóvel seja utilizado de maneira
não prevista na lei, o licenciamento da alteração será
expedido mediante a aplicação de outorga onerosa de
alteração de uso. (revogado pela Lei Complementar
205/12)
§ 4º – As atividades potencialmente causadoras de
incômodos diversos deverão ser submetidas à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU), que poderá requisitar estudo de
impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental,
dentre outros.
Art 55 – Para efeito de adensamento populacional, o
zoneamento a ser estabelecido na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano obedecerá aos seguintes
índices de densidade líquida máxima por zona do
cadastro imobiliário:
I – Zonas de Baixa Densidade I – 70
habitantes/hectare;
II – Zonas de Baixa Densidade II -100
habitantes/hectare;
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II – Zonas de Baixa Densidade III– 230
habitantes/hectare;
III – Zonas de Média Densidade – 300
habitantes/hectare;
IV – Zonas de Alta Densidade – 500
habitantes/hectare.
§ 1º – O estoque de área edificável e/ou do número de
edificações verticalizadas que poderão ser construídos
por quadra, serão estabelecidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, ouvido o CMPD,
observando questões de conforto ambiental como
circulação de ventos e iluminação adequada aos lotes.
§ 2º- O monitoramento do estoque de adensamento
populacional e de adensamento das edificações será
realizado pelo IPLAN, que comunicará ao setor de
aprovação de projetos quando um ou outro atingir o
limite máximo para que, a partir de então, seja
aplicada a outorga onerosa da construção.
SEÇÃO VIII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art 56 – O Parcelamento do solo urbano será regulado por lei
específica.
§ 1º No parcelamento do solo serão destinadas áreas à
malha viária e à implantação de equipamentos
públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao
regime urbanístico.
§ 2º Os empreendedores dos loteamentos a serem
criados na área urbana e de expansão urbana do
município, atendendo ao disposto nas Legislações
Urbanísticas Federais e demais legislações específicas
deverão ainda viabilizar as infra-estruturas básicas
abaixo relacionadas,
I – rede de água tratada;
II – rede de energia elétrica;
III – iluminação pública;
IV – pavimentação;
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V – guia e sargeta;
VI – rede de captação de água pluvial;
VII – arborização;
VIII – solução adequada para a captação e disposição
final de esgotamento sanitário, observando-se,
prioritariamente, a interligação com as redes
preexistentes;
§ 3º O Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com o setor privado para a implantação de
loteamentos sociais, obedecendo ao disposto nos itens
VII e VIII do artigo 51.
SEÇÃO IX
DA GUIA DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 57 – A Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) é o
documento que norteará as condições de
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
§ 1° – A GDU será solicitada prévia e obrigatoriamente
pelo empreendedor ao IPLAN, como etapa precedente à
aprovação de projetos de empreendimentos de
parcelamento e desmembramento do solo e concessão
de licença para os usos e ocupações do solo, passíveis
de aplicação da outorga onerosa.
§ 2° – Todo empreendimento que impactar a estrutura
urbana, ocasionando alguma disfunção,
principalmente de caráter ambiental, de vizinhança ou
ao sistema de tráfego local, deverá requerer licença via
GDU.
§ 3° – A GDU será sempre exigida em concordância
com as diretrizes dos Planos Locais, respeitadas as
demais exigências legais.
Art. 58 – Serão aplicados os seguintes critérios à GDU:
I – a GDU fornecerá diretrizes quanto ao sistema viário,
à infra-estrutura urbana e indicará obras necessárias
à adequação do empreendimento no local, conforme
critérios dos Planos Locais, bem como outros que se
fizerem necessários;
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II – a execução e os custos das obras indicadas pela
GDU será de responsabilidade do empreendedor;
III – ficam também sujeitos a exigência da GDU os
projetos de parcelamentos, os empreendimentos e
atividades enquadradas nos estudos de impacto
ambiental e de vizinhança exigidos pelos Planos
Locais.
IV – a liberação de alvará de funcionamento de
atividade econômica não implicará em anuência para
qualquer reforma ou ampliação futura, devendo o
proprietário, se for realizar quaisquer modificações de
uso ou de ocupação do imóvel, requerer nova liberação
do GDU.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO:
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS.
Art. 59 – O parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios são instrumentos urbanísticos aplicados
pelo Poder Público Municipal, através de lei específica,
para as áreas urbanas não edificadas, subtilizadas ou
não utilizadas, previstas no anexo XVI desta lei, com a
finalidade de promover um adequado aproveitamento
da propriedade e induzir a ocupação e o
desenvolvimento das funções sociais da cidade.
§ 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória
de áreas ociosas do solo urbano, em unidades
juridicamente independentes, na forma de
loteamentos, desmembramentos e fracionamentos;
§ 2° Edificação Compulsória é a edificação obrigatória
em áreas urbanas ociosas já parceladas;
§ 3° Utilização Compulsória é a utilização obrigatória
de áreas urbanas ociosas já parceladas e edificadas.
§ 4º Para fins de edificação e/ou utilização
compulsórias, considera-se não-edificado ou
subtilizado o imóvel cuja área construída ou
aproveitamento seja inferior a 10% (dez)da área do
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lote, em que esteja servido de pelo menos 5 (cinco) das
seguintes condições:
I – Pavimentação asfáltica;
II – Rede de água tratada;
III – Rede de esgoto sanitário;
IV – Rede de água pluvial;
V – Energia elétrica;
VI – Iluminação pública;
VII – Escola a menos de 500 metros e
VIII – Posto de saúde ou outro serviço de saúde pública
ou privada a menos de 500 metros.
§ 5º Em não tendo o imóvel atendido ao disposto no
parágrafo anterior, sua efetiva utilização deverá ser
comprovada via GDU no IPLAN.
§ 6º Para fins de edificação compulsória, o imóvel
deverá estar servido de pelo menos 5 (cinco) das
condições dispostas no § 4º, incisos de I a VIII deste
artigo.
§ 7º Lei específica disporá sobre o procedimento e o
prazo para cumprimento da obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel urbano, observado o
seguinte:
I – O proprietário será notificado pelo Poder Executivo
Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo
a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis;
II – A notificação far-se-á:
a – por funcionário do IPLAN, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administrativa;
b – por edital quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista na alínea a.
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III – Os prazos para o cumprimento da obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano não
poderão ser superiores a:
a – um ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto de parcelamento ou de edificação
compulsórios no órgão municipal competente;
b – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento relacionado a
parcelamento ou edificação compulsórios;
c – um ano, a partir da notificação, para que os
imóveis sujeitos à utilização compulsória, sejam
efetivamente utilizados.
§ 8º Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, poderá ser previsto a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo;
§ 9º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou
causa mortis, posterior à data da notificação, transfere
as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
SUBSEÇÃO I
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 60 – Em caso de descumprimento das condições e dos
prazos previstos em lei específica para o parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, ou não sendo
cumpridas as etapas de conclusão, o Município
procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será
fixado na lei específica a que se refere o § 7º do art. 59
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa
de desapropriação prevista no art. 59 desta lei.
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§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
SUBSEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 61 – Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de (12%) doze por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor real de mercado, estabelecido por
meio da Planta Genérica de Valores, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas
pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza
após a notificação de que trata o art. 59, §7o, I desta
Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos
termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
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DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 62 – O Poder Público municipal poderá facultar ao
proprietário de área atingida pela obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento
deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do
imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor em unidades imobiliário a ser entregue ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observado o disposto no
§ 2o do art. 61 desta Lei.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 63 – O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Ficam gravados com o direito de preempção, pelo
período de cinco anos, as áreas constantes do anexo
XVII, para implantação de loteamentos sociais,
ampliação do cemitério municipal e implantação de
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2o Lei municipal, por meio de apontamentos dos
Planos Locais, poderá delimitar outras áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir
de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 3o O direito de preempção fica assegurado durante o
prazo de vigência, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 64 – O direito de preempção será exercido sempre que o
Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
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II – execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico;
Parágrafo único: A lei municipal prevista no § 2o do
art. 63 desta Lei deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 65 – O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar
o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de
trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em
comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado
na aquisição do imóvel, da qual constarão preços,
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em
pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação, recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar
a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta
dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
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§ 5o A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o
Município poderá adquirir o imóvel pelo o valor real de
mercado, estabelecido por meio da Planta Genérica de
Valores ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR E DA OUTORGA ONEROSA DE
ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO
Art. 66 – A outorga onerosa do direito de construir é a
autorização emitida pelo Poder Público Municipal para
o exercício do direito de construir acima dos índices
urbanísticos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário, com a finalidade de equilibrar a
ocupação do solo urbano existente.
Parágrafo único: Lei municipal específica, de
conformidade com o SISPLAM e PROPLAN,
estabelecerá as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança, de acordo
com o valor venal do metro quadrado da terra nua do
imóvel não edificado;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – a delimitação de outras áreas em que incidirá a
outorga onerosa do direito de construir, baseada nos
Planos locais;
Art. 67 – Para a aplicação da outorga onerosa do direito de
construir serão observados os limites máximos dos
seguintes índices urbanísticos:
I – Taxa de Ocupação do lote – até 80% (oitenta por
cento) da área do lote;
I – Taxa de Ocupação do lote conforme disposto na
Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e
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ocupação do Solo; (Redação dada pela Lei Complementar nº
205, de 19.10.2012)
II – Recuo Frontal – até 100% (cem por cento) do limite
estabelecido na Lei;
II – Recuo Frontal: conforme disposto na Lei do Uso e
Ocupação do Solo(Redação dada pela LC nº 234,
16/12/2013)
III – Afastamento Lateral com abertura – até 50%
(cinqüenta por cento) do limite estabelecido na Lei,
observando o disposto no Código Civil Brasileiro;
III – Afastamento Lateral: conforme disposto na Lei do
Uso e Ocupação do Solo (Redação dada pela LC nº 234,
16/12/2013)
IV – Dimensão mínima dos lotes – 220,00m2 (duzentos
e vinte metros quadrados) de área territorial e 9,00
(nove) metros de testada;
IV – Dimensão mínima dos lotes – 300m2 (trezentos
metros quadrados) de área territorial e 9,00 (nove)
metros de testada; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 205, de 19.10.2012)
V – Índice para estacionamento obrigatório: os imóveis,
edificados até 2 (dois) pavimentos, situados na Zona
Central, estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, poderão ser liberados da obrigação de
possuir vagas para estacionamento; e nas demais
zonas da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, os
imóveis poderão obter liberação da obrigação de vagas
de estacionamento em até 50% do previsto na Lei.
V – Índice para estacionamento obrigatório: na Área
Especial de Centro, Áreas Central Principal I e II e
Áreas Central Secundária I e II os imóveis edificados
até a publicação desta lei, até 02 (dois) pavimentos,
que passarem por reformas e/ou ampliações nos
fundos do lote, ficam liberados da obrigação de possuir
vagas para estacionamento sem aplicação de outorga
onerosa; nas demais Áreas Urbanas os imóveis
poderão obter liberação da obrigação de vagas de
estacionamento em até 50% do previsto nesta lei,
mediante pagamento de outorga onerosa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 205, de 19.10.2012)
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V – Índice para estacionamento obrigatório: conforme
disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo (Redação
dada pela LC nº 234, 16/12/2013)
VI – Os proprietários (usuários) de imóveis situados na
Zona Central, estabelecida na Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, que optarem por utilizar mais de 3,00
metros da frente do lote para estacionamento de
veículos ao invés de pagarem outorga onerosa pelas
vagas, terão que dispor das mesmas para uso público.
VI – Os proprietários (usuários) de imóveis situados na
Zona Central, estabelecida na Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, que optarem por utilizar mais de 5,00
metros da frente do lote para estacionamento de
veículos ao invés de pagarem outorga onerosa pelas
vagas, terão que dispor das mesmas para uso público.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 19.10.2012)
Art. 68 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir será
aplicada em todo e qualquer imóvel de uso
comercial/industrial/serviço e/ou multifamiliar
edificado acima de 12 (dois) pavimentos, sem prejuízo
do disposto no inciso V do artigo 53.
Art. 68 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir será
aplicada em todo e qualquer imóvel de uso
comercial/industrial/serviço e/ou multifamiliar
edificado acima de 20 (vinte) pavimentos, sem prejuízo
do disposto no inciso V do artigo 53. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 205, de 19.10.2012)
Art. 69 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir será
aplicada em toda a zona urbana do distrito sede e dos
demais distritos de Dourados, com exceção da Outorga
Onerosa do Direito de Construir relacionada ao
coeficiente de aproveitamento do lote.
Art. 69 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir será
aplicada em toda a zona urbana do distrito sede e dos
demais distritos de Dourados, desde que atenda os
índices máximos constantes na Tabela 02 –
Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso e ocupação do
Solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de
19.10.2012)
Art. 70 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir para as
edificações de uso comercial/industrial/serviço e/ou
multifamiliar que contrariam o coeficiente de
aproveitamento do lote, estabelecido na Lei de Uso e
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Ocupação do Solo Urbano, será aplicada somente nas
áreas previstas no anexo XVIII, obedecendo ao limite
máximo do coeficiente de aproveitamento previsto
nesta lei.
§ 1o – Em cada lote, o coeficiente de aproveitamento
básico poderá ser ultrapassado, desde que seja
observado o estoque de área adensável e/ou edificável,
na formas dos incisos I e II do artigo 53 desta lei.
§ 2o – Os limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o
aumento de densidade esperado em cada zona será de
30% acima do estipulado para o local na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, salvaguardando o disposto
no inciso V do Art. 53.
Art. 70 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir para as
edificações de uso comercial/industrial/serviço e/ou
multifamiliar atenderá os índices máximos constantes
na Tabela 02 – Parâmetros Urbanísticos da Lei do Uso
e ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 205, de 19.10.2012)
§1º – Em cada lote, o coeficiente de aproveitamento
básico poderá ser ultrapassado, até o índice máximo
da Tabela 02 da Lei do Uso do Solo, observado o
estoque de área adensável e/ou edificável, na forma
dos incisos I e II do artigo 53 desta lei.
§2º – Para os limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o
aumento de densidade esperado em cada zona, será
aplicada após o 20º pavimento, a fórmula h/8 +1,
salvaguardando o disposto no inciso V do Art. 53.
Art. 71 – O limite máximo para o adensamento demográfico das
zonas cadastrais será de 20% acima do estabelecido no
Art. 53 desta lei, com a cobrança de Outorga Onerosa
para cada situação.
Parágrafo único: Apenas serão permitidas edificações
acima dos índices urbanísticos estabelecidos na Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, após apreciação do
CMDU, que verificará se as condições de infraestrutura
local estão adequadas para a intervenção
urbana. (revogado pela Lei Complementar 205/12)
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Art. 72 – A outorga onerosa de alteração de uso do solo é a
autorização legal emitida pelo Poder Público Municipal
para o exercício do direito de usar e utilizar o imóvel
em desconformidade com o estabelecido em lei
específica para o local, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário com a finalidade de otimizar
a dinâmica da produção do espaço urbano sem
desequilibrar a estruturação do uso e ocupação do
solo urbano existente.
§ 1º Ficam sujeitas à outorga onerosa de alteração de
uso do solo, as áreas constantes do anexo XVIII.
§ 2º A cada modificação de uso, será necessária a
análise da nova utilização pretendida para o local, pelo
IPLAN, ouvido o CMPD, bem como o registro da
modificação de uso ao projeto arquitetônico.
§ 3º Aplica-se à outorga onerosa de alteração de uso
do solo o disposto no parágrafo único do artigo 66
desta lei.
§ 4º – Outras alterações de uso, também sujeitas à
outorga onerosa, poderão ser aplicadas nas vias
coletoras, desde que os novos usos não impactuem o
meio ambiente, a vizinhança nem as condições
urbanísticas locais.
I – As alterações de uso nas vias coletoras seguirão
critérios estabelecidos no CMDU. (revogado pela Lei
Complementar 205/12)
Art 73 – A outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso será requerida via GDU ao IPLAN e
deverá ser submetida à apreciação do CMDU.
Art. 73 – A outorga onerosa do direito de construir será
requerida via GDU ao SEPLAN. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 205, de 19.10.2012)
Art. 73 – A outorga onerosa do direito de construir será
requerida via GDU à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento -SEMID. (Redação
dada pela LC nº 234, 16/12/2013)
Art 74 – Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir e da outorga onerosa
de alteração de uso serão aplicados com as finalidades
previstas nos incisos I a VIII do art. 64 desta Lei.
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Art. 74 – Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir serão aplicados com as
finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 64
desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205,
de 19.10.2012)
Parágrafo único. A expedição do habite-se, ou alvará
de funcionamento, fica condicionado à quitação total
do valor da Outorga Onerosa da Construção
concedida.
Art 75 – Para efeitos de cálculo do valor da outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso desta lei,
será observado o valor de mercado atribuído a cada
lote e estabelecido na Planta Genérica de Valores
Imobiliários do Município de Dourados.
Art. 75 – Para efeitos de cálculo do valor da outorga onerosa do
direito de construir desta lei, será observado o valor de
mercado atribuído a cada lote e estabelecido na Planta
Genérica de Valores Imobiliários do Município de
Dourados. (Redação dada pela Lei Complementar nº
205, de 19.10.2012)
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art 76 – A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de
transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental.
§ 1º Ficam sujeitas a operações urbanas consorciadas,
as áreas constantes do anexo XIX.
§ 2º A Operação Urbana Consorciada será
regulamentada em lei específica em conformidade com
os Planos locais, e poderá delimitar outras áreas
destinadas a operações urbanas consorciadas, bem
como estabelecer as condições a serem observadas.
§ 3º A Operação Urbana Consorciada poderá ocorrer
por iniciativa do Poder Público, ou através de
propostas da iniciativa privada, considerando o
interesse da coletividade e será regulamentada por
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Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o
SISPLAN através do PROPLAN.
Art 77 – Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices urbanísticos e
características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art 78 – Da lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para
a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança e impacto
ambiental;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do art. 75º desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal
na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata
o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo
do Poder Público municipal expedidas em desacordo
com o plano de operação urbana consorciada.
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SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS NEGOCIADAS OU
COMPULSÓRIAS
Art 79 – As ações urbanísticas de relevante interesse municipal
poderão ser negociadas ou compulsórias, permitindose
ao Poder Público Municipal a utilização conjunta ou
individualmente, de alguns mecanismos de negociação
com os proprietários das respectivas áreas de
interesse, tais como:
I – A transferência do potencial construtivo;
II – A permissão para a edificação, em outra área
urbana, facultando-se a ampliação dos índices
urbanísticos permitidos para o local;
III – A permuta com outras áreas públicas de menor
interesse ao município, respeitadas as indenizações
decorrentes das diferenças de valores entre os imóveis,
conforme na Planta Genérica de Valores.
§ 1º A urbanização negociada deverá ser
regulamentada por lei específica.
§ 2º A iniciativa da ação cabe ao Poder Executivo
Municipal.
§ 3º Para efetivação da urbanização negociada será
necessário parecer do CMPD.
§ 4º A urbanização negociada não exclui a
possibilidade de desapropriação por necessidade
pública ou utilidade pública, ou por interesse social.
§ 5º Os imóveis dentro das ZEIAs urbanas poderão ser
objeto de urbanização negociada ou compulsória.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art 80 – A transferência do direito de construir é a autorização
emitida pelo Poder Público Municipal através de lei
específica, para que o proprietário de imóvel urbano,
público ou privado, exerça em outro local, ou aliene,
mediante escritura pública, o direito de construir no
imóvel, quando considerado necessário, para fins de:
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I – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II, III.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as
condições relativas à aplicação da transferência do
direito de construir, bem como poderá delimitar outras
áreas para a sua incidência.
SEÇÃO VII
DO TOMBAMENTO DE IMÓVEIS, EDIFICAÇÕES,
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO URBANO
Art 81 – Ficam sujeitos a tombamento os imóveis, edificações,
equipamentos e mobiliário urbano de interesse
histórico-cultural indicados nos anexos XX A e XX B
desta lei.
§ 1º Os canteiros centrais com figueiras, ipês,
palmeiras e flamboyants ficam selecionados para o
tombamento histórico-cultural.
§ 2º O IPLAN, em conjunto com outros órgãos afins ao
assunto, através do SISPLAM, realizará a seleção dos
tombamentos municipais.
§ 3º Lei específica regulamentará as condições, prazos
e formas para realização do tombamento.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DO
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art 82 – Lei municipal específica definirá os empreendimentos e
atividades privados ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto
de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
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autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
Parágrafo único: A exigência de elaboração de Estudos
de Impacto Ambiental e Estudos de Impacto de
Vizinhança tem por finalidade a identificação de
elementos que possam causar problemas no território
urbano e rural e para propostas de soluções
urbanísticas.
Art 83 – O EIV será exigido com vistas a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo a analise, no
mínimo, das seguintes condições:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural.
Parágrafo único: Dar-se-á publicidade oficial da
autorização aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no IPLAN, por
qualquer interessado.
Art 84 – A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EPIA).
Art 85 – O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) será
regulamentado nos termos da legislação ambiental
específica.
CAPÍTULO VII
INSTRUMENTOS DE VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
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SEÇÃO I
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E
FINANCEIROS
Art 86 – O Município, através de lei específica, fixará os
mecanismos de estímulos e incentivos fiscais que
promovam o desenvolvimento urbano do município.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO
Art 87 – Fica criado o Fundo Municipal de Urbanização (FMU)
com o objetivo de captar recursos para o
financiamento de projetos de interesses urbanísticos,
programas de planejamento urbano, e ainda:
I – campanhas educativas;
II – recuperação de áreas de interesse urbanístico;
III – estudos e pesquisas de interesses urbanos;
IV – investimentos urbanísticos nas parcerias das
operações urbanas consorciadas;
V – reforço das ações de fiscalização de interesses
urbanísticos;
VI – aquisição de materiais e pagamento de pessoal;
VII – execução dos projetos urbanísticos;
VIII – aplicação na área de informática ligada ao
geoprocessamento.
IX – ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
X – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
XI – criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
XII – criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
XIII – proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
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XIV – viabilizar a implantação de estacionamentos na
zona central
Art 88 – Constituem receitas do Fundo Municipal de
Urbanização:
I – arrecadação de multas, taxas e emolumentos
referentes à aprovação de projetos, obras e
empreendimentos;
II – receitas provenientes da aplicação dos
instrumentos previstos nesta lei;
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do
Estado, do próprio Município de Dourados e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações;
IV – as arrecadações resultantes de consórcios,
convênios, contratos, e acordos específicos celebrados
entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais cuja execução seja de
competência do IPLAN, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos;
IV – as arrecadações resultantes de consórcios,
convênios, contratos, e acordos específicos celebrados
entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais cuja execução seja de
competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Desenvolvimento – SEMID, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos; (Redação dada
pela LC n° 223, de 21/08/2013)
V – as contribuições resultantes de doações de pessoas
físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
VI – rendimento de qualquer natureza que venha a
auferir como remuneração decorrente de aplicação de
seu patrimônio;
VII – rendas provenientes da aplicação de seus
próprios recursos;
VIII – outros rendimentos que por sua natureza
possam ser destinados ao FMU.
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7666 – Dourados.
Parágrafo Único: O IPLAN, sempre que solicitado,
deverá dar ciência ao CMPD das receitas destinadas ao
FMU.
Parágrafo Único: A SEMID, sempre que solicitada,
deverá dar ciência ao CMPD das receitas destinadas ao
FMU. (Redação dada pela LC n° 223, de 21/08/2013)
Art 89 – A gestão do FMU será realizada pelo Diretor-Presidente
do IPLAN e fiscalizado por um Conselho formado por 5
(cinco) representantes dos órgãos integrantes do
SISPLAN.
Art. 89. A gestão do FMU será realizada pelo Secretário
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento e
fiscalizado por um Conselho formado por 5 (cinco)
membros. (Redação dada pela LC n° 223, de
21/08/2013)
Art 90 – Compõem o Conselho Fiscalizador do FMU:
I – o Diretor Presidente do IPLAN, que será seu
presidente;
I – o Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento – SEMID, que será seu presidente;
(Redação dada pela LC n° 223, de 21/08/2013)
II – um representante da Superintendência de Projetos
e Urbanismo do IPLAN, indicado pelo Diretor
Presidente;
II – um representante da SEMID, indicado pelo
Secretário Municipal; (Redação dada pela LC n° 223, de
21/08/2013)
III – um representante do CMDU;
IV – um representante do CMPD;
V – um representante dos órgãos seccionais, indicado
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: os membros do Conselho Fiscalizador
indicados pelo CMDU e CMPD deverão ser escolhidos
entre os conselheiros que representam a sociedade
civil.
Art 91 – É competência do Conselho Fiscalizador do FMU:
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I – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do
FMU;
II – aprovar operações de financiamento;
III – encaminhar o relatório anual de atividades
desenvolvidas ao Prefeito;
IV – prestar contas da gestão do Fundo ao CMPD, na
forma prevista em leis e regulamentos.
Art 92 – Os recursos do Fundo Municipal de Urbanização,
enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão
ser aplicados em operações financeiras que objetivem o
aumento das receitas do próprio Fundo.
Art 93 – O Fundo Municipal de Urbanização estará vinculado
ao IPLAN.
Art. 93. O Fundo Municipal de Urbanização estará vinculado à
Secretario Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento – SEMID. (Redação dada pela LC n°
223, de 21/08/2013)
SEÇÃO III
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO, DE MEIO
AMBIENTE E DE HABITAÇÃO
Art 94 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de
Habitação e o Fundo Municipal de Urbanização,
regulamentados por leis específicas, serão
instrumentos de viabilização financeira do
desenvolvimento municipal, em suas respectivas
áreas de abrangência.
CAPÍTULO VIII
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art 95 – Alguns instrumentos de gestão da política urbana do
Município de Dourados serão aplicados de
conformidade com o SISPLAM, através do PROPLAN,
respeitadas as demais legislações federais, estaduais e
municipais, tais como:
I – a Gestão Participativa do Orçamento;
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II – a iniciativa popular de projeto de lei e de planos
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – os debates, as conferências, as audiências e as
consultas públicas.
TÍTULO VI
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art 96 – A Política Municipal de Meio Ambiente será
desenvolvida com os seguintes princípios:
I – O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo
para as gerações presentes e futuras;
II – O planejamento e a fiscalização do uso dos
recursos naturais;
III – A gestão do meio ambiente com a participação
efetiva da sociedade nos processos de tomada de
decisões sobre o uso dos recursos naturais e nas ações
de controle e defesa ambiental;
IV – A articulação e integração com as demais políticas
setoriais e com as políticas federal e estadual de meio
ambiente, bem como as dos Municípios contíguos,
através de consórcios e ou comitês de bacias
hidrográficas, para a solução de problemas comuns;
V – O combate à miséria e seus possíveis efeitos
causadores de degradação ambiental;
VI – A multidisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
VII – O uso racional dos recursos naturais;
VIII – O cumprimento da função ambiental, inclusa na
função social das propriedades urbanas e rurais;
IX – A educação ambiental como base transformadora
e mobilizadora da sociedade;
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X – O incentivo à pesquisa científica e tecnológica
voltadas para o uso, proteção, conservação,
monitoramento e recuperação do meio ambiente, com
ênfase para aquelas que possam assegurar o
desenvolvimento de práticas econômicas a partir do
manejo sustentável dos recursos naturais presentes
nos ecossistemas que cobrem o território municipal;
XI – a proteção da flora e da fauna e de seus habitats,
incentivando a formação de corredores ecológicos;
XII – a proteção das áreas de preservação permanente;
das Unidades de Conservação; das áreas de
arborização urbana e de especial interesse ecológico;
bem como daquelas ameaçadas de degradação;
XIII – a demarcação e proteção das áreas de
mananciais do Município, disciplinando o uso e a
exploração dos recursos hídricos tendo as microbacias
hidrográficas como unidades territoriais de
planejamento;
XIV – a responsabilidade civil objetiva, e administrativa
do poluidor de indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente;
XV – a garantia de prestação de informações relativas
às condições ambientais à população.
Parágrafo único. Lei específica tratará da Política
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE IDENTIDADE CULTURAL DA
CIDADE
Art 97 – A identidade cultural da cidade se dará por meio de
medidas que visem preservar a identidade e a
organização da cidade, através de uma Política de
Identidade Cultural, com as seguintes diretrizes:
I – adoção de critérios de tombamento de bens
culturais compatíveis com as necessidades do
município;
II – aceleração do processo de regulamentação de ruas
que já possuem nomes consagrados pela comunidade
e criação de critérios para a nomenclatura de ruas a
serem legalizadas, observando os aspectos
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históricos/culturais e utilizando-se de coordenadas
geográficas para identificação das suas extremidades;
III – identificação e divulgação dos imóveis de
importância histórico/cultural do município;
IV – criação de mecanismos de incentivo à cultura
local;
V – democratização do acesso às produções
artístico/cultural;
VI – resgate e valorização da cultura indígena do
município através da implementação da educação
intercultural bilíngüe, da criação de um centro de
documentação indígena, da divulgação das diversas
expressões culturais típicas, entre outras;
VII – adoção de planos de ação integrada com as
universidades e outras instituições para o
desenvolvimento da pesquisa e preservação étnicosócio-
cultural e natural do município;
VIII – fortalecimento da expressão artística nas escolas,
através de oficinas ministradas por profissionais da
área da cultura, com ênfase para a arte regional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art 98 – Os programas de habitação de interesse social serão
desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal com a
finalidade de desenvolver ações de combate ao déficit
habitacional do Município.
Parágrafo Único: Estas ações visam atender
prioritariamente a população carente, dando-lhes
condições de moradia digna.
Art. 99 – São diretrizes fundamentais quanto à habitação social:
I – implantar um sistema municipal de habitação de
interesse social, envolvendo todos os órgãos e
entidades ligadas à área;
II – implantar e dar continuidade aos projetos de
habitação para a população de baixa renda,
estabelecendo em Lei critérios para a escolha do
proprietário e para o valor pecuniário da propriedade;
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III – assentar e dar prioridade à remoção das
populações situadas em áreas de risco, dando
preferência para seu assentamento o mais próximo
possível de seu local de origem;
IV – escolher locais para assentamento da população
carente, sempre visando a otimização da utilização da
infra-estrutura existente;
V – implantar conjuntos habitacionais de pequeno
porte com distâncias mínimas de 400 (quatrocentos)
metros um do outro, com infra-estrutura necessária,
composto de no máximo 150 (cento e cinqüenta) lotes;
V- implantar conjuntos habitacionais de pequeno porte
com distâncias mínimas de 200 (duzentos) metros um
do outro, com infra-estrutura necessária, composto de
no máximo 300 (trezentos) lotes; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 133, de 18/09/2008)
VI – priorizar, para a implantação de projetos
habitacionais, mutuários que tenham renda familiar
de até 03 (três) salários mínimos e adotar mecanismos
para assegurar a fixação da família no local;
VII – estabelecer critérios em lei para disciplinar a
venda ou a locação de imóvel nos conjuntos
habitacionais para famílias de baixa renda.
VIII – criar mecanismos, por meio de um banco de
dados de âmbito municipal, com conexão a outros
bancos de dados existentes nas demais unidades da
Federação, visando impedir a concessão de lotes para
os mutuários anteriormente beneficiados em outros
projetos habitacionais no município.
IX – oferecer nos conjuntos habitacionais, lotes
comerciais, priorizando atividades que atendam ao
loteamento e que tenham possibilidades de empregar
residentes do próprio conjunto;
X – apoiar programas que sejam desenvolvidos em
conjunto com a iniciativa privada ou órgãos públicos,
federal e estadual para implantação de habitação
coletiva para famílias com renda familiar acima de 03
(três) salários mínimos;
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XI – instrumentalizar os funcionários públicos
municipais para oferecer adequado atendimento aos
usuários dos programas habitacionais;
XII – estabelecer parcerias entre a iniciativa pública e
privada para implantar e dar continuidade aos
projetos de urbanização de áreas de interesse social;
XIII – incentivar iniciativas do setor privado que visem
dar atendimento a conjuntos habitacionais para
famílias com renda inferior a 03 (três) salários
mínimos;
XIV – incentivar a utilização de procedimentos de
construção industrial, bem como o desenvolvimento
das pesquisas universitárias visando o barateamento
dos custos da unidade habitacional;
XV – incentivar o uso de edificações multifamiliares,
contribuindo para a otimização da infra-estrutura
instalada.
XVI – criar consórcios habitacionais intermunicipais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA PARA O SISTEMA VIÁRIO URBANO E
RURAL
Art. 100 – O sistema viário deverá estar em consonância com o
processo dinâmico de crescimento da cidade,
integrando-se adequadamente ao uso e ocupação do
solo urbano de acordo com o zoneamento urbano e
rural.
Parágrafo Único: Deverá ser criado o Plano de
Ordenamento do Sistema Viário de Dourados, com as
seguintes prioridades:
I – Sistema Viário Rural – as linhas vicinais municipais
e as vias de acesso às zonas urbanas serão objeto de
estudo prévio com vistas a melhorar a integração da
malha viária e otimizar a utilização destas vias em
suas funções, observando:
a – A articulação do sistema de transporte de carga dos
produtos agrícolas no município;
b – A manutenção das estradas vicinais;
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c – O acesso e o trânsito dos veículos de carga e
descarga que atendem ao comércio urbano;
II – Sistema viário urbano – as áreas públicas de
circulação, calçadas e ruas serão objeto de estudo,
prevendo melhorar e adequar o uso do espaço urbano,
tendo como objetivo:
a – projetar o sistema viário e cicloviário, selecionando
a utilização dos logradouros de acordo com o potencial
oferecido;
b – analisar todas as vias de circulação criando-se uma
hierarquia no sistema viário, qualificando o logradouro
pelo principal meio de transporte que nele circula;
c – implantar projetos de calçadões na cidade,
assegurando a circulação de veículos motorizados.
d – organizar a implantação das calçadas nas vias
urbanas, implantando sistema de dimensiona-mento
mínimo de acordo com as regiões a que pertencem,
observando a quantidade de usuários, assim como a
padronização do piso, visando melhor utilização dos
transeuntes.
e – organizar e implantar o emplacamento de ruas em
toda a malha urbana, contendo além do nome, o
intervalo da numeração dos imóveis contidos na
quadra e o bairro.
f – organizar e implantar numeração para fins de
endereço nos imóveis urbanos, atendendo a uma
lógica racional e de fácil identificação para os
usuários.
g – assegurar que as vagas de estacionamento sejam
atendidas mediante a aprovação de projetos e, caso o
proprietário de imóvel urbano a ser edificado opte pelo
pagamento de outorga onerosa, este recurso seja
obrigatoriamente utilizado para a complementação de
vagas de estacionamento urbano.
III – Segurança no trânsito – a segurança no trânsito
urbano será priorizada através de ações efetivas que
visem:
a – implantar um sistema municipal de atendimento de
emergência a acidentes de trânsito;
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b – disciplinar o transporte escolar com objetivo de dar
maior segurança ao menor estudante;
c – implantar programas especiais para o aumento de
segurança de pedestres e ciclistas;
d – definir critérios de iluminação e sinalização
diferenciados, segundo a hierarquia do sistema viário.
e – implantar soluções urbanísticas apropriadas aos
portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
E RURAL
Art. 101 – A política de trânsito e transporte no meio urbano e
rural tem por objetivo:
I – melhorar o trânsito urbano e o sistema de carga e
descarga dos produtos comerciáveis em áreas
urbanas;
II – otimizar o transporte coletivo e o transporte escolar
municipal;
III – melhorar o sistema de transporte de cargas nas
rodovias do município;
Art 102- São diretrizes fundamentais da Política de Trânsito e
Transporte Urbano e Rural:
I – quanto ao transporte coletivo:
a – otimizar o sistema de transporte coletivo, com
integração de linhas, visando menor custo para o
usuário;
b – criar linhas especiais interbairros;
c – implantar projetos que viabilizem formas
alternativas de transporte e de utilização de energia
automotiva, estabelecendo parcerias com empresas,
entidades e instituições do setor.
II – quanto ao sistema cicloviário:
a – criar projetos de ciclovias urbanas;
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b – fomentar junto à sociedade o uso responsável da
bicicleta instigando o seu uso nas ciclovias projetadas;
c – adotar um sistema de emplacamento de bicicletas,
assim como o cadastramento dos ciclistas.
III – quanto ao trânsito e o transporte de cargas:
a – manter horários para carga e descarga no centro da
cidade;
b – implementar projetos viários que transfiram o
tráfego de cargas pesadas para avenidas e ruas
periféricas;
c – estabelecer formas de redução da velocidade dos
veículos nos espaços da malha urbana em
substituição aos quebra-molas.
d – criação de Terminais Regionais de Cargas, visando
retirar o trânsito de veículos de grande porte
impróprios para a circulação na área central.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103 – O Poder executivo deverá promover a revisão do Código
Tributário Municipal, do Código de Obras, do Código
de Posturas, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo
e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, visando à
execução das diretrizes de desenvolvimento municipal
e urbanístico.
§ 1º As Leis e Códigos citados no caput deverão ser
reformulados através do IPLAN, e dos demais órgãos
competentes, ouvido o CMDU e o CMPD, no prazo de 1
ano a partir da promulgação desta Lei, atendendo aos
requisitos deste Plano Diretor.
§ 2º Após a reformulação da Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano de Dourados, os parcelamentos,
desmembramentos, usos e ocupações do solo que
apresentem elevado grau de complexidade devem,
obrigatoriamente, ser liberados por meio de solicitação
de GDU.
Art. 104 – A municipalidade, através do IPLAN, órgão
coordenador do Plano Diretor, terá o prazo de 1 ano, a
partir da promulgação desta Lei para apresentar os
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Planos Locais em anteprojeto de Lei Específica à
Câmara de Vereadores de Dourados.
Art. 105 – As regiões do Orçamento Participativo
passarão a coincidir com as delimitações das Regiões
Urbanas, Regiões Urbano/Rurais e Regiões
Urbano/Rurais Indígenas criadas pela presente lei.
(Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
Art. 106 – Até que o Plano Diretor esteja implantado e os Planos
Locais elaborados, os órgãos competentes, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
ficam encarregados de examinar as questões ligadas
ao uso e ocupação do solo.
Art. 107 – O IPLAN em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), deverá
coordenar a implantação dos COREMs e do CMPD, no
prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente
lei. (Revogado pela LC nº 234, 16/12/2013)
Art. 108 – Aos projetos de parcelamento do solo protocolizados
junto a Prefeitura Municipal de Dourados e com
parecer favorável do CMDU, antes da vigência da
presente lei, ficam asseguradas a aplicação da
legislação até então vigente.
Art. 109 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 30 de dezembro de 2003.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito