1 1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Alterada pela LC n° 210 de 28/12/12. LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. “Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP” O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Art. 2º Considera-se custeio dos serviços de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatos. Parágrafo único. Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço. Art. 3º O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão deste Município. Parágrafo único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a elas correlatas. Art. 4º A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. § 1.º Para efeito desta Lei, considera-se: 2 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido. II – unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados. § 2.º Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço. Art. 5º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica situada neste Município e que seja beneficiário do serviço de que trata esta Lei. § 1.º A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. § 2.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel. Art. 6º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta lei. Parágrafo único. Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a Iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica. 3 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 8º O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei. Art. 9º Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, os contribuintes com ligações comerciais, industriais e residenciais cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a cem KWH/mês, conforme Anexo Único, desta Lei e as Entidades Religiosas e Filantrópicas, legalmente constituídas e legalizadas junto ao Município, e declarada de Utilidade Pública por Lei, que prestam serviço social ininterrupto. § 1º. Aos usuários da iluminação pública isentos na forma deste artigo, ficam facultadas as contribuições do tributo previstas nesta Lei. § 2º. As faixas de isenção só poderão sofrer alterações, mediante aprovação da Câmara Municipal. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 7.º desta Lei. Parágrafo único. A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo. Art. 11. Fica criado um Conselho Gestor para gerir os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Parágrafo único: A composição e funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados pelo executivo municipal, mediante aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único: A composição e o funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela LC N° 210 DE 28.12.2012) Art. 11-A. Fica autorizado o ressarcimento aos cofres do município das despesas realizadas com o custeio e manutenção da rede de iluminação pública. (Acrescido pela LC N° 210 DE 28.12.2012) Art. 12. As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo. 4 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 27 de dezembro de 2002. José Laerte Cecílio Tetila Prefeito 5 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS ANEXO ÚNICO I. CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA KWH/MÊS ALÍQUOTA (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ENERGIA Até 100 Isento De 101 a 150 2,50 De 151 a 200 3,00 De 201 a 250 5,00 De 251 a 300 10,00 De 301 a 400 12,00 De 401 a 500 16,00 De 501 a 700 22,00 De 701 a 1000 30,00 De 1001 a 1500 45,00 De 1501 acima 56,00 II. CONTRIBUINTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA KWH/MÊS ALÍQUOTA (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ENERGIA Até 100 Isento De 101 a 150 5,00 De 151 a 200 7,00 De 201 a 250 10,00 De 251 a 300 12,00 De 301 a 400 15,00 De 401 a 500 20,00 De 501 a 700 25,00 De 701 a 1000 35,00 De 1001 a 1500 50,00 De 1501 acima 60,00 I. CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA kWh/MÊS ALÍQUOTA (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ENERGIA Até 100 Isento De 101 a 150 1,95 De 151 a 200 2,65 De 201 a 250 4,14 De 251 a 300 6,89 De 301 a 400 9,65 De 401 a 500 11,30 De 501 a 700 11,86 De 701 acima 12,96 (Redação dada pela Lei Complementar nº 066, de 02/07/2003) II. CONTRIBUINTES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA kWh/MÊS ALÍQUOTA (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ENERGIA Até 100 Isento 6 6 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS De 101 a 150 4,45 De 151 a 200 6,45 De 201 a 250 8,00 De 251 a 300 9,65 De 301 a 400 10,75 De 401 a 500 11,58 De 501 a 700 12,41 De 701 a 1000 12,96 De 1.001 a 1.500 13,80 De 1.501 acima 15,16 (Redação dada pela Lei Complementar nº 066, de 02/07/2003)